TJGO - 5565854-37.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:33
Processo Arquivado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 556537854-37.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LARISSA CRISPIM DOS SANTOSAGRAVADO: LATAN AIRLINES BRASILRELATOR: DES.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EMBARQUE DE ANIMAIS NA CABINE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para embarque de animais na cabine da aeronave, movida em face de Latam Airlines Brasil.2.
Após a interposição do recurso, a parte agravante peticionou nos autos originários comunicando a desistência da ação, a qual foi homologada pelo juízo de origem.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação originária, homologada judicialmente, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir4.
A homologação do pedido de desistência da ação originária extinguiu o feito sem resolução de mérito, fazendo cessar a causa determinante do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 157, parágrafo único, do Regimento Interno do TJGO.5.
A Jurisprudência deste Tribunal reforça o entendimento que havendo a perda superveniente do objeto, o recurso deve ser julgado prejudicado.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente de objeto.Tese de julgamento: “1.
A homologação judicial do pedido de desistência da ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157, Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5687004-96.2022.8.09.0048, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA CRISPIM DOS SANTOS contra decisão da Juíza de Direito do 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência para Embarque de Animais na Cabine, autos nº 5530174-88.2025.8.09.0051, proposta em desfavor de LATAN AIRLINES BRASIL, no intento de obter a sua reforma.Após a interposição do aludido Agravo de Instrumento, a parte agravante atravessa petição nos autos originários, à mov. nº 14, na qual informa a sua desistência da ação.O pedido de desistência foi homologado à mov. 19.É o relatório.Passo a decidir.Ab initio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que a pretensão nele articulada resta prejudicada.
Isso porque, em que pese o presente recurso de Agravo de Instrumento ter sido manejado de forma apropriada e regularmente processado, exsurge que durante a marcha recursal, a parte autora/agravante pugnou pela desistência da Ação de Obrigação de Fazer, autos nº 5530174-88.2025.8.09.0051, sendo o pedido homologado, à mov. nº 19, daqueles autos, esvaziando o objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento.Desta feita, não há outra conclusão a não ser pela perda do objeto do recurso em epígrafe, uma vez cessado seus motivos determinantes, esvaziando a discussão travada no agravo em epígrafe.
Com efeito, o art. 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que deve ser julgado prejudicada a pretensão recursal nos seguintes casos, a saber:“Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido”.
Por corolário, a insurgência recursal não resta outro resultado senão a sua interrupção, tendo em vista que a pretensão ali desenhada foi suplantada por outro decisum, tornando o provimento recursal inócuo.
Corroborando sobre o tema, trago a lume o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Em razão da sentença proferida no processo principal após a decisão interlocutória, incertezas não remanescem quanto a prejudicialidade do agravo de instrumento, face a perda do seu objeto, visto que o ato jurisdicional questionado não mais surte efeito, ante a prolação da sentença de mérito, a qual abre prazo recursal para o recurso apelatório, preservando assim o contraditório e a ampla defesa da parte que se sentir prejudicada. 2. É providência imperativa o desprovimento do Agravo Interno se não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5687004-96.2022.8.09.0048, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023)”Assim, demonstrada a manifesta prejudicialidade, impõe-se o não conhecimento do recurso em epígrafe.Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, em face da superveniente perda de objeto.É como decido.Intime-se e cientifique-se o juízo de origem.
Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R 02c -
18/08/2025 17:25
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:25
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:06
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:06
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:06
Intimação Não Efetivada
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18/08/2025 17:06
Intimação Não Efetivada
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18/08/2025 17:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:00
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:59
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 21:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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13/08/2025 13:46
Autos Conclusos
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13/08/2025 13:46
Certidão Expedida
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18/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:21
Certidão Expedida
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18/07/2025 15:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:16
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 13:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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17/07/2025 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:44
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:44
Processo Distribuído
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17/07/2025 15:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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