TJGO - 5693461-67.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:04
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 315, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6062 / 6285DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (9B)Processo nº: 5693461-67.2024.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A, ambos qualificados.2.
Oposta exceção de pré-executividade, a executada pugnou, preliminarmente, pela concessão de assistência judiciária e os benefícios concedidos à Fazenda Pública.
Asseverou, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a sua ilegitimidade passiva, imunidade tributária e a ocorrência da prescrição da cobrança de IPTU e COSIP (mov. 14).3.
Instado a se manifestar, o município permaneceu inerte (mov. 16).É o relatório.
Decido.- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ENQUADRAMENTO COMO FAZENDA PÚBLICA4.
Preambularmente, quanto ao pedido para reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente a justiça gratuita, informo que tal benesse não se aplica.
Explico.5.
Conforme o Tema 1.140 do Supremo Tribunal Federal, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, não distribuem lucros a acionistas privados e não comprometem o equilíbrio concorrencial têm direito à imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação do serviço.6.
No presente caso, o estatuto social da excipiente prevê a distribuição de lucros e dividendos (conforme os artigos 11, §2º, “b”; 14, III, XII; 30, §1º, IV; 37, §§2° e 3º; 38 e 39).
Além disso, ela não presta serviço público essencial em regime de monopólio, bem como é uma sociedade de direito privado que, conforme mencionado, distribui lucros dividendos, portanto, inviável possuir as prerrogativas de Fazenda Pública.
Neste sentido:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL QUITADO.
NÃO SUJEITO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, restando patente a impossibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, sobretudo porque sua atuação não restringe ao campo social, havendo, inclusive, a previsão de distribuição de lucros em seu Estatuto Social, o que não se coaduna com a aplicação do regime jurídico público pretendido. 2.
Além do mais, não há falar em vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação, em virtude da quitação do financiamento. 3.
Diante do desprovimento do recurso, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, devida a majoração da verba honorária.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5096009-25.2020.8.09.0126, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, Pirenópolis - 2ª Vara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)- destaquei7.
De mais a mais, para a concessão da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência, conforme a Súmula nº 481 do Colendo STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."8.
Assim, atento aos documentos jungidos, não se constata a hipossuficiência da parte para o pagamento dos encargos processuais, sendo insuficiente o balanço patrimonial apresentado, não havendo, pois, como deferir o pedido de justiça gratuita.- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE9.
A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes ou comprováveis de plano por documentação idônea e pré-constituída, ou seja, cujo conhecimento independa de dilação probatória.10.
Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.11.
Dessa forma, tratando-se a questão arguida de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela excipiente.- DA NULIDADE DA CDA POR INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL12.
Trata-se de cobrança de IPTU referente ao imóvel de inscrição cadastral nº 315.069.0515.0005, situado na Rua Luiz de Matos, Qd. 197, Lote 13 nr.
S Set Sudoeste, Goiânia-GO, referente aos exercícios de 2022 e 2023, conforme Certidão da Dívida ativa de nº 6120 (mov. 01).13.
Alega a excipiente que os débitos de IPTU não são devidos em razão da inexistência do imóvel objeto desta execução, pois o Cartório Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia emitiu Certidão Negativa de Registro do imóvel exacionado.14.
Em que pese as alegações supra, não há elementos nos autos que permitam presumir a inexistência do imóvel, deixando a excipiente de juntar aos autos provas suficientes de suas alegações, pois não há como concluir com segurança que o imóvel de fato não existe ou que sua matrícula não possa estar vinculada a outro cartório e, sobretudo, não há demonstração segura de que a excipiente não seja proprietária/possuidora do imóvel exacionado.15.
Assim sendo, forçoso concluir que a parte executada deixou de produzir provas no sentido de desconstituir o título executivo, impossibilitando, por ora, a aferição conclusiva da alegada nulidade da CDA, nesta sede restrita de defesa adotada.16.
Importante salientar que questões atinentes à inexistência do débito demandam a apresentação de prova inequívoca por parte da excipiente, ou, caso ausente, a dilação probatória - inadmissível na estreita via da exceção de executividade - conforme entendimento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISSQN.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
PEQUENO VALOR DO DÉBITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BAIXA NA INSCRIÇÃO MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (…) IV - Consoante jurisprudência pacífica no STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória.
V - A inscrição realizada no Cadastro Municipal de Atividades Econômicas, como autônomo, gera a presunção relativa da ocorrência da prestação do serviço (fato gerador) naquele local, a qual pode ser afastada, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, mediante prova inequívoca. (…) VII - Enquanto o cadastro de atividades econômicas, como autônomo, do ora agravante estiver ativo, legítima a cobrança do crédito tributário, a qual decorre da presunção relativa por gerada pela inscrição e que não foi afastada pelo recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - AI: 02361265620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) – grifei.17.
Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, o que não restou demonstrado ao caso em tela.18.
Neste seguimento:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CDA - PRESENÇA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental do executado que busca arguir vício ou nulidade presente no título objeto da execução, não sendo admissível em situação que exija dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.
Sendo observados os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em inépcia da petição inicial da Execução Fiscal.
Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário.
Ausentes, de plano, evidências de que a CDA seria nula, tal comprovação somente seria possível mediante dilação probatória, a qual não é permitida no âmbito da exceção de pré-executividade. (TJMG - AI: 10000205292253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).19.
Ante o exposto, e considerando que a parte executada não logrou êxito em apresentar provas robustas capazes de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, tampouco demonstrou de maneira inequívoca a alegada inexistência do imóvel, não há que se falar em nulidade da CDA.- DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA20.
Em relação à prescrição, prevê o artigo 174, do Código Tributário Nacional que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".21.
Nesse toar, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que a pretensão executória para fins de cobrança do IPTU começa a contar "a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento" (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).22.
Contudo, ao que se dessume, não foi jungido o referido carnê.
Logo, não há possibilidade de analisar a viabilidade da pretensão da excipiente, esta deveria, para tanto, trazer aos autos cópia do referido documento, para fins de observar, em especial, a ocorrência da prescrição executória.
Não tendo se desincumbindo do ônus de provar sua alegação, nos termos do art. 373, CPC.23.
Ressalte-se, outrossim, conforme mencionado alhures, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Acerca do tema, cabe trazer o entendimento sumulado deste E.
Tribunal:“SÚMULA 34 do TJGO.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. (19/09/2016)”24.
Portanto, diante da ausência de documentos, não é possível analisar minuciosamente acerca da prescrição ordinária.- DA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL25.
Sustenta a executada que faz jus à imunidade recíproca estabelecida no art. 150, VI, “a”, e §3º, da Constituição Federal.26.
Acerca da imunidade recíproca, esta funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro.27.
Quanto a este instituto, dispõe o texto constitucional:Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)(...)VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(...)§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.28.
A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que é devida a extensão da referida imunidade tributária também para as sociedades de economia mista nas hipóteses em que são prestados serviços públicos essenciais e sem a distribuição de lucros a acionistas privados ou sem caráter concorrencial da atividade.29.
Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 1.140), fixando-se a seguinte tese:“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”30.
No presente caso, tais requisitos não foram demonstrados de plano, já que na origem, quando apresentada a exceção de pré-executividade, não restou demonstrada a ausência de distribuição de parcela de seu patrimônio e renda; outrossim, a executada é uma sociedade de economia mista de direito privado, de acordo com seu Estatuto Social, anexado aos autos.31.
Nessa esteira, por visarem a exploração da atividade econômica, as sociedades de economia mista - em regra - não podem ser equiparadas à Fazenda Pública e, assim sendo, não fazem jus às prerrogativas do ente público, como bem elucida Leonardo Carneiro da Cunha:À evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam a natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas.
Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado. (in A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., Dialética: São Paulo, 2012, p. 18).32.
Por conseguinte, como a executada não comprovou deter os privilégios e prerrogativas especiais da Fazenda Pública por documentação idônea e sendo inviável a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, inviável se reconhecer a imunidade tributária.33. É o quanto basta.34.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, bem como INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.35.
Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.36.
Intimem-se.37.
I.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:52
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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23/05/2025 10:21
Autos Conclusos
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24/02/2025 03:00
Intimação Lida
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12/02/2025 15:27
Intimação Expedida
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31/01/2025 08:38
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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10/01/2025 15:22
Citação Efetivada
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16/12/2024 23:30
Citação Expedida
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12/12/2024 09:52
Certidão Expedida
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23/09/2024 19:21
Juntada de Documento
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11/09/2024 14:34
Certidão Expedida
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15/08/2024 15:31
Citação Não Efetivada
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26/07/2024 23:25
Citação Expedida
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24/07/2024 14:17
Citação Expedida
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17/07/2024 15:15
Decisão -> deferimento
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17/07/2024 09:49
Ato ordinatório
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17/07/2024 09:49
Autos Conclusos
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17/07/2024 09:49
Processo Distribuído
-
17/07/2024 09:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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