TJGO - 5321036-31.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5321036-31.2025.8.09.0003Promovente(s): Condominio Residencial Porto Do SolPromovido(s): Joel Correa Da Silva SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial.Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo.Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos.Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).Autorizo o levantamento de eventuais valores depositados/penhorados, desde que acordado.Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida.Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo.Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito.Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) - 
                                            
19/08/2025 17:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:42
Transitado em Julgado
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19/08/2025 17:40
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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19/08/2025 10:13
Juntada -> Petição
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19/08/2025 10:09
Autos Conclusos
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18/08/2025 11:17
Juntada -> Petição
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06/08/2025 09:58
Juntada -> Petição
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02/08/2025 18:56
Mandado Expedido
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22/07/2025 17:40
Citação Não Efetivada
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19/07/2025 11:32
Certidão Expedida
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19/07/2025 11:31
Citação Expedida
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19/07/2025 00:49
Citação Não Efetivada
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20/05/2025 22:32
Citação Expedida
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06/05/2025 13:27
Intimação Efetivada
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06/05/2025 13:27
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 18:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:49
Autos Conclusos
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25/04/2025 18:49
Processo Distribuído
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25/04/2025 18:49
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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