TJGO - 5227735-43.2022.8.09.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:11
Intimação Lida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5227735-43.2022.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : ETERNIT S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Eternit S/A (Em Recuperação Judicial) e outras, regularmente representadas, interpõem recursos especial e extraordinário (arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da CF – movs. 114/115) do acórdão unânime de mov. 97, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr.
Clauber Costa Abreu, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Impetraram mandado de segurança preventivo visando impedir a exigência de recolhimento do ICMS/DIFAL, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, antes da edição da Lei Complementar federal nº 190/2022, por afronta aos princípios da anterioridade tributária. 2.
A sentença de primeiro denegou a segurança, sob o fundamento de que inexiste óbice para a exigência do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 3.
Na apelação, a parte apelante sustentou a necessidade de observância da anterioridade anual e nonagesimal, alegando majoração da carga tributária com a edição da Lei Complementar federal nº 190/2022, e a impossibilidade de lei estadual, anterior à edição, servir de fundamento para a cobrança.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS/DIFAL, nos termos da Lei Complementar federal nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal e se é inconstitucional a norma estadual que previa tal cobrança, antes da Lei Complementar federal nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Emenda Constitucional federal nº 87/2015 previu a incidência do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, e a Lei estadual nº 19.021/2015 alterou o Código Tributário Estadual de Goiás para instituir a cobrança. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), reconheceu a validade das normas estaduais instituidoras do DIFAL, subordinando sua eficácia à edição de lei complementar federal. 7.
A Lei Complementar federal nº 190/2022 não institui novo tributo, nem alterou a hipótese de incidência ou base de cálculo do ICMS, de modo que apenas regulamenta a forma de recolhimento do ICMS/DIFAL, razão pela qual não se sujeita à anterioridade anual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
Tese de julgamento: "A Lei Complementar federal nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL, não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se sujeita à anterioridade anual prevista no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, 'b'; art. 155, § 2º, VII; Lei Complementar federal nº 190/2022; Lei estadual nº 19.021/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE nº 1.287.019, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 1.093, DJ de 24/02/2021; STF, Tribunal Pleno, ADI 7066/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJ de 06/05/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5210793-75.2022.8.09.0051, Rel.
Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 26/06/2023; TJGO, Súmula nº 78.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” Opostos embargos de declaração pelas recursantes, foram rejeitados (mov. 109). Nas razões recursais, alegam as recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, 1º e 3º, ambos da LC n. 190/22, além de divergência jurisprudencial. Já nas razões do recurso extraordinário, as recorrentes alegam, em síntese, contrariedade aos arts. 150, III, “b”, 155, II e VII, §2º, da Constituição Federal. Ao final, rogam pela admissão dos recursos. Preparos vistos na interposição dos recursos. Embora intimado, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos, conforme certificado na mov. 122. É o que cabia relatar.
Decido. Pois bem.
Analisando as razões expostas nos recursos apresentados pelas recorrentes, verifico que suas pretensões consistem na reforma do acórdão atacado para que seja reconhecida a “(…) violação perpetrada aos arts. 1º e 3º da LC nº 190/2022, haja vista a necessidade de edição de nova lei estadual, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Recorrentes ao recolhimento do ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao uso e consumo e integralização de seu ativo imobilizado, (i) até que o Estado de Goiás edite nova lei válida e específica, após a edição da LC nº 190/2022; ou, ao menos (ii) até o início dos efeitos da LC nº 190/2022, em janeiro de 2023, em razão da necessária observância à anterioridade anual ou, no limite, até 6 de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou de índole constitucional, bem como reconheceu possuir repercussão geral a questão pertinente à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.” (RE n. 1.426.271/CE – Tema 1266). Isto posto, uma vez que a matéria versada no recurso extraordinário em epígrafe corresponde ao Tema 1266, da sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento destes recursos, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido paradigma (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 -
20/08/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:47
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:47
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:52
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
07/08/2025 09:41
Autos Conclusos
-
07/08/2025 09:41
Autos Conclusos
-
06/08/2025 10:17
Prazo Decorrido
-
23/06/2025 03:17
Intimação Lida
-
13/06/2025 14:39
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:39
Intimação Expedida
-
13/06/2025 11:04
Recurso Inserido
-
13/06/2025 11:04
Recurso Autuado
-
13/06/2025 08:25
Recurso Distribuído
-
13/06/2025 08:25
Recurso Distribuído
-
12/06/2025 14:53
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 14:49
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 03:10
Intimação Lida
-
23/05/2025 17:10
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/05/2025 15:34
Intimação Expedida
-
21/05/2025 15:34
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 11:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 11:15
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
16/05/2025 16:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
16/05/2025 16:02
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2025 13:49
Autos Conclusos
-
28/04/2025 13:11
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 03:10
Intimação Lida
-
15/04/2025 12:57
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
14/04/2025 17:28
Intimação Lida
-
11/04/2025 12:54
Intimação Expedida
-
11/04/2025 12:54
Intimação Expedida
-
11/04/2025 12:53
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 19:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
10/04/2025 19:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
27/03/2025 07:18
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
05/03/2025 03:05
Intimação Lida
-
21/02/2025 18:18
Intimação Expedida
-
21/02/2025 18:18
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 18:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/02/2025 16:18
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
25/11/2024 10:32
Autos Conclusos
-
31/10/2024 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
31/07/2024 15:28
Autos Conclusos
-
31/07/2024 15:27
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
29/07/2024 03:05
Intimação Lida
-
24/07/2024 11:54
Troca de Responsável
-
23/07/2024 12:11
Troca de Responsável
-
19/07/2024 16:23
Intimação Expedida
-
19/07/2024 15:06
Despacho -> Mero Expediente
-
18/07/2024 12:35
Autos Conclusos
-
18/07/2024 12:35
Recurso Autuado
-
18/07/2024 12:27
Remessa em grau de recurso
-
18/07/2024 12:27
Recurso Distribuído
-
18/07/2024 12:27
Recurso Distribuído
-
03/06/2024 03:25
Intimação Lida
-
03/06/2024 03:25
Intimação Lida
-
21/05/2024 12:40
Intimação Expedida
-
21/05/2024 12:40
Intimação Expedida
-
21/05/2024 12:40
Ato ordinatório
-
16/05/2024 12:18
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/05/2024 22:10
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 22:10
Intimação Lida
-
03/05/2024 16:06
Intimação Expedida
-
03/05/2024 03:04
Intimação Lida
-
03/05/2024 03:04
Intimação Lida
-
02/05/2024 03:08
Intimação Lida
-
23/04/2024 17:45
Intimação Expedida
-
22/04/2024 17:33
Intimação Expedida
-
22/04/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 17:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/02/2024 19:22
Autos Conclusos
-
24/11/2023 03:06
Intimação Lida
-
24/11/2023 03:06
Intimação Lida
-
14/11/2023 15:29
Intimação Expedida
-
14/11/2023 15:29
Intimação Expedida
-
14/11/2023 15:29
Ato ordinatório
-
09/11/2023 03:00
Intimação Lida
-
07/11/2023 14:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
30/10/2023 15:58
Intimação Expedida
-
30/10/2023 15:58
Intimação Efetivada
-
30/10/2023 15:58
Intimação Efetivada
-
30/10/2023 15:58
Intimação Efetivada
-
30/10/2023 15:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
-
01/09/2023 17:48
Autos Conclusos
-
01/08/2023 07:51
Intimação Lida
-
01/08/2023 07:51
Intimação Lida
-
20/07/2023 15:18
Troca de Responsável
-
18/07/2023 14:18
Intimação Expedida
-
18/07/2023 14:18
Intimação Expedida
-
18/07/2023 14:18
Intimação Efetivada
-
18/07/2023 14:18
Intimação Efetivada
-
18/07/2023 14:18
Intimação Efetivada
-
07/07/2023 13:46
Juntada de Documento
-
27/06/2023 23:48
Despacho -> Mero Expediente
-
22/03/2023 17:03
Autos Conclusos
-
17/03/2023 19:29
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2023 19:29
Intimação Lida
-
13/03/2023 15:04
Intimação Expedida
-
13/03/2023 15:04
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
13/03/2023 15:02
Ofício Efetivado
-
13/03/2023 14:40
Juntada de Documento
-
27/02/2023 03:21
Citação Efetivada
-
22/02/2023 10:33
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/02/2023 11:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/02/2023 11:22
Citação Expedida
-
15/02/2023 11:22
Mandado Expedido
-
15/02/2023 11:20
Intimação Efetivada
-
15/02/2023 11:20
Intimação Efetivada
-
15/02/2023 11:20
Intimação Efetivada
-
31/10/2022 19:47
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
16/08/2022 12:24
Autos Conclusos
-
01/08/2022 17:13
Juntada -> Petição
-
11/07/2022 14:39
Intimação Efetivada
-
11/07/2022 14:39
Intimação Efetivada
-
11/07/2022 14:39
Intimação Efetivada
-
11/07/2022 14:39
Certidão Expedida
-
11/07/2022 14:27
Certidão Expedida
-
25/04/2022 14:06
Processo Redistribuído
-
25/04/2022 14:06
Redistribuído
-
25/04/2022 14:06
Intimação Efetivada
-
25/04/2022 14:06
Intimação Efetivada
-
25/04/2022 14:06
Intimação Efetivada
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20/04/2022 17:47
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
20/04/2022 13:29
Autos Conclusos
-
20/04/2022 13:29
Certidão Expedida
-
20/04/2022 11:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 11:57
Processo Distribuído
-
20/04/2022 11:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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