TJGO - 5144554-84.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 15:09
Intimação Expedida
-
22/08/2025 15:09
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2025 10:00
Autos Conclusos
-
14/08/2025 17:25
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 09:07
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5144554-84.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Jovita De Paiva Nascimento - Curatelada por Dauro Dionisio Do NascimentoRequerido: Tim S ADECISÃOCuida-se de Ação Declaratório combinada com Restituição de Importâncias Pagas c.c Reparação de Danos Morais proposta por DAURO DIONÍSIO DO NASCIMENTO na qualidade de curador de JOVITA DE PAIVA NASCIMENTO em face de TIM S/A, todos individualizados nos autos.O AUTOR alega que JOVITA, pessoa incapaz, teve um contrato firmado com a empresa RÉ para portabilidade de internet.
Durante a visita técnica para instalação do serviço, o técnico da TIM retirou o modem da antiga operadora, OI, e orientou JOVITA a não pagar mais as faturas da OI.
Diante dessa instrução, a AUTORA deixou de efetuar os pagamentos, o que resultou na suspensão do serviço pela OI e na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.O AUTOR argumenta que o contrato com a TIM é nulo, pois foi realizado sem a sua anuência, como curador de JOVITA, e sem a sua presença no ato da contratação, ferindo os artigos 166, I, e 104 do Código Civil.
Além disso, destaca que a relação jurídica se enquadra nos requisitos de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O AUTOR ressalta a responsabilidade objetiva da RÉ, como prestadora de serviços essenciais, e os danos materiais e morais sofridos por JOVITA, que se encontra privada de serviço essencial de comunicação.O AUTOR alega que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem sucesso, e que a RÉ continua realizando cobranças indevidas.
Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, danos materiais no valor de R$1.411,25, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do processo devido à incapacidade da autora.No evento 12, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à AUTORA e, em parte, a tutela de urgência.TIM S.A., representada por sua advogada ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que conste sua correta qualificação.
No mérito, a RÉ argumenta ausência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que os transtornos alegados pela AUTORA não ultrapassam meros aborrecimentos da vida moderna.
Sustenta que não houve conduta ilícita de sua parte e que a AUTORA não comprovou os danos sofridos [evento 20].JOVITA DE PAIVA NASCIMENTO, representada por seu curador e procuradoras, apresentou réplica à contestação da TIM S.A.
A AUTORA refuta a contestação da RÉ, classificando-a como genérica e evasiva [evento 45].Ato Ordinatório determinando que as partes especifiquem, no prazo sucessivo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão [evento 26].JOVITA DE PAIVA NASCIMENTO, representada por seu curador legal, manifestou-se sobre a especificação de provas, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, especialmente do curador, para esclarecer fatos como a ausência de sua anuência na contratação, a incapacidade da AUTORA, as consequências do cancelamento do serviço da OI e a situação de vulnerabilidade da AUTORA [evento 29].
A AUTORA requer a produção de prova documental e testemunhal para comprovar a inexistência de manifestação válida do curador na contratação, a retirada indevida do modem da OI pelo técnico da TIM, a orientação indevida fornecida pela equipe técnica da TIM.DAURO DIONÍSIO DO NASCIMENTO, curador de JOVITA DE PAIVA NASCIMENTO, juntou aos autos o Alvará Judicial que o autoriza a atuar como seu representante legal na ação judicial contra TIM S.A. [evento 30].Vieram-me os autos conclusos para deliberação, no dia 28 de julho de 2025.É o relatório, em síntese.Passo a fundamentar.Findada a fase inicial e, impossibilitado o julgamento antecipado devido o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, à luz do art. 357 do Código de Processo Civil.1.) Pontos controvertidos.Com fundamento no citado artigo, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando os elementos já constantes nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser enfrentados na fase de instrução e julgamento da presente demanda:a) Regularidade da contratação: se o contrato de prestação de serviços firmado com a RÉ [TIM S.A.] foi celebrado com a manifestação de vontade válida, especialmente diante da alegação de incapacidade da beneficiária JOVITA DE PAIVA NASCIMENTO e da ausência de anuência do seu curador legal no ato da contratação.b) Conduta da RÉ na visita técnica: se, durante a instalação do serviço da TIM, houve retirada indevida do modem da antiga operadora [OI] pelo técnico da RÉ e se foi orientada a interrupção do pagamento das faturas da OI, conforme narrado na inicial.c) Consequências da orientação supostamente indevida: se a conduta atribuída à RÉ resultou diretamente na suspensão do serviço anterior, na inclusão do nome da AUTORA em cadastros de inadimplentes e na privação de serviço essencial de comunicação.d) Existência e extensão dos danos: se houve efetiva ocorrência de danos materiais [no valor indicado de R$ 1.411,25] e danos morais [no valor pleiteado de R$ 15.000,00] decorrentes da conduta imputada à RÉ, bem como se tais danos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.e) Cobranças posteriores e restituição de valores: apurar a ocorrência de cobranças indevidas após a suposta rescisão ou nulidade do contrato, bem como a existência de valores passíveis de restituição.2.) Definição como distribuição do ônus da prova.Consoante decisão saneadora de evento 12, a considerar a nítida relação de consumo mediante prestação de serviços de telefonia, MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.3.) Da produção de provas.Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a produção das provas documentais requeridas, na forma dos arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, e delimito a distribuição do encargo probatório da seguinte forma:a) À parte ré [TIM S.A.] incumbe comprovar a regularidade da contratação impugnada, demonstrando a manifestação de vontade válida, a anuência do curador legal da autora, a legalidade dos procedimentos técnicos adotados, a ausência de conduta ilícita durante a visita de instalação, bem como a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.b) À parte autora cabe demonstrar a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados, a efetiva privação de serviço essencial de comunicação, o vínculo entre a conduta imputada à ré e as cobranças posteriores, bem como a existência de valores passíveis de restituição.Dada a natureza da demanda, centrada em prova documental e na análise de registros contratuais e administrativos, indefiro, por ora, a prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação caso as partes, após a apresentação de todos os documentos, justifiquem de forma concreta sua pertinência e necessidade.Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 [quinze] dias, apresentem a documentação suplementar e especificada, inclusive juntando cópia integral do contrato discutido e dos registros de instalação e atendimento, bem como outros elementos que entenderem relevantes à elucidação da controvérsia, salvo se já apresentados em sua totalidade.4.) DISPOSITIVO.Ante o exposto, dou por SANEADO o feito, já que em ordem e presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular.Em caso de provas acostadas por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para exercício do contraditório prévio, em 5 [cinco] dias.Havendo pedido de julgamento, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo legal e, ao final, conclusos para fins de mister.Ad argumentandum tantum, destaco a relevância da celebração de um acordo entre as partes.
O atual cenário macroeconômico brasileiro, marcado por elevadas taxas de juros, amplifica o impacto financeiro da continuidade de demandas judiciais dessa natureza.
Tal impacto se reflete tanto no custo de oportunidade do capital retido quanto nos encargos processuais e sucumbenciais.
Assim, a composição amigável mostra-se essencial para minimizar prejuízos econômicos e assegurar uma solução mais célere e eficiente para ambas as partes.Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se, cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02 -
10/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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10/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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10/08/2025 20:48
Intimação Expedida
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10/08/2025 20:48
Intimação Expedida
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10/08/2025 20:48
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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28/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
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28/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
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28/07/2025 18:31
Autos Conclusos
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28/07/2025 18:30
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:30
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:30
Audiência de Conciliação
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04/07/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:42
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:42
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:42
Audiência de Conciliação
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04/07/2025 13:41
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:41
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:41
Certidão Expedida
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03/07/2025 17:57
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2025 15:50
Autos Conclusos
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27/06/2025 13:19
Juntada -> Petição
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26/05/2025 14:34
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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22/05/2025 13:44
Intimação Efetivada
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22/05/2025 13:44
Intimação Efetivada
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22/05/2025 13:44
Ato ordinatório
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16/05/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Réplica
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25/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
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25/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
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25/04/2025 15:40
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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24/04/2025 08:46
Juntada -> Petição
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23/04/2025 20:04
Juntada -> Petição
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10/04/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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08/04/2025 23:25
Citação Expedida
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03/04/2025 15:27
Citação Efetivada
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03/04/2025 13:42
Citação Expedida
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27/03/2025 15:00
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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21/03/2025 21:36
Intimação Efetivada
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21/03/2025 21:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 21:36
Decisão -> Concessão -> Liminar
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18/03/2025 18:45
Autos Conclusos
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11/03/2025 11:14
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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06/03/2025 23:17
Intimação Efetivada
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06/03/2025 23:17
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 17:53
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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27/02/2025 16:47
Autos Conclusos
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27/02/2025 16:47
Intimação Efetivada
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27/02/2025 16:47
Certidão Expedida
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24/02/2025 19:01
Juntada de Documento
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24/02/2025 18:02
Processo Distribuído
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24/02/2025 18:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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