TJGO - 5321578-37.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:48
Processo Arquivado
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11/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
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11/08/2025 14:39
Intimação Expedida
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11/08/2025 14:39
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5321578-37.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Edivan Martins PompeuRéu/Executado: Hellen Christina Da Silva Pontes SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em que as partes transigiram, formalmente, conforme termo de sessão de conciliação.Ante o exposto, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, III).Para levantamento da quantia (R$ 1.117,64 – mov.11) ,expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para o EXEQUENTE ou seu procurador se tiver poderes para receber e dar quitação (dados bancários no acordo).
Eventual saldo excedente, deve ser liberado/levantado para o executado.Sem custas e honorários advocatícios (Lei .099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), dispensada nova conclusão para tanto.Oportunamente, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
10/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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10/08/2025 10:47
Intimação Expedida
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10/08/2025 10:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 15:24
Autos Conclusos
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07/08/2025 16:32
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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07/08/2025 16:32
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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07/08/2025 16:32
Audiência de Conciliação
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05/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:45
Certidão Expedida
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05/08/2025 17:33
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:33
Decisão -> deferimento
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05/08/2025 16:34
Intimação Efetivada
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05/08/2025 16:17
Intimação Expedida
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05/08/2025 16:17
Certidão Expedida
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31/07/2025 11:20
Autos Conclusos
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26/07/2025 12:08
Juntada -> Petição
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24/07/2025 15:38
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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24/07/2025 15:37
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:32
Certidão Expedida
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22/07/2025 21:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 21:26
Intimação Expedida
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22/07/2025 21:26
Audiência de Conciliação
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16/07/2025 12:06
Penhora Realizada
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07/05/2025 18:24
Certidão Expedida
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07/05/2025 18:23
Prazo Decorrido
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29/04/2025 14:47
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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29/04/2025 14:47
Intimação Efetivada
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29/04/2025 14:44
Certidão Expedida
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29/04/2025 10:30
Intimação Efetivada
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29/04/2025 10:30
Despacho -> Mero Expediente
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26/04/2025 11:10
Autos Conclusos
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26/04/2025 11:10
Processo Distribuído
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26/04/2025 11:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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