TJGO - 5308238-72.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:34
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Protocolo: 5308238-72.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Shigueko MiyasakaPolo Passivo: Municipio De LuzianiaSENTENÇATrata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Espólio de Shigueko Miyasaka em face de Municipio De Luziania, partes qualificadas.Narra a autora, idosa de 93 anos, que foi surpreendida com cobranças indevidas de IPTU relativas aos lotes 5A, 3A e 4B da quadra 205 do condomínio Mansões de Recreio Estrela D’Alva VIII, em Luziânia/GO, referentes aos exercícios de 2016, 2022, 2023 e 2024, totalizando R$ 913,61.
Sustenta que nunca teve posse, domínio ou propriedade sobre esses imóveis e que já teve reconhecida sua ilegitimidade passiva em execução fiscal anterior contra a mesma municipalidade, relativa ao lote 4A do mesmo condomínio.Alega ainda que certidões dos cartórios de registro de imóveis comprovam a inexistência de matrícula individual em seu nome para os referidos lotes, os quais estão vinculados apenas à matrícula mãe do loteamento.Por fim, afirma residir em São Paulo e Diadema/SP, não tendo qualquer vínculo com os imóveis localizados em Luziânia, requerendo a nulidade dos débitos fiscais lançados em seu nome, eis que indevidos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Decido.Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito.
Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil.MéritoA controvérsia posta nos autos cinge-se à responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis objeto da demanda, que busca a autora anular.Nos termos do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios instituir e cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Em igual direção, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana.
In verbis, respectivamente:Constituição da República Federativa do Brasil de 1988Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;Código Tributário NacionalArt. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.Por sua vez, o artigo 1.245³, caput e § 1º, do Código Civil dispõe que a transmissão da propriedade de bens imóveis somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, presumindo-se, enquanto não efetivado o registro, que o bem pertence àquele em cujo nome figure nos assentamentos registrais.No caso em apreço, a documentação juntada no evento 27, especialmente os termos de cessão de direitos firmados em 26/06/1990 (doc.4), evidencia que a autora adquiriu direitos relativos aos imóveis objeto da demanda do Sr.
Sérvulo Cassiano Oliveira Assunção, havendo inclusive recibo de quitação e autorização para lavratura de escritura pública (doc. 6 do referido evento).
Todavia, inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha sido formalizada a transferência mediante escritura pública devidamente registrada.Embora tais documentos não correspondam ao registro imobiliário necessário para a constituição da propriedade, demonstram que a autora exercia posse e detinha direitos sobre os imóveis, motivo pelo qual seu nome constava no cadastro imobiliário municipal.
Alienações posteriores, para produzirem efeitos perante a Fazenda Municipal, deveriam ter sido registradas e comunicadas à municipalidade, obrigação exclusiva da contribuinte, conforme artigos 8º e 9º do Código Tributário Municipal (Lei nº 966/79).
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, são considerados contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em recurso repetitivo, confirma essa interpretação.
Ademais, localmente, o artigo 8º da Lei nº 966/79 reafirma esse entendimento, enquanto o artigo 9º impõe ao contribuinte o dever de inscrição e atualização cadastral, de modo que a omissão na comunicação da alienação mantém a responsabilidade tributária, in verbis, respectivamente:Lei nº 966/79Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietá rio do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
PARAGRAFO ÚNICO Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o titular do domínio útil, o possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes comprado res imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comoda tários e os ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que per tencente à União, aos Estados, aos Municipios, ao Distrito Fede ral, ou a qualquer pessoa isenta ou a ele imune.Art. 9º A incrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do do mínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiado por imunidade constitucional ou isenta fiscal.Código Tributário Nacional Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Assim, permanecendo a autora formalmente vinculada aos imóveis no cadastro municipal e inexistindo prova de regularização registral ou cadastral, legítima se revela a sua inclusão como sujeito passivo do IPTU incidente sobre os bens descritos.Sobre o tema, destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
NOME CONSTANTE NO CADASTRO DO REGISTRO DO IMÓVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
CONTRARRAZÕES.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
Nos termos do art. 34, CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título e não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do contribuinte se seu nome ainda consta na certidão do Registro de Imóveis como proprietária do bem. 3 .
A aptidão do possuidor do bem para integrar a lide não impede a possibilidade de o proprietário ser acionado na medida executiva, haja vista tratar-se de opção do exequente, porquanto, nos termos do art. 34 do CTN, ambos - proprietário ou possuidor ? poderiam ser executados para o pagamento do débito. 4.
Agravo desprovido . (TJ-GO - AI: 06511413420198090000, Relator.: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EMBASADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO SOB COBRANÇA.
TANTO O CESSIONÁRIO (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) COMO O PROPRIETÁRIO (CEDENTE) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
EXEGESE DO ART . 34 DO CTN.
TEMA 122 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.111.202/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 122), sufragou o seguinte entendimento: "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art . 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação". 2.
No caso concreto, o instrumento particular de cessão de direitos relativos ao imóvel que originou o débito sob cobrança não foi levado a registro, não se operando a transferência de domínio, na forma do art. 1 .245, § 1º, do CC. 3.
Legitimidade passiva tanto do proprietário do imóvel (cedente), como do possuidor (cessionário), pelos débitos de IPTU.
Isso porque as convenções particulares não têm o condão de alterar as definições legais quanto ao sujeito passivo das obrigações tributárias, como deflui do art . 123, do CTN.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54997394220238090168 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o conjunto probatório carreados aos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou a titularidade regularizada nem a atualização cadastral dos imóveis perante o Município.
Por outro lado, o requerido cumpriu plenamente seu dever probatório, nos termos do artigo 373², inciso II, do CPC, ao apresentar documentação idônea que evidencia a inscrição formal dos imóveis no cadastro imobiliário municipal em nome da autora, bem como a inexistência de transferência devidamente registrada, legitimando, assim, a cobrança do IPTU incidente sobre os referidos bens.Desta feita, a de cujus, quando em vida, sucedeu integralmente os direitos e obrigações do primitivo adquirente, restando evidenciada a relação jurídico-tributária que embasa a exigência fiscal, motivo pelo qual, a improcedência dos pleitos autorais é de rigor.É o quanto basta.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo a legitimidade da cobrança de IPTU relativa aos imóveis especificados na peça vestibular.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, na ausência de demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Intimem-se.
Cumpra-se.Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito em auxílio(Decreto Judiciário n°3278/2025)¹Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;²Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.³Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. -
10/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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10/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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10/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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10/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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10/08/2025 11:06
Intimação Expedida
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10/08/2025 11:06
Intimação Expedida
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10/08/2025 11:06
Intimação Expedida
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10/08/2025 11:06
Intimação Expedida
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10/08/2025 11:06
Intimação Expedida
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10/08/2025 11:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/07/2025 18:54
Autos Conclusos
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11/07/2025 15:37
Despacho -> Mero Expediente
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26/06/2025 14:56
Autos Conclusos
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26/06/2025 14:56
Certidão Expedida
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11/06/2025 16:24
Juntada -> Petição
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26/05/2025 03:14
Intimação Lida
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15/05/2025 14:25
Intimação Expedida
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15/05/2025 14:25
Intimação Efetivada
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15/05/2025 14:25
Intimação Efetivada
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15/05/2025 14:25
Intimação Efetivada
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15/05/2025 14:25
Intimação Efetivada
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15/05/2025 14:25
Ato ordinatório
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13/05/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Réplica
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28/04/2025 14:22
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:22
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:22
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:22
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:22
Certidão Expedida
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14/04/2025 15:06
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/03/2025 16:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/03/2025 16:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/03/2025 16:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/03/2025 16:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/01/2025 03:42
Intimação Lida
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21/01/2025 03:42
Citação Efetivada
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20/01/2025 09:55
Troca de Responsável
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09/01/2025 12:03
Intimação Efetivada
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09/01/2025 12:03
Intimação Efetivada
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09/01/2025 12:03
Intimação Efetivada
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09/01/2025 12:03
Intimação Efetivada
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09/01/2025 12:01
Intimação Expedida
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09/01/2025 12:01
Citação Expedida
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10/12/2024 13:31
Intimação Efetivada
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10/12/2024 13:31
Certidão Expedida
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10/12/2024 13:30
Intimação Efetivada
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10/12/2024 13:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/12/2024 17:38
Processo Enviado Para Conciliação Cejusc
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09/12/2024 17:37
Certidão Expedida
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06/12/2024 15:17
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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03/09/2024 17:05
Autos Conclusos
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19/08/2024 15:17
Juntada -> Petição
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26/07/2024 15:00
Intimação Efetivada
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26/07/2024 15:00
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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28/05/2024 11:45
Certidão Expedida
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22/04/2024 12:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:37
Autos Conclusos
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22/04/2024 12:37
Processo Distribuído
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22/04/2024 12:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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