TJGO - 5401333-16.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:38
Processo Arquivado
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10/09/2025 08:38
Certidão Expedida
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5401333-16.2025.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: EMBALO EMBALAGENS LÓGICAS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil e Tributário.
Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade acolhida parcialmente.
Exclusão de multa punitiva por lei superveniente.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Cabimento.
Redução à metade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando a exclusão de multas previstas no Código Tributário Estadual em razão de alteração legislativa superveniente, mas afastou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução significativa do valor executado, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante de alteração legislativa e ausência de resistência formal; e (ii) definir o critério de fixação da verba honorária, incluindo eventual redução à metade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade enseja condenação em honorários advocatícios, aplicando-se os princípios da causalidade e da sucumbência. 4.
A alteração legislativa superveniente não afasta o dever de indenizar quando a adequação do débito somente ocorre após provocação judicial, configurando inércia do exequente. 5.
No caso, houve proveito econômico mensurável decorrente da exclusão da multa punitiva, devendo a fixação dos honorários observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, afastando a aplicação da equidade (Tema 1076/STJ). 6.
Diante da concordância do exequente com os fundamentos da exceção, é aplicável a redução à metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com redução significativa do valor executado, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que decorrente de alteração legislativa superveniente e sem resistência formal. 2.
Havendo concordância do exequente, é cabível a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, desde que fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º; 90, §4º; CTN, art. 106; Lei Estadual nº 23.063/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5401333-16.2025.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, em que é Agravante EMBALO EMBALAGENS LÓGICAS LTDA. e Agravado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5401333-16.2025.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: EMBALO EMBALAGENS LÓGICAS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMBALO EMBALAGENS LÓGICAS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, nos autos da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I.
Caso em exame O processo originário cuida de execução fiscal promovida pelo Estado de Goiás em desfavor da ora agravante, visando à cobrança de crédito tributário. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 146) sustentando que a Lei Estadual nº 23.063/2024, em seu artigo 4º, inciso I, alínea "a", revogou o artigo 71, inciso I, do Código Tributário Estadual, determinando a exclusão das multas punitivas em razão do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. O Estado de Goiás, em sua manifestação, concordou com o pleito da executada (mov. 152), informando que a exclusão das multas estava sendo operacionalizada pelo sistema da Secretaria da Economia.
Contudo, quanto aos honorários advocatícios, sustentou não ser cabível a condenação em face da ausência de resistência e por se tratar de alteração legislativa superveniente. A decisão agravada (mov. 154), o Juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta.
E HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, devendo a CDA indicada na exordial ser readequada com a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE. No mais, ressalto que não há se falar em condenação de honorários advocatícios, visto que não é possível aplicar o princípio da causalidade, tampouco da sucumbência, considerando que a causa foi a modificação da Lei que culminou com a extinção da dívida determinada por lei superveniente à propositura da demanda, uma vez que, quando do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública detinha legitimidade para executar a dívida e, não havendo resistência pelo exequente, bem como não gerando a extinção do feito. Intime-se a parte exequente para juntar os cálculos no prazo de 60 dias e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Irresignado, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1), sustentando que o princípio da causalidade encontra-se presente no caso concreto, uma vez que a exclusão da multa punitiva somente ocorreu após a propositura do incidente processual.
Alega desídia do Estado de Goiás, que não utilizou o período de vacatio legis de três meses para parametrizar o sistema de cobrança, violando os artigos 17 e 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. Quanto ao critério de fixação dos honorários, sustenta que deve ser observado o artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sendo impossível a fixação por equidade em razão do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Preparo visto em anexo ao recurso. Ausente pedido liminar. O agravado foi devidamente intimado para manifestação, porém permaneceu silente, conforme certidão de movimentação 13. II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução significativa do valor executado, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante de alteração legislativa e ausência de resistência formal; e (ii) definir o critério de fixação da verba honorária, incluindo eventual redução à metade. III.
Razões de decidir A questão consiste em saber se o acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta em proveito econômico ao excipiente enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando há concordância do ente público e alteração legislativa superveniente. O Juízo a quo ao dar parcial provimento a exceção de pré-executividade, fundamentou seu decisum na ausência de condenação em honorários em razão da inexistência de causalidade e sucumbência, considerando que a causa da modificação foi lei superveniente à propositura da demanda.
Entretanto, tal fundamentação não merece prosperar. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procedência da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, conduz à condenação na verba honorária, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DISPENSA PREVISTA NA LEI 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. 1.
A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual. 2.
Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade. 3.
O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional, afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos Poderes da República. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 2.037.693/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) Denota-se que a Corte Superior estabeleceu que mesmo nas hipóteses em que há modificação da legislação aplicável após o ajuizamento da ação, permanece caracterizada a sucumbência quando a Fazenda Pública deixa de promover espontaneamente as correções necessárias, obrigando o contribuinte a buscar a tutela jurisdicional. Esta orientação aplica-se com maior razão à espécie, porquanto não se cuida de simples atualização de critérios de cálculo ou correção monetária, mas de supressão integral de sanção pecuniária de valor expressivo. Embora o Estado de Goiás tivesse conhecimento dos efeitos retroativos da nova legislação, manteve-se inerte quanto à retificação administrativa do débito, compelindo a executada a provocar o Poder Judiciário através da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a redução do montante executado representa evidente benefício econômico para o contribuinte, o que, nos termos do artigo 90 do CPC e da Súmula 153 do STJ, enseja o arbitramento da verba honorária.
In verbis: art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Súmula 153: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. No caso dos autos, é inequívoco que a agravante obteve proveito econômico com o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na exclusão de multa punitiva e consequente redução do valor executado.
Este proveito econômico constitui fundamento suficiente para a fixação de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009. 3. "A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual" (REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.611/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Em igual sentido é o posicionamento deste Tribunal. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC E FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo interno e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de multa tributária por revogação legislativa superveniente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exclusão da multa, por força de alteração legislativa superveniente e sem resistência formal da Fazenda Pública, afasta o interesse de agir da parte executada e a aplicação do princípio da causalidade; (ii) saber se o julgado incorreu em premissa equivocada por considerar a aplicação do Tema 421 do STJ à espécie; (iii) saber se o julgado incorreu em premissa equivocada em relação ao entendimento de que a ?Teoria da Neutralização da Sucumbência, foi expressamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.195.377/GO?; (iv) verificar se o caso se enquadra na hipótese do art. 90, §4º, do CPC, que permite a redução pela metade dos honorários advocatícios e analisar a possibilidade de fixação da verba honorária por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse de agir da parte executada restou configurado, pois a exclusão da multa somente ocorreu após a provocação via exceção de pré-executividade, diante da inércia do exequente em promover a adequação espontânea do débito.4.
O argumento de que o Tema 421/STJ seria inaplicável não procede, pois a multa tributária integra o crédito exequendo e sua exclusão implica efetiva redução do valor da execução e proveito econômico à parte executada, atraindo, por analogia, a tese fixada pelo STJ.
A referência ao precedente teve caráter de reforço jurídico ? e não de identidade fática ?, aplicando-se pela similitude essencial: acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com diminuição do montante executado. 5.
Não procede a alegação de uso equivocado do REsp 2.195.377/GO para fundamentação do julgado, pois o STJ superou a ?Teoria da Neutralização da Sucumbência? e fixou que a condenação em honorários é devida sempre que houver acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, independentemente da causa, aplicando-se tal entendimento ao caso. 6.
A matéria relativa ao art. 90, §4º, do CPC, não configura inovação recursal, mas não se aplica ao caso por ausência de reconhecimento imediato da procedência do pedido com cumprimento integral da obrigação.7.
A fixação por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é inaplicável, pois o proveito econômico não é irrisório ou inestimável, devendo ser observados os percentuais dos §§2º e 3º do referido artigo, conforme o Tema 1076/STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão e reformar o acórdão embargado, a fim de conhecer integralmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: ?1.
A exclusão de multa tributária decorrente de revogação legislativa superveniente, obtida após a atuação processual da parte executada, atrai a aplicação do princípio da causalidade e impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A multa tributária integra o crédito exequendo e sua exclusão, por meio de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, configura efetiva redução do valor da execução e proveito econômico à parte executada, atraindo, por analogia, a aplicação do entendimento consolidado no Tema 421/STJ, independentemente de identidade fática integral com o precedente. 3.
O STJ, no REsp 2.195.377/GO, afastou a ?Teoria da Neutralização da Sucumbência? e decidiu que, sempre que houver acolhimento, mesmo parcial, de exceção de pré-executividade, é obrigatória a condenação em honorários. 4.
A redução pela metade dos honorários, prevista no art. 90, §4º, do CPC, exige reconhecimento imediato da procedência do pedido com cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu. 5.
A fixação por equidade dos honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é restrita às hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo, não configuradas no caso concreto.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º, 90, §4º, e 1.022; CTE/GO, art. 71, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 421 e 1076; STJ, REsp nº 2.195.377/GO; TJGO, Apelação Cível nº 5438243-43.2023.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5513665-91.2023.8.09.0006. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5466790-54.2025.8.09.0051, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando-se a readequação das Certidões de Dívida Ativa com exclusão de multas tributárias em razão de alteração legislativa, mas se negou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é obrigatória a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou na redução significativa do valor executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade gera o arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
A alteração legislativa que promoveu modificação na sistemática das multas tributárias não afasta o dever de indenizar a parte que logrou êxito em demonstrar a ilegalidade da cobrança. 3.
A fundamentação adotada pelo juízo de origem não se mostra juridicamente adequada às peculiaridades do caso concreto. 4.
Resta demonstrada a sucumbência parcial do ente público, que foi obrigado a reduzir substancialmente o valor executado em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. 6.
Considerando a iliquidez do proveito econômico, deve incidir a regra prevista no §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.IV.
TESE 1.
O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de a redução do valor executado decorrer de alteração legislativa superveniente.V.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; 90, § 4º; 98, §3º; CTN, art. 106.
Precedentes relevantes: STJ, Tema Repetitivo 410; STJ, Tese de Jurisprudência nº 52; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5118432-09.2024.8.09.0006, relator des.
Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 03/04/2024 18:10:54. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5451512-51.2025.8.09.0006, Rel.
Des.
PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) Assim, diante da procedência parcial da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Quanto ao critério de fixação dos honorários entendo que devem seguir os parâmetros fixados no §3º do artigo 85 do CPC. Ademais, considerando a inexistência de resistência formal pela Fazenda Pública, restando evidente que a Fazenda reconheceu o excesso e a necessidade de adequação dos cálculos, incide a regra do artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, determinando a redução à metade dos honorários de sucumbência. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DE PENALIDADE POR NORMA SUPERVENIENTE.
PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À METADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a exclusão de multa revogada pela Lei estadual nº 23.063/2024, mas indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
TEMA EM DEBATE2.
A questão em discussão consiste em:2.1 ? verificar o cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, mesmo sem resistência formal; 2.2 ? definir a base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 410 e 421) reconhece a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal.4.
O fato de o ente exequente ter reconhecido a aplicação da norma superveniente apenas após a provocação incidental do executado evidencia a incidência do princípio da causalidade, autorizando a imposição de ônus sucumbenciais, mesmo na falta de impugnação formal.5.
Nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme a presença da Fazenda Pública na lide.6.
Existindo proveito econômico mensurável, consistente na exclusão da penalidade pecuniária, os honorários devem ser fixados com base no parágrafo 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do parágrafo 8º, que trata da fixação por equidade.7.
Diante da concordância do exequente com os fundamentos da exceção, aplica-se o disposto no parágrafo 4º, do artigo 90 do Código de Processo Civil, impondo a redução dos honorários pela metade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: ?1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida e gera proveito econômico à parte que a opôs.? ?2.
A ausência de resistência formal não afasta a aplicação do princípio da causalidade, quando a inércia do exequente deu causa ao incidente processual.? ?3.
A fixação dos honorários deve observar o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, afastando-se a equidade quando o valor é mensurável.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º; art. 90, §4º; Lei estadual nº 23.063/2024Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas Repetitivos nº 410, 421 e 1.076; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5411252-93.2022.8.09.0051, DJe de 8/8/2023); TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5064062-13.2022.8.09.0051, DJE de 25/4/2022. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5385855-27.2025.8.09.0051, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO M.
MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025) Cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, consolidou a jurisprudência no Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tema 1076 - Tese Firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Considerando que se trata de demanda em face da Fazenda Pública e que houve proveito econômico mensurável pela exclusão da multa punitiva, aplicam-se os percentuais do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, a serem fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais mínimos previstos em seus incisos, devendo, ainda, ser reduzidos à metade, nos termos do artigo 90, parágrafo 4º do CPC. .
O montante deverá ser apurado pelo juízo de origem após a apresentação da nova planilha de cálculo pelo exequente. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: Direito processual civil e Tributário.
Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade acolhida parcialmente.
Exclusão de multa punitiva por lei superveniente.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Cabimento.
Redução à metade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando a exclusão de multas previstas no Código Tributário Estadual em razão de alteração legislativa superveniente, mas afastou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução significativa do valor executado, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante de alteração legislativa e ausência de resistência formal; e (ii) definir o critério de fixação da verba honorária, incluindo eventual redução à metade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade enseja condenação em honorários advocatícios, aplicando-se os princípios da causalidade e da sucumbência. 4.
A alteração legislativa superveniente não afasta o dever de indenizar quando a adequação do débito somente ocorre após provocação judicial, configurando inércia do exequente. 5.
No caso, houve proveito econômico mensurável decorrente da exclusão da multa punitiva, devendo a fixação dos honorários observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, afastando a aplicação da equidade (Tema 1076/STJ). 6.
Diante da concordância do exequente com os fundamentos da exceção, é aplicável a redução à metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com redução significativa do valor executado, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que decorrente de alteração legislativa superveniente e sem resistência formal. 2.
Havendo concordância do exequente, é cabível a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, desde que fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º; 90, §4º; CTN, art. 106; Lei Estadual nº 23.063/2024. - 
                                            
05/09/2025 18:13
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 17:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 17:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 17:58
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
05/09/2025 17:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
 - 
                                            
05/09/2025 17:12
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
 - 
                                            
28/08/2025 03:03
Intimação Lida
 - 
                                            
21/08/2025 11:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
18/08/2025 17:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/08/2025 17:16
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/08/2025 17:16
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/08/2025 17:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
 - 
                                            
18/08/2025 16:03
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
 - 
                                            
23/07/2025 15:27
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/07/2025 15:27
Certidão Expedida
 - 
                                            
06/06/2025 03:02
Intimação Lida
 - 
                                            
27/05/2025 22:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/05/2025 18:36
Intimação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 18:36
Intimação Expedida
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27/05/2025 16:10
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
26/05/2025 15:51
Autos Conclusos
 - 
                                            
26/05/2025 15:47
Processo Redistribuído
 - 
                                            
26/05/2025 10:22
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
 - 
                                            
23/05/2025 11:30
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/05/2025 11:30
Autos Conclusos
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23/05/2025 11:30
Processo Distribuído
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23/05/2025 11:30
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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