TJGO - 6042984-72.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade do reconhecimento pessoal.
No mérito, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade decorrente de reconhecimento pessoal indevido; (ii) se a denúncia é inepta; (iii) se estão presentes os requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia; (iv) se as qualificadoras devem ser excluídas; e (v) se é cabível a revogação da prisão preventiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de nulidade por reconhecimento pessoal indevido não prospera, uma vez que não houve ato formal de reconhecimento nos autos.4.
A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento, pois a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal.5.
A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, notadamente o laudo de confronto microbalístico que vincula a arma apreendida em poder do acusado ao crime investigado.6.
As qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.7.
A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312, 313, I e 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do fato, do risco à ordem pública, da possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da culpabilidade. 2.
As qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal devem ser mantidas quando não se revelarem manifestamente improcedentes. 3.
A prisão preventiva pode ser mantida após a decisão de pronúncia quando persistentes os fundamentos autorizadores da medida cautelar."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, I, 413, § 3º;CF/1988, art. 5º, XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98791; STJ, AgRg no AREsp 206.581; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5195049-77.2022; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0152429-63.2018.8.09.0011; STJ, AgRg no AREsp 1.815.340/GO; AgRg no HC 808.757/GO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 6042984-72.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaRecorrente: Leonardo Borges Carvalho (preso)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Des.
Adegmar José FerreiraRELATÓRIOO representante do Ministério Público, em exercício junto ao Juízo da 4ª Vara dos Crimes Contra a Vida da Comarca de Goiânia-GO, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO BORGES CARVALHO, qualificado e nascido em 29/06/1988, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Extrai-se da exordial que (mov. 12):“(…) Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 13 de agosto de 2024, por volta das 13h e 40min, no interior da loja “Comunidade Surf”, situada à Rua da Divisa, Qd. 250, Lt. 33, Setor Parque Tremendão, nesta capital, o denunciado LEONARDO BORGES CARVALHO, agindo de maneira livre e consciente, com animus necandi, por motivo torpe, utilizando-se de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Vandré Lucas Cauã Felix, mediante a realização de 09 (nove) disparos de arma de fogo, os quais foram a causa eficiente de sua morte, conforme descrito no Laudo de Exame Cadavérico n° 16094/2024.Apurou-se que a vítima e o denunciado mantinham uma relação de proximidade, ambos integrantes da mesma torcida organizada e vinculados à mesma organização criminosa.
Além disso, viajavam frequentemente juntos e a vítima desempenhava funções subordinadas ao denunciado no âmbito das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas.No início do ano de 2024, a vítima foi presa em flagrante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.Durante sua prisão, delatou o denunciado às autoridades policiais, fornecendo informações que o implicavam em atividades criminosas.No dia dos fatos, enquanto a vítima encontrava-se no interior de uma loja, o denunciado chegou ao local em uma motocicleta.Dirigiu-se até a vítima e, sem dizer nada, efetuou 09 (nove) disparos de arma de fogo, ação que culminou no óbito imediato da vítima.O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que decorreu de um ato de vingança em razão da delação realizada pela vítima às autoridades policiais acerca das atividades ilícitas desempenhadas pelo denunciado.Ademais, o crime foi perpetrado com meio cruel, tendo o denunciado efetuado 09 (nove) disparos de arma de fogo contra a vítima, demonstrando o propósito de causar sofrimento desnecessário e intenso.Por fim, foi utilizado recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado a surpreendeu em local público, dirigindo-se diretamente a ela e efetuado os disparos repentina.(…).”Na cota que acompanhou a denúncia, requereu-se a prisão preventiva do acusado.
A denúncia foi recebida em 26/11/2024, ocasião em que se decretou a prisão preventiva do réu (mov. 21).
O processo seguiu seu trâmite regular, culminando na decisão prolatada em 10/07/2025, pelo MM.
Juiz de Direito Antônio Fernandes de Oliveira, que pronunciou o acusado LEONARDO BORGES CARVALHO pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, decotando a qualificadora descrita no inciso III, ante a ausência de elementos de prova que demonstrassem, ainda que em juízo perfunctório, a possibilidade de sua incidência no caso concreto.
Por fim, com fundamento no art.413, § 3º do Código de Processo Penal, analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 126).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 132).
Em suas razões, alegou: preliminarmente a) declaração de inépcia da denúncia; b) nulidade do reconhecimento pessoal do autor dos fatos em sede inquisitorial; no mérito c) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito, o que ensejaria a aplicação do princípio constitucional e da regra processual do in dubio pro reo; subsidiariamente d) decote das qualificadoras remanescentes.
Por fim, requereu a revogação da prisão cautelar do acusado (mov. 136).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que fosse mantida, in totum, a decisão de pronúncia, bem como preservada a prisão preventiva do acusado (mov. 140).
Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão intermediária foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 142). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça em substituição Lauro Machado Nogueira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 153). É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorRECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 6042984-72.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaRecorrente: Leonardo Borges Carvalho (preso)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Des.
Adegmar José FerreiraVOTOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto por LEONARDO BORGES CARVALHO, em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, pugnou: preliminarmente a) declaração de inépcia da denúncia; b) nulidade do reconhecimento pessoal do autor dos fatos em sede inquisitorial; no mérito c) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito, o que ensejaria a aplicação do princípio constitucional e da regra processual do in dubio pro reo; subsidiariamente d) decote das qualificadoras remanescentes.
Por fim, requereu a revogação da prisão cautelar do acusado (mov. 136).
ADMISSIBILIDADE: Recurso próprio e tempestivo.
Presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.PRELIMINARES: As preliminares não merecem conhecimento. 1) Da inexistência de reconhecimento pessoal do acusado A defesa sustenta a ocorrência de nulidade no reconhecimento pessoal do acusado, pugnando pela anulação do ato, o que ensejaria sua impronúncia.A alegação, contudo, causa estranheza, porquanto o acusado não foi reconhecido nem na fase inquisitorial nem em juízo.
Nos três volumes que, até o presente momento, compõem os autos — Volume 1, com 122 laudas; Volume 2, com 864 laudas; e Volume 3, com 445 laudas — inexiste qualquer ato de reconhecimento do réu.
O procedimento realizado consistiu na apresentação de diversas fotografias à testemunha, não constando entre elas a imagem do acusado.Ademais, conforme se verifica das mídias audiovisuais dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o Delegado de Polícia que presidiu o inquérito exibiu uma fotografia à testemunha Isabela, ex-namorada da vítima.
Todavia, é nítido que não lhe foi indagado quem seria o autor do fato, tampouco houve ato formal de reconhecimento — entendido este como o procedimento em que a testemunha ou vítima identifica o suspeito dentre outras pessoas ou imagens apresentadas.
O próprio Delegado, durante o depoimento, ressaltou estar ciente de que Isabela sequer se encontrava no local dos fatos, limitando-se a exibir a foto e a perguntar se a depoente conhecia a pessoa retratada.
De pronto, a testemunha afirmou tratar-se de “Ricardo”, amigo da vítima que frequentava sua residência e saía com ela, pessoa essa, ressalte-se, que não é o acusado.
Portanto, além de não ter havido reconhecimento ilícito, cumpre destacar que a principal função do termo de reconhecimento é evitar falsas memórias por parte das testemunhas ou vítimas — prática que se busca prevenir quando, por exemplo, a autoridade policial apreende um suspeito e mostra apenas sua foto à vítima ou testemunha para que esta o identifique como autor do crime, o que, em alguns casos acaba por gerar indução na resposta.
No caso em exame, deu-se o oposto: o Delegado apenas questionou se a testemunha conhecia a pessoa da fotografia, sem formular qualquer indagação sobre autoria delitiva.
De qualquer forma, conforme já mencionado, sequer foi apresentada fotografia do acusado.2) da inexistência de inépcia da denúnciaA preliminar igualmente não merece acolhimento. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte, no sentido de que a decisão de pronúncia inviabiliza qualquer análise acerca de eventual inépcia da denúncia.
Nesse sentido:"DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Pretensão de reconhecimento de falta de justa causa, inépcia da denúncia, nulidade da decisão que a recebeu, absolvição sumária, impronúncia, revogação da prisão preventiva e concessão dos benefícios da justiça gratuita.[...]RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta do acusado e permitindo o contraditório e a ampla defesa.
A superveniência da pronúncia prejudica a análise da inépcia da denúncia e a decisão que a recebeu está regularmente fundamentada. […] CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 41, 413, 414, 415.Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 98791; STJ, AgRg no AREsp 206.581 e 394.701; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5195049-77.2022 e Apelação Criminal 0108578-04.2017. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5405537-28.2024.8.09.0107, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2024 18:39:48)"De todo modo, ao se analisar a peça inaugural, transcrita no relatório, verifica-se a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, assim como a inexistência dos requisitos negativos elencados no art. 395 do mesmo diploma legal, a contrario sensu. A denúncia descreve, com a devida precisão, a conduta imputada ao acusado, detalhando as circunstâncias fáticas e a motivação do delito, de modo a afastar qualquer alegação de inépcia — vício que se configura quando a inicial acusatória deixa de narrar fato típico em todas as suas elementares, apresenta narrativa confusa ou incompleta, impossibilitando a perfeita compreensão da imputação e comprometendo, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Dessarte, a acusação atendeu aos requisitos legais, permitindo ao acusado conhecer integralmente os fatos que lhe são atribuídos e exercer, de forma plena, o contraditório e a defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Passo ao MÉRITO:Inicialmente, cumpre observar que as razões recursais foram apresentadas em volumosa peça de 111 (cento e onze) páginas, reproduzindo, em diversos trechos, passagens idênticas àquelas já constantes da resposta à acusação e dos memoriais, agora novamente transcritas in totum no apelo, sem o devido enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de pronúncia.
Tal proceder compromete a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, na medida em que dificulta a exata identificação dos pontos impugnados e o exame concentrado das questões efetivamente devolvidas à apreciação deste Tribunal.Como pontua Antônio Gidi, autor brasileiro e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Syracuse (Nova Iorque) e coautor da obra Legal Writing Style (Hornbook Series), “petições excessivamente longas e prolixas podem ser rejeitadas por não atenderem às exigências de concisão, simplicidade e linguagem direta, chegando, em casos extremos, a ensejar sanções ao advogado”.
A lição, ainda que extraída da prática forense norte-americana, reforça a necessidade de peças processuais claras e objetivas, de modo a permitir a pronta compreensão das questões submetidas ao julgamento e a concentrar o debate processual nos pontos relevantes da controvérsia.
Feita essa observação, passo à análise do mérito recursal, examinando inicialmente a presença dos elementos de materialidade e indícios suficientes de autoria, a fim de verificar se subsistem os fundamentos que embasaram a decisão de pronúncia.
Com efeito, a decisão de pronúncia, em análise detida, encontra-se devidamente fundamentada, tendo examinado de forma minuciosa os elementos constantes dos autos e abordado todos os aspectos essenciais ao juízo de admissibilidade da acusação.
Quanto à materialidade, está demonstrada por meio do Registro de Atendimento Integrado nº 37266873 ( vol. 1, mov. 01, fl. 9) dos laudos de exame cadavérico (Volume 01, mov. 01 fl. 77), de local de morte violenta (Volume 2, mov. 50, fl. 723), Relatório Policial (Volume 2, mov. 18, fl. 83) e, especialmente, do laudo pericial de eficiência de arma de fogo e confronto microbalístico (Volume 2, mov. 01, fl. 152), o qual concluiu que os projéteis retirados do corpo da vítima foram disparados pela pistola apreendida em poder do acusado, constituindo prova técnica que, em juízo preliminar, demonstra os indícios de autoria necessários à remeça do feito ao Tribunal do Júri.
Ainda no tocante aos indícios de autoria, embora as testemunhas não tenham identificado o agente no momento dos fatos, outros elementos colhidos durante a investigação e confirmados em juízo conferem robustez à imputação.
Destacam-se as declarações prestadas pela vítima em contexto diverso, atribuindo ao recorrente participação no delito; o conteúdo extraído do aparelho celular do acusado, mediante prévia autorização judicial, que revelou imagens e mensagens indicativas de envolvimento com o tráfico de drogas e com a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, bem como registros de sua presença em comunidades do Rio de Janeiro sob controle dessa organização; e as supostas contradições reiteradas em seu interrogatório em juízo, a respeito de circunstâncias relevantes, como a origem e a posse da arma, seu paradeiro no dia do crime e seus vínculos com imóveis e veículos.
No caso dos autos, peço vênia para colacionar apenas o depoimento do menor impúbere, colhido em audiência de depoimento especial, por ser a única testemunha ocular dos fatos narrados. Mostra-se despicienda a transcrição dos demais relatos prestados em juízo, porquanto, conforme consignado na própria decisão de pronúncia, nenhum deles contribui para a efetiva elucidação dos acontecimentos. “(…) Como se verifica, não obstante a minudência e os longos depoimentos, nenhum deles traz qualquer subsídio que possa ser, com a indispensável seriedade que a questão sob análise exige, considerado indício suficiente, bastante, substancioso, relativo à autoria do crime”. (...)Todavia, segundo o menor Rogen Ferreira de Souza Lopes, ouvido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, nos moldes do depoimento especial, os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: “…; Que, chegou na loja, …, tinha acabado de sentar para almoçar;(…); Que, “virei de costas pra ele, comecei a colocar o refrigerante, foi o prazo de colocar o refrigerante, para o cara entrar e começar a disparar”; Que, “o cara deu três tiros, eu não entendi nada”; Que, “olhei pra trás e vi o VANDRÉ caído, aí eu comecei correr, corri, pulei o muro é isso aí”(00:02':06''); Que, “depois disso, eu sei que voltei lá e perguntei se tinha morrido”;Que, “responderam, aí eu meio que fiquei… não consegui chorar, nem nada mais”; Que, “acho que não… fiquei lá um pouco, fui pra casa de um amigo, fiquei lá um pouco”; (…); Que, “voltei pra casa de minha irmã”; Que, “o Caique me ligou, perguntando algum detalhe, onde eu tava, que a polícia ia lá conversar sobre o que aconteceu”;Que, “depois disso foi audiência, …, iam lá em casa todo dia, perguntar, … Quem era tal e tal pessoa”(00:03':18''); (…) Que “sei que ele era muito amigo, sei que parece que tinha uns cinco mês que eles se conheciam, por aí”; Que “todo dia ele tava lá na loja, tinha vez que eles bebiam lá, acendia narguilé, só ficava lá mesmo, de auê” (00:04':01''); Que “já me deu um bolo de presente, pro meu aniversário”; Que “nós sempre ia pro campo do Zé, às vezes, jogar bola”; Que essa era a rotina; Que chegava lá umas três e ficava até umas sete, quando não tinha coisa pra fazer; Que iam pro campo jogar bola; Que “ele chamava mais uns amigos, o Caíque, o Carlos, o Rafael” (00:04':44''); (…) Que perguntado sobre qual loja o começou dizendo que passou, o depoente afirma que era a loja em que ele trabalhava; Que o nome da loja é “Comunidade Surf” (00:05':06''); Que essa loja vendia roupas; Que ele trabalhava de vendedor; Que na loja, nesse dia, estava “só eu e ele”; (…) Que “era de tarde, depois do almoço, por aí”; (…) Que ele não serviu refrigerante para o depoente, “ele falou para eu servir o refrigerante” (00:05':49''); Que “ele tava tipo você, aí eu tava de frente, ele falou pra eu servir o refrigerante, aqui tava a mesa, aí eu virei, aqui era a porta, o cara entrou, passou por mim e atirou”; Que o cara entrou todo vestido; Que o cara entrou caminhando, a pé (00:06':11''); Que só conseguiu ver o pescoço dele, que era branco; Que a pele era branca; Que ele estava de “tênis, calça, um blusão, viseira preta, de luva”; Que ele entrou de capacete; (00:06'':47'); (…) Que ele não tirou o capacete e não falou algo; Que depois que ele disparou mais tiros, que ele tinha saído correndo “eu não sei se ele tirou o capacete, eu não sei, depois disso eu não sei, mas ele não falou nada”; (0:07':08''); Que o Vandré perguntou, ele falou “Quê isso?” e ele disparou; Que foi na hora que o depoente olhou pra trás e viu o Vandré caindo, que caiu a ficha que tinha “que vazar de lá;00: :07':2';');(; Que se escondeu num lote baldio; Que? na hora que saiu da loja, “tinha uma loja assim do lado e aqui era a loja dele, não dele, mas onde que ele trabalhava”; Que “tinha um cara lá de fora e eu 'é tiro, é tiro, é tiro”; Que “eu falei, é tiro, é tiro, corre, corre, pro cara” (00:08':05''); Que voltou depois de uns 15 minutinhos, mais ou menos; Que quando voltou viu o começo de uma muvuca, o povo em cima, entrando na loja; (…) Que foi para a casa de seu amigo Lucas Sampaio; Que ele mora próximo; Que foi de bike; Que na hora que correu deixou a bike lá, chinelo, tudo; (…) Que quando chegou na casa do Lucas “estava sem expressão, só falei: 'mano, aconteceu um bagulho'”, puxou ele num canto e falou; (00:09':19'') Que ele quase que não acredita, aí foram lá ver e o depoente ficou, porque não queria ver; (…) que Caíque era um dos amigos dele e mais próximos; Que era mais amigo dele; Que era colega do depoente e amigo do Vandré (00:09':39''); Que o depoente não sabe se esse Caíque já é de maior “deve ter uns 17, por aí”; Que conhece o Caíque tem tempo, mas não é próximo, o Charles também; Que eles eram amigos do Vandré, lá do setor; (…) Que os policiais iam na casa do depoente todo dia perguntar se era esse ou aquele (00:10':16''); Que era policial civil; Que perguntou as características, como que era a arma, do assassino, perguntou o que “eu tava fazendo, o que eu fazia lá” (00:10':51''); Que não foi na delegacia; DADA A PALAVRA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA: (…) Que perguntado se já viu ou ouviu dizer se Vandré teve algum envolvimento com drogas, o depoente afirma que não “só com pod, narguilé, bebida, mas droga, na minha frente, nunca vi não” (00:13':42'') Que não ouviu falar que ele usava ou vendia; (…) Que em suas idas na loja não ouviu alguma coisa sobre ele falar que estava sendo ameaçado; (00:14':09'') Que ele não comentou com o depoente, mas “o Charles fala que ele comentou com ele”; Que Charles é amigo dele, mas o depoente não estava perto; Que o Charles falou isso para o depoente depois da morte; (00:14':34'') Que perguntado se sabe quem foi o autor dos disparos, o depoente afirma que “esse que você me falou agora, né” …. [complementado pela entrevistadora: “o nome do acusado]; (00:14':51''); Que “motivo tem vários: torcida, que já foi preso, que vendia droga, tem vários que eu escuto”; Que “eu não falo que é nenhum, eu não sei, não vou mentir”; (00:15':32''); Que muitas pessoas chegavam no depoente e perguntava “nossa, por que matou ele?”; Que o depoente disse “ah, não sei”; Que aí respondiam “ah, deve tá devendo droga, ah, devia ter matado alguém e foi ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA Segunda Vara Criminal cobrado, tem alguma coisa de torcida, que ele era de torcida”; Que ele era da Força Jovem, do Goiás (00:16':19''); Que o depoente não sabe dizer se os pais e a irmã dele sofreram ameaças; Que ninguém comentou isso com o depoente; (00:16':31''); (…) Que “mais ou menos quando eu conheci ele, por aí, um tempinho depois, eu escutei mesmo que ele já foi preso e tal, eu tava na fase conhecendo, sabendo quem era a pessoa, aí ficou sabendo que ele já foi preso”; Que “escutei, eles conversando lá” (00:18':15''); Que o depoente não sabe o motivo dessa prisão; Que nunca conversou isso com ele; Que ele nunca falou pra alguém de ter sido preso; (…) DADA A PALAVRA AO DEFENSOR DE LEONARDO BORGES CARVALHO: Que foi na Delegacia com seu irmão (00:21':02''); Que pediram para o depoente ir; (…) Que falou que conhecia ele há um mês; Que o Charles conheceu no campo do Zé; Que passava lá, ficava conversando lá, “não conversando com ele, diretamente”, mas sempre passava; Que “uns dois meses antes dele morrer, aí já conversava com ele pra porra, bastante, jogava o jogo junto, ele me contava bastante das vivências que ele tinha, na torcida, das brigas e tal”; Que o depoente gostava de ouvir; (00:22':48'') (…) Que o depoente faz aniversário em junho, ele morreu no mês oito, então o depoente acha que o conheceu pouco antes de seu aniversário “porque ele me deu presente de aniversário”; (…) Que já o conhecia no seu aniversário “bem antes, abril, por aí”; Que perguntado se na Delegacia chegou a falar características do atirador, o depoente afirma que “eu falei que ele era alto e magro, não tinha nada no pescoço, usava luva”; Que quando fala que ele não usava nada no pescoço, é tatuagem (00:23':50''); (…) Que um dos maiores suspeitos era o amigo dele, o branco, o Ricardo; Que perguntavam 'é esse aqui, é esse aqui? E sempre era uma foto dele'; Que mostravam fotos de pessoas “mais especificamente do Ricardo, o branco”; Que o depoente conhece o Ricardo; (00:24':39'') Que “ó, pra falar a verdade, só deu tempo de eu olhar pra cara dele assim, ele entrou na loja, ele atirou, eu tava colocando o refrigerante.
Na hora que ele atirou, eu olhei assim, olhei pra trás e entendi tudo”; Que “ele parou, eu não entendi, aí eu olhei assim, pra mim ele é alto”; (…) Que perguntado se algum profissional da delegacia falou para o depoente que o autor era baixo e não alto, o depoente afirma que “não falaram características pra mim não”; (00:25':39''); Que nunca viu o Vandré usando ou vendendo droga; Que “ó, eu acho que teve uma festa, que ele …, ele ia muito em festa, que parece que tem um vídeo, que ele tá, parece que é loló, eu acho, não sei”; (00:25':57'') Que o depoente não viu esse vídeo; Que o depoente não tem certeza “sei que ele tava com uma latinha, balançando...”; Que o depoente viu o vídeo, mas não tem certeza; (00:26':22''); (…) Que perguntado como o atirador chegou na loja, o depoente afirma “de moto”; Que não viu a moto, ficou sabendo pelos policiais; (…) Que perguntado por qual meio de transporte ele foi embora da loja, o depoente afirma “moto”; Que não viu, mas tem vídeo “os policiais me mostrou”; Que a cor da moto era preta; (00:27':38'') Que o depoente acha, mas não tem certeza “que o modelo dela era uma Twister”; (00:28':10'') Que perguntado se o Vandré já comentou com o depoente sobre ameaça, o depoente afirma que “não, mas ficou sabendo pelo Charles”; Que ele mesmo, o Vandré, nunca falou nada com o depoente; Que Charles era amigo dele; (00:28':31'') Que depois da morte dele, ele comentou; Que “estava meio que uma rodinha assim e ele falando”; Que o depoente estava na roda e tinha várias pessoas; Que foi ameaça; (…) Que na loja não tinha mais ninguém, só o depoente e ele (00:29':16''); Que não tinha outra testemunha; (…) Que perguntado se o depoente sabe a cor do atirador, afirma que “branco.
Bom, eu vi o pescoço, né”.Conforme se observa, o depoimento do infante contribui apenas para esclarecer a dinâmica fática da execução do delito, sem, contudo, oferecer qualquer elemento apto a indicar indícios de autoria da prática delitiva.O próprio juízo deixa isso claro em sua decisão: “(…) única testemunha presencial, que se achava no espaço em que ocorreu o fato, e do conteúdo desse seu longo depoimento prestado judicialmente, não flui nenhuma indicação, nenhum subsídio palpável, para que se possa, atento à seriedade que envolve o requisito jurídico sob aferimento, para que possa ser considerado como convincente indício da autoria.
A única menção relativa ao autor dos disparos que faz é que trata-se de uma pessoa magra, alta e de cor branca da pele, cor que observou apenas através do pescoço, uma vez que o restante do corpo estava coberto pelas vestes, inclusive a cabeça e o rosto pelo capacete (...)”.
Em outro momento, também asseverou: “(…) Consoante verifica, a mãe da vítima, ouvida tanto na fase investigativa policial como na judicializada, nada esclarece, nenhum subsídio forneceu em relação a quem possa ter sido o autor dos disparos, que conduziram à morte da vítima. (...)”Entretanto, conforme igualmente consignado na decisão interlocutória mista não terminativa, não se pode desconsiderar os elementos oriundos das provas técnicas produzidas.Com efeito, verifica-se dos autos que, após regular decisão judicial autorizando busca e apreensão, foi apreendida, em poder do acusado, arma de fogo que, submetida a confronto microbalístico (Volume 2, mov. 1, fl. 152), revelou, por meio de perícia realizada nos projéteis extraídos do corpo da vítima e nos cartuchos de munição recolhidos no local dos fatos, tratar-se do mesmo armamento utilizado na execução do delito.Embora tal elemento não seja, por si só, suficiente para firmar juízo conclusivo sobre a autoria, constitui indício relevante, o bastante para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, assentou a decisão de pronúncia: "Como se verifica, não obstante a minudência e os longos depoimentos, nenhum deles traz qualquer subsídio que possa ser, com a indispensável seriedade que a questão sob análise exige, considerado indício suficiente, bastante, substancioso, relativo à autoria do crime.Mas, consta dos autos, no entanto, que 02(dois) meses e 17(dezessete) dias após a ocorrência desse homicídio, ou seja, em 30 de outubro de 2024, foram apreendidos na posse do acusado, guardados em sua residência, uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 100 AFS, de calibre nominal.40 S&W e numeração de série SAW61394, além de diversas monições e carregadores, o que, inclusive, desaguou em sua condenação pelos crimes previstos nos art. 12 e 15, da Lei 10826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Pelo que consta do Laudo de Perícia Criminal – Eficiência de Arma de Fogo e Confronto Microbalístico (mov.1 arq. 57 – fls. 1/14; fls 152/165 – PDF – prova compartilhada do Processo N. 5404718-652024.8.09.0051)), os projéteis de arma de fogo, extraídos do cadáver da vítima, coincidem com os expelidos pelo cano da referida arma apreendida na posse do acusado".Conforme se extrai dos autos, as investigações conduziram ao apontamento do acusado como possível autor do delito, após a autoridade policial, ao investigar o passado da própria vítima, constatar que esta fora presa por tráfico ilícito de entorpecentes e que, nesse contexto, conforme reprografia acostada, teria, supostamente, manifestado intenção de delatar o acusado em relação ao crime objeto destes autos.Ademais, conforme apontado na instrução, a quebra de sigilo de dados telemáticos revelou, no aparelho celular do acusado, mensagens que evidenciariam uma aparente controvérsia entre ele e a vítima, relacionada à suposta intenção desta de incriminá-lo em questões de tráfico de drogas, com referência a possível vínculo ao grupo criminoso denominado “Comando Vermelho”.Além disso, foram localizadas no mesmo aparelho fotografias que, segundo a investigação, guardariam relação com os fatos que a vítima teria intenção de revelar às autoridades.Embora tais elementos não permitam, isoladamente, concluir pela autoria delitiva, configuram indícios suficientes para superar o juízo de admissibilidade próprio da primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri, impondo-se a remessa dos autos ao Conselho de Sentença para apreciação do mérito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.Impende salientar que, nesta etapa processual, a cognição judicial restringe-se à verificação da prova da materialidade e da presença de indícios consistentes de que o acusado tenha concorrido para o fato narrado na denúncia, não sendo exigida prova cabal ou juízo de certeza, mas apenas um lastro probatório mínimo que, em tese, vincule o réu à conduta delitiva.
A análise exauriente das provas e a formação do convencimento definitivo sobre a autoria ficam reservadas ao Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação aprofundada e conclusiva da acusação.
No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima assevera que: "Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como se denota da própria redação do art. 413, caput, em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. É bem verdade que os jurados podem, posteriormente, vir a absolver o acusado no plenário do Júri por entenderem não estar provada a materialidade do delito.
Porém, o juiz sumariante não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida.
Se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes1".
Confluente ao posicionamento doutrinário está o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
O recorrente alega ausência de provas suficientes da autoria delitiva, requerendo a absolvição sumária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes da autoria para manter a decisão de pronúncia, considerando as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo desnecessária prova irrefutável da autoria, bastando que o juiz se convença da existência da materialidade e dos indícios suficientes da participação do réu. 4.
No caso, a materialidade está demonstrada pelos laudos periciais e demais elementos informativos.
A indicação de autoria tem sustentáculo nos depoimentos extrajudiciais e judiciais que apontam o recorrente como um dos possíveis autores dos homicídios. 5.
As qualificadoras do motivo torpe (disputa por ponto de venda de drogas e vingança) e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos de prova, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, remetendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas e a decisão final sobre a culpabilidade do acusado. 2.
As qualificadoras devem ser mantidas quando encontrarem suporte em elementos probatórios, reservando-se ao Conselho de Sentença a competência para sua valoração."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF,art. 5º, XXXVIII, ?d?; CPP, art. 415, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0152429-63.2018.8.09.0011, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5339081-70.2024.8.09.0051, GUSTAVO DALUL FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2025 10:00:00)"No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
VALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).2.
O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório.3.
A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório, configurando juízo de admissibilidade da acusação.
Basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito.4.
No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo trazem indícios de autoria do crime, sendo inviável a desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.757/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)"Desse modo, entendo satisfatoriamente demonstradas a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria suficientes para autorizar a submissão do feito ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da causa. 3) Da exclusão das qualificadoras:A exclusão de qualificadoras somente é admissível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou destituídas de respaldo nos elementos de convicção colhidos na primeira fase do rito escalonado do Júri, o que não se verifica no presente caso.Infere-se dos autos a existência de elementos que indicam que o delito possa ter sido motivado por uma suposta delação que a vítima pretendia fazer em desfavor do acusado, circunstância que, em juízo perfunctório, permite concluir que a conduta teria sido praticada, em tese, por motivo de vingança.
Tal circunstância, se reconhecida como a causa determinante do crime, pode configurar motivo torpe, o que justifica a manutenção da qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 1º, DO CP E 413 DO CPP.
QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
MOTIVO TORPE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA EM SEDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR VINGANÇA.
APTIDÃO JURÍDICA.
QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.815.340/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)"Ainda no que se refere à qualificadora No art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, verifica-se, conforme entendimento deste Tribunal, a viabilidade mínima da versão ministerial segundo a qual o acusado teria surpreendido a vítima já portando arma de fogo, efetuando disparos em sua direção e, assim, dificultando ou diminuindo de forma significativa sua capacidade de reação.
Tal circunstância é suficiente para justificar a submissão da referida qualificadora à apreciação dos jurados, competindo ao Conselho de Sentença, diante dos relatos conflitantes, dirimir a controvérsia.A propósito: "DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado-privilegiado, tipificado no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O apelante busca o reconhecimento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a dispensa da pena de multa e das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão do Tribunal do Júri, no que concerne à incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) se a dosimetria da pena, especificamente a pena-base, merece revisão; (iii) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado; e (iv) se o pedido de dispensa da pena de multa e das custas processuais deve ser analisado e concedido em sede recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser afastada em hipóteses restritas, quando a decisão contraria veementemente a prova dos autos, sem o mínimo resquício probatório, o que não se verifica no presente caso.4.
A prova dos autos, incluindo laudo pericial e depoimentos de testemunhas presenciais, demonstrou que a vítima foi surpreendida inesperadamente, sem oportunidade de reagir, confirmando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a discussão prévia não exclui, por si só, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, especialmente quando o ataque é repentino.6.
A culpabilidade do agente não ultrapassou o grau de reprovabilidade ínsito ao tipo penal, justificando a readequação da pena-base.7.
A motivação do crime, relacionada à dívida de aluguel e ao uso da violência física em vez de meios legais, justifica a valoração negativa de tal circunstância judicial. 8.
Pela redução da reprimenda e primariedade do apelante, altera-se o regime inicial de expiação para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.9.
A pena de multa não foi cominada, pois o tipo penal não prevê sua aplicação cumulativa.10.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser apreciado na fase de Execução Penal, quando se poderá verificar a real situação econômica do réu.IV.
DISPOSITIVO E TESE:11.
O recurso é parcialmente provido."1.
A decisão do Conselho de Sentença que reconhece a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, amparada no conjunto probatório dos autos, não é manifestamente contrária à prova e deve ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos. 2.
A prévia discussão entre as partes não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se o ataque foi súbito e impediu qualquer reação efetiva.3.
A pena-base deve ser readequada quando a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, como a culpabilidade, não se sustenta diante da prova dos autos.4.
O regime inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto é impositivo quando a reprimenda final é igual ou inferior a oito anos de reclusão e o réu é primário, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal.5.
O benefício da assistência judiciária gratuita e a dispensa de custas processuais devem ser analisados na fase de execução da pena."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea ?a?, e 121, §§ 1º e 2º, inc.
IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5651812-59.2023.8.09.0051, GUSTAVO DALUL FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 31/07/2025 09:00:00)"Dessa forma, as provas produzidas evidenciam as circunstâncias em que a conduta, em tese, foi perpetrada e apontam para a presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, de modo que eventual controvérsia acerca de sua incidência deverá ser dirimida em plenário. 4) Da manutenção da prisão preventivaA defesa requer a revogação da prisão preventiva.
Não procede.
Na espécie, estão presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal — garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal — bem como o requisito objetivo do art. 313, I, do mesmo diploma (pena máxima abstrata superior a 4 anos).
Soma-se a isso a regra do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, segundo a qual, ao proferir a decisão de pronúncia, o magistrado deve reavaliar e pode manter a custódia cautelar quando persistentes seus fundamentos. À luz do art. 282, I, II e § 6º, do mesmo Códex, a medida preserva-se necessária, adequada e proporcional, não se revelando suficientes, no caso concreto, cautelares diversas do art. 319.
No plano fático-probatório, o acervo dos autos evidencia periculum libertatis atual e concreto do delito em tese cometido: (i) gravidade concreta do modus operandi, consistente em homicídio qualificado perpetrado mediante múltiplos disparos de arma de fogo (nove tiros), o que denota agressividade e temeridade acima do ordinário enquanto a vítima se encontrava sentada em sua loja de roupas; (ii) lastro técnico-pericial, pois a arma apreendida em poder do acusado foi submetida a confronto microbalístico, com correspondência entre os projéteis extraídos do corpo da vítima e os cartuchos recolhidos no local, circunstância que, embora não conclua isoladamente a autoria nesta fase, agrega peso cautelar à tese acusatória e reforça o risco à ordem pública; (iii) contexto objetivo de risco e postura intimidatória, extraídos de mensagens e imagens obtidas do aparelho celular, revelando ambiente de traficância, referências a grupo criminoso e linguagem de inequívoca ameaça (“resolver na bala” etc.), fatores que, somados, projetam risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas; (iv) condutas indicativas de evasão e incerteza domiciliar, como a aquisição de passagem para outro Estado no mesmo dia do fato e a multiplicidade de endereços contraditados, além de versões incongruentes em interrogatórios acerca da arma, de deslocamentos e da própria residência, todos elementos que recomendam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal e preservar a higidez da instrução.
A contemporaneidade das razões cautelares decorre da atualidade dos riscos identificados — não se cuida de gravidade em abstrato nem de presunções genéricas, mas de dados objetivos ainda válidos, cotejados com a dinâmica do delito e o ambiente relacional das partes.
Em tal cenário, eventuais medidas alternativas (v.g., monitoração eletrônica, proibição de contato, recolhimento domiciliar) não neutralizam de forma eficaz o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 282, § 6º, CPP), seja pela natureza do fato (homicídio qualificado com possível motivação ligada a disputa/retaliação), seja pela capacidade de reiterar ou influenciar o curso da persecução penal.
Ressalte-se que a manutenção da custódia não antecipa juízo de culpa nem viola a presunção de inocência; ela se funda em prognóstico cautelar, limitado e vinculado aos fins do processo, em conformidade com os arts. 312, 313, I, 315 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
Também não se verifica alteração superveniente do quadro fático-probatório apta a revogar a medida (art. 316, caput, CPP), permanecendo hígidos os motivos inaugurais da prisão.
Dessarte, indeferido o pedido de revogação e mantida a prisão preventiva do acusado, por se mostrar medida necessária, adequada e proporcional à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, inviável, no caso, a substituição por cautelares menos gravosas.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo integralmente a pronúncia do acusado. É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorRECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 6042984-72.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaRecorrente: Leonardo Borges Carvalho (preso)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Des.
Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade do reconhecimento pessoal.
No mérito, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade decorrente de reconhecimento pessoal indevido; (ii) se a denúncia é inepta; (iii) se estão presentes os requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia; (iv) se as qualificadoras devem ser excluídas; e (v) se é cabível a revogação da prisão preventiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de nulidade por reconhecimento pessoal indevido não prospera, uma vez que não houve ato formal de reconhecimento nos autos.4.
A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento, pois a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal.5.
A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, notadamente o laudo de confronto microbalístico que vincula a arma apreendida em poder do acusado ao crime investigado.6.
As qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.7.
A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312, 313, I e 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do fato, do risco à ordem pública, da possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da culpabilidade. 2.
As qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal devem ser mantidas quando não se revelarem manifestamente improcedentes. 3.
A prisão preventiva pode ser mantida após a decisão de pronúncia quando persistentes os fundamentos autorizadores da medida cautelar."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, I, 413, § 3º;CF/1988, art. 5º, XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98791; STJ, AgRg no AREsp 206.581; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5195049-77.2022; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0152429-63.2018.8.09.0011; STJ, AgRg no AREsp 1.815.340/GO; AgRg no HC 808.757/GO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Assinado e datado digitalmente.Des.
Adegmar José FerreiraRelator1LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único, 11ª ed., São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2022, p. 1268. -
08/09/2025 15:19
Autos Conclusos
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08/09/2025 14:57
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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08/09/2025 14:24
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:01
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:01
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/09/2025 12:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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20/08/2025 14:28
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 6042984-72.2024.8.09.0051 Comarca: Goiânia Recorrente: Leonardo Borges Carvalho (preso) Recorrido : Ministério Público Relator: Des.
Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício junto ao Juízo da 4ª Vara dos Crimes Contra a Vida da Comarca de Goiânia-GO, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO BORGES CARVALHO, qualificado e nascido em 29/06/1988, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Extrai-se da exordial que (mov. 12): “(…) Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 13 de agosto de 2024, por volta das 13h e 40min, no interior da loja “Comunidade Surf”, situada à Rua da Divisa, Qd. 250, Lt. 33, Setor Parque Tremendão, nesta capital, o denunciado LEONARDO BORGES CARVALHO, agindo de maneira livre e consciente, com animus necandi, por motivo torpe, utilizando-se de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Vandré Lucas Cauã Felix, mediante a realização de 09 (nove) disparos de arma de fogo, os quais foram a causa eficiente de sua morte, conforme descrito no Laudo de Exame Cadavérico n° 16094/2024.
Apurou-se que a vítima e o denunciado mantinham uma relação de proximidade, ambos integrantes da mesma torcida organizada e vinculados à mesma organização criminosa.
Além disso, viajavam frequentemente juntos e a vítima desempenhava funções subordinadas ao denunciado no âmbito das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas.
No início do ano de 2024, a vítima foi presa em flagrante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Durante sua prisão, delatou o denunciado às autoridades policiais, fornecendo informações que o implicavam em atividades criminosas.
No dia dos fatos, enquanto a vítima encontrava-se no interior de uma loja, o denunciado chegou ao local em uma motocicleta.
Dirigiu-se até a vítima e, sem dizer nada, efetuou 09 (nove) disparos de arma de fogo, ação que culminou no óbito imediato da vítima.
O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que decorreu de um ato de vingança em razão da delação realizada pela vítima às autoridades policiais acerca das atividades ilícitas desempenhadas pelo denunciado.
Ademais, o crime foi perpetrado com meio cruel, tendo o denunciado efetuado 09 (nove) disparos de arma de fogo contra a vítima, demonstrando o propósito de causar sofrimento desnecessário e intenso.
Por fim, foi utilizado recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado a surpreendeu em local público, dirigindo-se diretamente a ela e efetuado os disparos repentina.(…).” Na cota que acompanhou a denúncia, requereu-se a prisão preventiva do acusado.
A denúncia foi recebida em 26/11/2024, ocasião em que se decretou a prisão preventiva do réu (mov. 21).
O processo seguiu seu trâmite regular, culminando na decisão prolatada em 10/07/2025, pelo MM.
Juiz de Direito Antônio Fernandes de Oliveira, que pronunciou o acusado LEONARDO BORGES CARVALHO pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, decotando a qualificadora descrita no inciso III, ante a ausência de elementos de prova que demonstrassem, ainda que em juízo perfunctório, a possibilidade de sua incidência no caso concreto.
Por fim, com fundamento no art.413, § 3º do Código de Processo Penal, analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 126).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 132).
Em suas razões, alegou: preliminarmente a) declaração de inépcia da denúncia; b) nulidade do reconhecimento pessoal do autor dos fatos em sede inquisitorial; no mérito c) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito, o que ensejaria a aplicação do princípio constitucional e da regra processual do in dubio pro reo; subsidiariamente d) decote das qualificadoras remanescentes.
Por fim, requereu a revogação da prisão cautelar do acusado (mov. 136).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que fosse mantida, in totum, a decisão de pronúncia, bem como preservada a prisão preventiva do acusado (mov. 140).
Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão intermediária foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 142).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça em substituição Lauro Machado Nogueira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 153). É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des.
Adegmar José Ferreira Relator -
19/08/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:39
Certidão Expedida
-
19/08/2025 17:39
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:39
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:39
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
15/08/2025 18:42
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
13/08/2025 14:03
Autos Conclusos
-
12/08/2025 18:13
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2025 03:06
Intimação Lida
-
29/07/2025 11:33
Troca de Responsável
-
28/07/2025 09:30
Certidão Expedida
-
28/07/2025 09:27
Intimação Expedida
-
25/07/2025 18:50
Despacho -> Mero Expediente
-
25/07/2025 15:05
Autos Conclusos
-
25/07/2025 15:05
Certidão Expedida
-
24/07/2025 18:29
Recurso Autuado
-
24/07/2025 18:20
Remessa em grau de recurso
-
24/07/2025 18:20
Recurso Distribuído
-
24/07/2025 18:20
Recurso Distribuído
-
24/07/2025 18:12
Decisão -> Outras Decisões
-
24/07/2025 15:22
Autos Conclusos
-
24/07/2025 15:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/07/2025 03:04
Intimação Lida
-
14/07/2025 18:11
Intimação Expedida
-
14/07/2025 18:09
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
14/07/2025 13:19
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
13/07/2025 15:29
Mandado Cumprido
-
11/07/2025 16:49
Intimação Lida
-
11/07/2025 15:09
Autos Conclusos
-
11/07/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Documento
-
10/07/2025 18:18
Mandado Expedido
-
10/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 17:24
Intimação Expedida
-
10/07/2025 17:24
Intimação Expedida
-
10/07/2025 17:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
05/05/2025 16:55
Autos Conclusos
-
05/05/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
05/05/2025 12:58
Certidão Expedida
-
01/05/2025 08:26
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 19:27
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
30/04/2025 19:27
Intimação Lida
-
24/04/2025 17:15
Juntada de Documento
-
24/04/2025 17:14
Juntada de Documento
-
23/04/2025 17:56
Intimação Expedida
-
23/04/2025 17:54
Audiência de Instrução
-
23/04/2025 17:53
Mídia Publicada
-
23/04/2025 17:48
Mídia Publicada
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Documento
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Documento
-
03/04/2025 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/03/2025 17:33
Intimação Lida
-
27/03/2025 17:31
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 17:31
Intimação Lida
-
21/03/2025 14:09
Certidão Expedida
-
21/03/2025 14:07
Certidão Expedida
-
20/03/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 12:52
Intimação Expedida
-
20/03/2025 12:50
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 12:50
Intimação Expedida
-
20/03/2025 10:02
Mandado Não Cumprido
-
20/03/2025 08:31
Mandado Não Cumprido
-
19/03/2025 17:45
Mandado Cumprido
-
11/03/2025 17:18
Intimação Lida
-
11/03/2025 15:30
Certidão Expedida
-
10/03/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 13:55
Intimação Expedida
-
10/03/2025 13:06
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
07/03/2025 13:37
Autos Conclusos
-
07/03/2025 13:37
Prazo Decorrido
-
27/02/2025 10:51
Mandado Cumprido
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Documento
-
25/02/2025 17:07
Mandado Expedido
-
25/02/2025 17:04
Mandado Expedido
-
25/02/2025 17:01
Mandado Expedido
-
25/02/2025 16:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/02/2025 16:12
Mandado Expedido
-
21/02/2025 17:28
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2025 14:42
Autos Conclusos
-
19/02/2025 14:27
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 14:27
Intimação Lida
-
17/02/2025 17:28
Intimação Expedida
-
17/02/2025 17:24
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2025 15:38
Autos Conclusos
-
11/02/2025 15:36
Juntada -> Petição
-
10/02/2025 16:40
Intimação Lida
-
07/02/2025 16:57
Intimação Expedida
-
07/02/2025 16:34
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2025 16:20
Certidão Expedida
-
06/02/2025 17:06
Autos Conclusos
-
06/02/2025 16:52
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Documento
-
24/01/2025 14:46
Certidão Expedida
-
22/01/2025 14:21
Intimação Lida
-
22/01/2025 14:21
Intimação Lida
-
22/01/2025 13:44
Certidão Expedida
-
22/01/2025 08:26
Intimação Expedida
-
22/01/2025 08:26
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 08:26
Audiência de Instrução
-
21/01/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 17:50
Intimação Expedida
-
21/01/2025 17:38
Decisão -> Outras Decisões
-
10/01/2025 15:28
Intimação Lida
-
10/01/2025 08:27
Intimação Expedida
-
10/01/2025 01:48
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 17:06
Autos Conclusos
-
09/01/2025 17:02
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
08/01/2025 14:49
Intimação Lida
-
07/01/2025 15:53
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 15:53
Intimação Expedida
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Documento
-
17/12/2024 20:49
Mandado Cumprido
-
11/12/2024 15:20
Mandado Expedido
-
11/12/2024 15:04
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 15:04
Intimação Lida
-
11/12/2024 13:46
Certidão Expedida
-
10/12/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 15:21
Intimação Expedida
-
09/12/2024 20:41
Mandado Não Cumprido
-
02/12/2024 14:42
Juntada de Documento
-
02/12/2024 12:43
Juntada de Documento
-
02/12/2024 10:58
Juntada de Documento
-
01/12/2024 17:01
Certidão Expedida
-
29/11/2024 15:40
Intimação Lida
-
29/11/2024 13:03
Intimação Expedida
-
29/11/2024 12:39
Juntada de Documento
-
28/11/2024 16:20
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:15
Juntada de Documento
-
28/11/2024 12:09
Juntada de Documento
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Documento
-
27/11/2024 17:58
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:31
Mandado Expedido
-
27/11/2024 16:25
Juntada de Documento
-
27/11/2024 15:12
Intimação Lida
-
27/11/2024 10:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/11/2024 10:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/11/2024 18:22
Mudança de Assunto Processual
-
26/11/2024 18:15
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2024 18:12
Intimação Expedida
-
26/11/2024 17:47
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
26/11/2024 01:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Documento
-
22/11/2024 17:06
Autos Conclusos
-
22/11/2024 17:05
Processo Redistribuído
-
22/11/2024 17:05
Redistribuído
-
22/11/2024 16:55
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
21/11/2024 17:31
Autos Conclusos
-
21/11/2024 17:31
Autos Conclusos
-
21/11/2024 17:27
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
21/11/2024 17:27
Intimação Lida
-
13/11/2024 16:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Documento
-
13/11/2024 13:45
Troca de Responsável
-
12/11/2024 17:16
Troca de Responsável
-
12/11/2024 16:47
Mídia Publicada
-
12/11/2024 16:43
Mídia Publicada
-
12/11/2024 16:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/11/2024 16:34
Intimação Expedida
-
12/11/2024 16:33
Processo Distribuído
-
12/11/2024 16:33
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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