TJGO - 5491480-97.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:21
Certidão Expedida
-
04/09/2025 22:34
Citação Expedida
-
03/09/2025 23:09
Citação Não Efetivada
-
03/09/2025 22:30
Citação Expedida
-
29/08/2025 18:45
Citação Expedida
-
29/08/2025 18:36
Certidão Expedida
-
27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
-
27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
-
25/08/2025 22:24
Citação Expedida
-
25/08/2025 01:09
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/08/2025 20:16
Citação Efetivada
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20/08/2025 14:45
Citação Expedida
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20/08/2025 14:45
Citação Expedida
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20/08/2025 14:35
Citação Expedida
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13/08/2025 14:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/08/2025 08:04
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5491480-97.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Rodrigo Candido De AlvarengaRequerido(s): Viagens Promo Turismo LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Rodrigo Candido De Alvarenga em face de Viagens Promo Turismo Ltda, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Narra a parte autora que teria adquirido, em dezembro de 2024, um pacote turístico com destino à cidade de Natal/RN, incluindo passagens aéreas, hospedagem no sistema “all inclusive” e alimentação para duas pessoas, com data prevista para o período de 12 a 19 de agosto de 2025, totalizando 7 (sete) noites.
Afirma que a negociação do pacote teria sido realizada com a 5ª Requerida, SUELI MATIAS VIEIRA, que teria se apresentado como representante de uma agência de viagens, mediante apresentação de documentos formais como contrato, recibos e vouchers de passagens e hospedagem.Aduz que o valor total da contratação teria sido de R$ 11.285,44, sendo R$ 1.500,00 pagos antecipadamente via PIX à 5ª Requerida e o restante parcelado em 14 boletos bancários emitidos pela 4ª Requerida, MULTICRÉDITO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, dos quais duas parcelas teriam sido quitadas antes da suspensão dos pagamentos.Afirma que, ao buscar confirmar as reservas em março de 2025, foi informado pela 2ª Requerida, COSTEIRA PALACE HOTEL S/A, de que a reserva de hospedagem constava no sistema, porém não havia sido quitada, motivo pelo qual o hotel não garantiria a estadia.
Informa que, ao questionar a 5ª Requerida, esta lhe teria repassado a versão de que a 1ª Requerida, VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, possuía parceria com o hotel, autorizando o pagamento das diárias somente após o uso, fato posteriormente negado pela própria 2ª Requerida, sob o argumento de rompimento da parceria e problemas financeiros da 1ª Requerida.Alega que o hotel teria oferecido a manutenção da reserva apenas mediante pagamento imediato no valor de R$ 6.491,52, o que inviabilizou a continuidade da viagem, levando o Autor a suspender os pagamentos restantes.
Afirma ainda que, ao procurar a 4ª Requerida para reaver os valores pagos, foi informado de que esta apenas intermediava os pagamentos em favor da 1ª Requerida.
Já a 3ª Requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., teria se limitado a informar que as passagens estavam disponíveis, ignorando o vínculo contratual com o restante do pacote.Diante da recusa de todas as Requeridas em solucionar a demanda extrajudicialmente, sustenta ter sido abandonado por todos os integrantes da cadeia de fornecimento, motivo pelo qual ajuíza a presente ação visando à rescisão contratual, à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais.Requer, liminarmente, o bloqueio de valores em nome da requerida VIAGENS PROMO via Sisbajud, no montante equivalente ao valor da causa, acrescido de 30%, como forma de atualização.No mérito, requer a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos ao requeridos no montante de R$ 2.897,92, a indenização por danos morais, dentre outros pedidos.Requer ainda os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.É o relatório. Decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, EXCETO as custas com conciliador judicial, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, cujos valores a parte autora tem condições de arcar, sem prejuízo de modificações posteriores.DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A norma processual que regula a matéria ilustra que:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da tutela de urgência, lecionam os renomados doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto se apresente. (…)Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; p.857/858)Desse modo, para a concessão da tutela de urgência, são necessários dois requisitos: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.Como sabido, a tutela provisória de urgência adianta o provimento final pretendido pelo(a) autor(a), em observância ao princípio da efetividade.
Porém, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.No caso dos autos, requer o autor a realização de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud no valor de R$12.897,92 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), acrescidos de 30% do referido valor como forma de atualização.Todavia, entendo que o pedido bloqueio de valores não merece deferimento, uma vez que se trata de ação de conhecimento em fase inicial.Ademais, a concessão de bloqueio exige prova documental ou justificativa de que o devedor se ausenta ou tenta se ausentar furtivamente, caiu em insolvência, alienou ou onerou o seu patrimônio.Não havendo indícios de risco ao resultado do processo ou perigo de dano, não há que ser deferida a tutela antecipada.Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada vindicada.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Advirta-se a parte requeria que, no prazo da contestação, deverá manifestar quanto a eventual interesse na realização da audiência de conciliação, a ser realizada remotamente, via aplicativo "WhatsApp", ocasião em que deverá(ão) informar previamente a realização do ato, o(s) número(s) de contato da(s) parte(s) e advogado(s), para a realização da videochamada.Ressalto as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, representá-los na audiência (art. 334, § 10 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça.Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida junto aos sistemas solicitados.Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação da parte requerida.Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão.Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço a parte requerida, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização/endereço, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida.Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização da parte requerida supramencionada.Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação da parte adversa.Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão.Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219).Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC.Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital.Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (intime-se para manifestação no prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação.Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação.Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC).Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.Na sequência, conclusos os autos para saneamento.Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil.Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição -
09/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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09/08/2025 16:40
Intimação Expedida
-
09/08/2025 16:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/08/2025 16:40
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
31/07/2025 08:50
Autos Conclusos
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18/07/2025 19:21
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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02/07/2025 11:24
Intimação Expedida
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02/07/2025 11:24
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2025 14:56
Certidão Expedida
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23/06/2025 19:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 19:24
Autos Conclusos
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23/06/2025 19:24
Processo Distribuído
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23/06/2025 19:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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