TJGO - 5300623-85.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5300623-85.2025.8.09.0006 Requerente: Transportadora Carioca Ltda Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSPORTADORA CARIOCA LTDA, representada por TELMO ELI MATEUS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas.
Os autos principais referem-se a uma ação de execução de título extrajudicial promovida pelo embargado, o qual se declara credor do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente a Cédula de Crédito Bancário n. 588.613.582 O embargante sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o débito apresentado pelo embargado não estaria devidamente atualizado.
Alega, ainda, a inexistência ou nulidade da citação, uma vez que esta teria sido assinada por terceira pessoa estranha à lide.
Aduz a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que está sendo cobrado o valor integral da dívida, e não apenas o montante efetivamente devidouma vez que foram incluídas parcelas vincendas que se estendiam até o ano de 2027, sendo que o valor correto seria R$ 43.365,37.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Decisão proferida no evento n. 6 que não concedeu o efeito suspensivo aos embargos, deferiu o benefício da assistência judiciária e determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação.
O embargado apresentou impugnação (evento n. 10).
Sustenta a inexistência de inépcia da inicial uma vez que a Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial, documento apto a promover a ação de execução.
Afirma que a citação foi recebida por uma funcionária da empresa, razão pela qual não há motivo para sua declaração de nulidade.
Defende a legalidade do contrato e, por fim, requer a improcedência dos embargos à execução.
Despacho no evento n. 17 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
A embargante se manteve inerte.
Já o embargado, requereu o julgamento antecipado (evento n. 24). É o relatório.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL A Cédula de Crédito Bancário é expressamente conceituada como título de crédito extrajudicial pelos arts. 26 e 28, da Lei 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
No caso, verifica-se que a embargante alega inépcia da inicial sustentando que não foi observado os requisitos do art. 798 do CPC haja vista que na planilha de cálculosapresentada não consta a informação do índice de correção monetária adotada e taxa de juros aplicada até a propositura da ação.
Na espécie, verifica-se da documentação juntada aos autos em apenso que o embargado apresentou demonstrativo de cálculo, no qual indica a taxa de juros de inadimplemento em 3,01 % ao mês, juros de mora em 1% ao mês, multa de 2% sobre o saldo devedor, debitados e capitalizados mensalmente, IOF, sendo que também consta o saldo devedor em 29/12/2024, sendo que referidos valores (IOF e juros) são os mesmos que constam na cédula de crédito bancário.
Logo, verifica-se que encontram-se atendidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO No caso concreto, a certidão lavrada pelo oficial de justiça (evento n. 20) atesta que o mandado foi entregue na sede da empresa executada e recebido por funcionário ali presente, cujo nome foi registrado, sem menção à sua função específica ou relação formal com a empresa.
Ausente, portanto, qualquer menção de que o recebedor não teriacondições mínimas de repassar o conteúdo da citação aos responsáveis legais da sociedade.
Importa salientar que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, sendo suficiente, em regra, para atestar a regularidade do ato. À embargante incumbia o ônus de demonstrar, de maneira robusta e inequívoca, que a citação não foi efetiva ou que não teve ciência da demanda em tempo hábil, o que, no presente caso, não ocorreu.
Os documentos acostados aos autos não afastam a presunção de validade da citação realizada na sede da empresa, tampouco evidenciam prejuízo concreto à parte embargante.
A simples ausência de qualificação mais detalhada do funcionário que recebeu o mandado não se revela, por si só, suficiente para caracterizar a nulidade pretendida, mormente porque a própria parte embargante não logrou êxito em demonstrar que a pessoa que recebeu o mandado não poderia fazê- lo, nem que houve violação à garantia do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO De outro lado, a alegação de excesso de execução haja vista que foram incluídas parcelas vincendas que se estendiam até o ano de 2027 não merece prosperar isso porque a cédula de crédito bancário previu o vencimento antecipado no caso de inadimplência:Logo, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 6127979- 56.2024.8.09.0006.
Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se[1].
Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073 -
19/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:42
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:42
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:42
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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09/07/2025 13:58
Autos Conclusos
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07/07/2025 13:56
Juntada -> Petição
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28/06/2025 19:10
Intimação Efetivada
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28/06/2025 19:10
Intimação Efetivada
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28/06/2025 19:10
Intimação Efetivada
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28/06/2025 19:03
Intimação Expedida
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28/06/2025 19:03
Intimação Expedida
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28/06/2025 19:03
Intimação Expedida
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28/06/2025 19:03
Despacho -> Mero Expediente
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26/06/2025 17:24
Autos Conclusos
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05/06/2025 07:50
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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29/05/2025 08:41
Intimação Efetivada
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29/05/2025 08:41
Intimação Efetivada
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29/05/2025 08:39
Intimação Expedida
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29/05/2025 08:39
Intimação Expedida
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27/05/2025 12:24
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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30/04/2025 14:55
Intimação Efetivada
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30/04/2025 14:55
Intimação Efetivada
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30/04/2025 14:55
Intimação Efetivada
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30/04/2025 14:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/04/2025 15:46
Autos Conclusos
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25/04/2025 15:46
Certidão Expedida
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16/04/2025 23:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 23:32
Processo Distribuído
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16/04/2025 23:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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