TJGO - 5362799-97.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
6 - Autos nº 5362799-97.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Maria Abadia de Sá Reclamado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, observo merecer acolhida o rogo, ante a revelia. É extraído da sessão de conciliação que, muito embora citada e intimada, a ausência da parte passiva ao ato processual atrai a incidência do disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Conquanto relativos os efeitos da revelia, verifico que a parte ativa logrou êxito na demonstração do asseverado, coligindo aos autos farta prova para corroborar a causa de pedir aduzida em juízo (art. 373, inciso I, do CPC). O acervo documental aportado comprovou, à saciedade, a ocorrência do vício no serviço da demandada, porquanto realizou descontos indevidos de valores no benefício previdenciário da prejudicada, visto que inexistiu a sua efetiva adesão à entidade e autorização para tanto, positivando, desta forma, a causa de pedir alegada na petição inicial. A pretensão é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A responsabilidade civil positivou-se, na medida em que a demandada atuou em manifesta ilegalidade, efetivando descontos, sem o mínimo amparo legal. Portanto, vejo a presença dos requisitos legais para o acolhimento do pleito, assentados na existência do ilícito realizado (descontos indevidos), o nexo causal e os danos morais e materiais, caracterizando a responsabilidade objetiva da promovida. A reparação moral do dano, destarte, exsurge como decorrência lógico-legal, com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade da parte ativa, pois o desconto indevido de valores diretamente na aposentadoria, atinge sua integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, em atributos que integram os direitos da personalidade, configurando o dano moral indenizável, além de servir de caráter pedagógico à ré. No tocante à quantificação do dano moral, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando as consequências negativas impingidas à parte, a conduta da responsável e da vítima, sem levar à ruína o seu causador e ao enriquecimento da prejudicada, atento, ainda, à proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O rogo de reparação material deve ser pautado nos valores comprovadamente descontados do benefício da autora (R$ 429,43), que deverão ser restituídos, em dobro, de modo a justificar o dever da demandada em indenizá-lo. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a demandada na restituição de R$ 858,86 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula 362 do STJ), com base na taxa Selic. Confirmo a decisão provisória que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
20/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:13
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/08/2025 11:07
Autos Conclusos
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18/08/2025 11:07
Audiência de Conciliação
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20/07/2025 01:09
Citação Efetivada
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07/07/2025 22:36
Citação Expedida
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02/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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02/07/2025 17:05
Certidão Expedida
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02/07/2025 17:04
Intimação Expedida
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02/07/2025 17:04
Audiência de Conciliação
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02/07/2025 13:21
Certidão Expedida
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02/07/2025 00:54
Citação Efetivada
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18/06/2025 10:23
Audiência de Conciliação
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09/06/2025 22:27
Citação Expedida
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03/06/2025 16:23
Juntada -> Petição
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02/06/2025 13:48
Intimação Efetivada
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02/06/2025 13:06
Intimação Expedida
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02/06/2025 13:06
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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31/05/2025 01:48
Citação Efetivada
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26/05/2025 10:33
Juntada de Documento
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15/05/2025 22:35
Citação Expedida
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12/05/2025 14:46
Certidão Expedida
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12/05/2025 14:45
Intimação Efetivada
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12/05/2025 14:45
Audiência de Conciliação
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12/05/2025 14:40
Intimação Efetivada
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12/05/2025 14:40
Decisão -> Concessão -> Liminar
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12/05/2025 14:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:15
Autos Conclusos
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12/05/2025 14:15
Processo Distribuído
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12/05/2025 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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