TJGO - 0015573-89.2006.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 315, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6062 / 6285DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (1jsn)Processo nº: 0015573-89.2006.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): LEANDRO MARIZON URZZEDA1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO MANZAN URZÊDA contra a decisão proferida na movimentação 38, sob o argumento de que, com a rejeição da exceção de pré-executividade de mov. 31, sob fundamento de necessidade de dilação probatória, o ato judicial foi omisso na análise dos argumentos trazidos pelo excipiente/embargante (mov. 42).2.
Intimado, o Município de Goiânia quedou-se inerte.É o relatório.
Decido.3.
O recurso é próprio e tempestivo.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.4.
Pois bem, de acordo com o artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade ou sanar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deva deliberar de ofício ou a requerimento, bem ainda retificar erro material constante no pronunciamento judicial.
De igual modo, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.5.
No presente feito, analisando detidamente os autos, a parte embargante alega apenas que, ao entender necessária a realização de dilação probatória e rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, a decisão recorrida estaria eivada do vício de omissão.
Contudo, analisando os autos, constata-se que inexiste omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada, pretendendo a embargante, a bem da verdade, a modificação do decisum.6.
Em linha, se a parte embargante ainda discordar do ato decisório, poderá manejar o recurso próprio para revisão do julgado, em tempo e modo oportunos, uma vez que os embargos de declaração apresentados se traduzem em ferramenta processual inadequada ao fim proposto.7.
Importante salientar que, embora a ilegitimidade passiva possa ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, resta inviável sua análise quando demandar dilação probatória, como se entendeu ser o caso dos autos, implicando a rejeição do incidente processual.8.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Embora seja possível a parte valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar sua ilegitimidade passiva e afastar o redirecionamento da execução, não é cabível o seu acolhimento quando tal matéria vem sendo discutida há anos, inclusive em outro incidente, e demandar dilação probatória.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095147-35.2024.8.09.0087, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)9. É o quanto basta.10.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios de mov. 42, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.11.
Intime-se.12.
Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se como determinado na mov. 38.13.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:52
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 14:57
Autos Conclusos
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08/05/2025 14:57
Certidão Expedida
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05/03/2025 03:01
Intimação Lida
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19/02/2025 17:44
Certidão Expedida
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19/02/2025 17:36
Intimação Expedida
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28/01/2025 14:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/01/2025 03:00
Intimação Lida
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15/01/2025 14:15
Intimação Efetivada
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15/01/2025 14:15
Intimação Expedida
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15/01/2025 14:15
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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10/10/2024 13:24
Autos Conclusos
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20/09/2024 18:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/08/2024 03:02
Intimação Lida
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15/08/2024 16:36
Intimação Expedida
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15/08/2024 16:36
Entrega em carga/vista
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09/08/2024 03:00
Intimação Lida
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06/08/2024 10:39
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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30/07/2024 16:47
Intimação Expedida
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30/07/2024 16:47
Certidão Expedida
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17/07/2024 18:49
Citação Efetivada
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05/07/2024 23:31
Citação Expedida
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04/07/2024 14:32
Certidão Expedida
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05/04/2024 16:41
Juntada de Documento
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05/04/2024 16:21
Certidão Expedida
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25/08/2023 18:52
Troca de Responsável
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19/04/2023 14:38
Certidão Expedida
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19/04/2023 14:34
Mudança de Assunto Processual
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19/04/2023 14:33
Certidão Expedida
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18/08/2022 13:07
Decisão -> deferimento
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15/08/2022 16:21
Autos Conclusos
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15/08/2022 16:21
Certidão Expedida
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14/01/2022 15:58
Certidão Expedida
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18/06/2021 18:46
Mudança de Assunto Processual
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17/04/2020 09:52
Juntada -> Petição
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28/02/2020 03:00
Intimação Lida
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18/02/2020 12:37
Intimação Expedida
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18/02/2020 12:37
Juntada de Documento
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22/01/2020 09:01
Certidão Expedida
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06/07/2019 10:18
Juntada -> Petição
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17/06/2019 03:01
Intimação Lida
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05/06/2019 08:09
Intimação Expedida
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05/06/2019 08:09
Certidão Expedida
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30/11/2016 18:13
Juntada de Documento
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22/09/2014 10:51
Autos Conclusos
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22/09/2014 10:51
Processo Distribuído
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22/09/2014 10:51
Peticão Enviada
-
18/01/2006 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2006
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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