TJGO - 5064733-19.2023.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:38
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 5064733-19.2023.8.09.0110Promovente: Divino Francisco De LimaPromovido: Espólio De Adelice Ribeiro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por DIVINO FRANCISCO DE LIMA em face do ESPÓLIO DE ADELICE RIBEIRO, qualificados nos autos. O autor alega ser possuidor do imóvel situado no Setor Camões, Mozarlândia-GO, Lote nº 06, Quadra 07, com área de 360 m², onde construiu residência e reside com sua família desde o ano de 1995.Sustenta que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, inicialmente adquirida de Helenice Marques da Silva, que, por sua vez, teria adquirido a posse de Adelice Ribeiro (falecida).
O bem permanece registrado em nome do espólio da vendedora originária, conforme matrícula nº 1.907 do Cartório de Registro de Imóveis local.Aduz que realiza os pagamentos de IPTU, energia e água em seu nome, e requereu a declaração de domínio com base no art. 1.238 do Código Civil.
Juntou documentos comprobatórios e indicou testemunhas.O Espólio de Adelice Ribeiro foi regularmente citado na pessoa de seu inventariante, Sr.
Norbélio Ribeiro de Araújo, conforme certificado no evento 62.As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e União manifestaram seu desinteresse no presente feito (eventos 16, 22 e 30). Os confrontantes Belchior Vieira Vitor, Caroline dos Santos Pereira Pessoa, Gustavo Silva Pessoa e Geraldo Pereira da Silva foram regularmente citados, permanecendo-se inertes (eventos 08, 57, 61 e 75).Instado, o Ministério Público não manifestou interesse na presente demanda (evento 36).O autor requereu, por fim, a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (evento 76).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO.REVELIAConforme certificado no evento 62, o réu, espólio de Adelice Ribeiro, representado por seu inventariante Norbélio Ribeiro de Araújo, foi regularmente citado por mandado em 20/10/2024. Até a presente data, não apresentou contestação, revelando-se inerte.Assim, DECRETO a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Ressalta-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam automaticamente às hipóteses em que a natureza da ação exige a comprovação dos requisitos legais de forma positiva, como ocorre nas ações declaratórias de usucapião, sendo indispensável a produção de prova robusta da posse qualificada e do animus domini.PONTOS CONTROVERTIDOSCom base nas alegações da parte autora e diante da ausência de impugnação, os pontos controvertidos a serem resolvidos na presente ação são: a) Se o autor exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 anos sobre o imóvel descrito; b) Se o imóvel usucapiendo está devidamente identificado, individualizado e localizado, com confrontações precisas e aptidão registrária.ÔNUS DA PROVANos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente no tocante à posse qualificada, à continuidade e ao tempo de exercício da posse, além da individualização do imóvel.Não há elementos que justifiquem redistribuição do ônus probatório.MEIOS DE PROVA ADMITIDOSA parte autora protestou pela produção de prova documental e testemunhal (evento 1).
Diante da necessidade de comprovação da posse com animus domini, da continuidade e do tempo de exercício da posse, admite-se a produção de prova testemunhal, que deverá ser colhida em audiência de instrução e julgamento.DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAIncluam-se os autos em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida.As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para arrolar suas testemunhas, observando os seguintes parâmetros: I - O número máximo de testemunhas será de 10 (dez) por parte (art. 357, § 6º, do CPC); II - Será admitido o limite de 03 (três) testemunhas por fato controvertido que se pretenda demonstrar (art. 357, § 6º, do CPC);III - No ato do arrolamento, as partes deverão especificar, de forma objetiva, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, ficando, ainda, advertidas que a quantidade poderá ser limitada de acordo com a complexidade do ato (art. 357, § 7º, do CPC);IV - O descumprimento das exigências previstas nos incisos anteriores acarretará o indeferimento da oitiva das respectivas testemunhas.Ficam os patronos incumbidos de promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, devendo apresentá-las no ato, independentemente de intimação judicial.Eventual pedido de intimação de testemunha deverá ser devidamente justificado, consoante o art. 455, § 4º, do CPC, e apresentado à Escrivania com antecedência mínima de cinco dias da audiência, contendo endereço completo e número de telefone com WhatsApp atualizado.Ressalta-se que somente será admitida a substituição de testemunhas nas hipóteses legalmente previstas, conforme o disposto no art. 451 do Código de Processo Civil.As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum local, ressalvadas aquelas domiciliadas fora desta Comarca, cuja oitiva ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Zoom.Proceda-se às providências e intimações de praxe para a realização do ato.DO SANEAMENTO COOPERATIVOAs partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se.
Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 02 -
10/08/2025 23:40
Intimação Efetivada
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10/08/2025 23:36
Intimação Expedida
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10/08/2025 23:36
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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26/05/2025 15:51
Autos Conclusos
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19/05/2025 15:26
Juntada -> Petição
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05/05/2025 13:13
Certidão Expedida
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21/02/2025 15:15
Certidão Expedida
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20/02/2025 09:19
Juntada -> Petição
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12/02/2025 15:18
Intimação Efetivada
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04/02/2025 10:14
Mandado Não Cumprido
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23/01/2025 15:43
Certidão Expedida
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13/01/2025 12:37
Juntada -> Petição
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03/12/2024 15:46
Mandado Expedido
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02/12/2024 14:42
Juntada -> Petição
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27/11/2024 14:18
Intimação Efetivada
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27/11/2024 14:18
Certidão Expedida
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25/11/2024 13:16
Mandado Não Cumprido
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07/11/2024 15:29
Mandado Não Cumprido
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25/10/2024 17:03
Mandado Cumprido
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25/10/2024 11:09
Mandado Cumprido
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23/10/2024 17:07
Mandado Expedido
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14/10/2024 13:30
Juntada -> Petição
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27/09/2024 18:04
Mandado Expedido
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17/09/2024 15:27
Mandado Cumprido
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12/09/2024 19:34
Citação Não Efetivada
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11/09/2024 14:10
Intimação Efetivada
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11/09/2024 14:10
Certidão Expedida
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11/09/2024 14:04
Mandado Expedido
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11/09/2024 14:01
Mandado Expedido
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11/09/2024 13:56
Mandado Expedido
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02/09/2024 10:12
Juntada -> Petição
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28/08/2024 23:24
Citação Expedida
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27/08/2024 14:16
Intimação Efetivada
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27/08/2024 14:16
Certidão Expedida
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27/08/2024 14:04
Intimação Efetivada
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27/08/2024 14:04
Certidão Expedida
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23/08/2024 16:32
Citação Não Efetivada
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19/08/2024 13:45
Certidão Expedida
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12/07/2024 00:32
Citação Expedida
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10/07/2024 17:36
Certidão Expedida
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04/06/2024 11:47
Juntada -> Petição
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30/05/2024 11:05
Intimação Efetivada
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30/05/2024 11:05
Despacho -> Mero Expediente
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28/05/2024 12:19
Autos Conclusos
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27/05/2024 13:31
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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22/04/2024 03:09
Intimação Lida
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10/04/2024 17:54
Troca de Responsável
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10/04/2024 13:52
Intimação Expedida
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10/04/2024 13:52
Certidão Expedida
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09/04/2024 21:43
Juntada -> Petição
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05/04/2024 09:34
Juntada -> Petição
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19/03/2024 14:05
Juntada -> Petição
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18/03/2024 19:22
Juntada -> Petição
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26/02/2024 03:08
Intimação Lida
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15/02/2024 13:05
Intimação Expedida
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30/10/2023 18:01
Juntada -> Petição
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30/10/2023 16:17
Intimação Efetivada
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30/10/2023 16:17
Certidão Expedida
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28/07/2023 13:36
Juntada -> Petição
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01/06/2023 08:06
Juntada -> Petição
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29/05/2023 03:04
Intimação Lida
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29/05/2023 03:04
Intimação Lida
-
25/05/2023 12:59
Certidão Expedida
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22/05/2023 10:40
Intimação Lida
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22/05/2023 10:31
Juntada -> Petição
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22/05/2023 09:29
Troca de Responsável
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19/05/2023 15:26
Documento Expedido
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19/05/2023 12:50
Certidão Expedida
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19/05/2023 12:48
Intimação Expedida
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19/05/2023 12:48
Intimação Expedida
-
19/05/2023 12:48
Intimação Expedida
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19/05/2023 12:48
Certidão Expedida
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18/05/2023 14:48
Juntada de Documento
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18/05/2023 14:46
Certidão Expedida
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25/04/2023 15:15
Juntada -> Petição
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08/02/2023 16:51
Intimação Efetivada
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08/02/2023 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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03/02/2023 16:24
Autos Conclusos
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03/02/2023 12:24
Processo Distribuído
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03/02/2023 12:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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