TJGO - 5664833-89.2025.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:24
Intimação Efetivada
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02/09/2025 14:24
Intimação Efetivada
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02/09/2025 14:18
Ofício(s) Expedido(s)
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02/09/2025 14:18
Intimação Expedida
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02/09/2025 14:18
Intimação Expedida
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02/09/2025 14:15
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/09/2025 10:37
Autos Conclusos
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02/09/2025 10:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
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25/08/2025 12:10
Intimação Expedida
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25/08/2025 12:10
Certidão Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5664833-89.2025.8.09.0162COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: EDILMA FERREIRA DA SILVA CLAUDINOAGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedidos de efeito suspensivo e de concessão da gratuidade da justiça, interposto por EDILMA FERREIRA DA SILVA CLAUDINO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, Dr.
Leonardo Lopes dos Santos Bordini (evento 5 dos autos originários n. 5599870-72.2025.8.09.0162) na ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
No bojo das razões recursais, a agravante pleiteia, de início, a concessão da gratuidade da justiça.
Aduz, ainda, ser imperiosa a concessão de efeito suspensivo na hipótese, impedindo o leilão do veículo objeto da ação de busca e apreensão originária.Sustenta que, atualmente, encontra-se em discussão a rescisão do contrato de compra e venda, o que poderá ocasionar a anulação do financiamento, consoante se extrai do processo de n. 1033211-30.2024.8.26.0564, o qual tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, distribuído em 27/10/2024.Defende a necessidade de suspensão do feito, com a interrupção dos efeitos da mora e a revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão do bem, até a conclusão da perícia e julgamento do processo n. 1033211-30.2024.8.26.0564, acima mencionado, que discute o vício redibitório no veículo ora apreendido.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do agravo e, no mérito, seja conhecido e provido o instrumental, reformando o ato vergastado nos termos acima alinhavados, para reformar a liminar que deferiu a busca e apreensão do bem.Deixou de recolher o preparo recursal em razão da formulação de pedido de concessão da gratuidade da justiça.Instada a acostar ao feito documentos pertinentes para comprovar suas alegações de hipossuficiência financeira (evento 5), a recorrente acostou o petitório de evento 8.É o relatório.
Decido.Sabe-se que em regra o agravo de instrumento detém mera devolutividade.Autorizado, contudo, pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação total ou parcial da pretensão recursal, se presentes, de plano, os requisitos previstos do parágrafo único do artigo 995 do citado diploma, quais sejam: o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeitos ativos ao recurso orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Com efeito, para que a agravante faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação da carência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, à luz do que preconiza o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça e enunciado sumular n° 25 desta Corte Estadual.Estabelecidas essas premissas preambulares, denota-se que, à primeira vista, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está amparado pelos documentos coligidos aos cadernos processuais, bem como pelo disposto no artigo 99 do Código de Processo Civil, mormente ao se constatar, do compulso das declarações de bens e rendimentos, contracheques dos últimos meses, extratos bancários e comprovantes de despesas (evento 8), elementos suficientes a indicar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu mínimo existencial.Por conseguinte, DEFIRO o pleito de concessão da gratuidade da justiça à recorrente.Noutro ponto, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, vislumbra-se a ausência dos requisitos ensejadores da suspensão dos efeitos da decisão combatida, mormente porque a mera propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora da agravante, conforme disciplinado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.Corroborando o quanto afirmei, o seguinte precedente desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR.
SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL .
NÃO DESCARACTERIZA A MORA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. 2 .
A Súmula 380 do STJ é nítida ao assentar que não afasta os efeitos da mora do devedor a mera propositura da ação revisional, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3.
A questão de fundo, quanto à eventual nulidade das cláusulas contratuais pactuadas, deverá ser examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide, sob pena de supressão de instância, bem como ofensa ao princípio do contraditório. 4 .
Com efeito, resta claro a possibilidade de depósito diretamente ao credor, no valor que o autor entende devido, sem, no entanto, elidir a mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5217711-54.2024.8.09.0139, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) - destaqueiObtempera-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise definitiva do recurso.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente instrumental.Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).Oficie-se o juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8Av.
Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected] -
24/08/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
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22/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
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22/08/2025 06:11
Ofício(s) Expedido(s)
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22/08/2025 06:11
Intimação Expedida
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22/08/2025 06:11
Intimação Expedida
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21/08/2025 19:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/08/2025 19:24
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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21/08/2025 14:31
Autos Conclusos
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21/08/2025 14:29
Juntada -> Petição
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20/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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20/08/2025 15:29
Intimação Expedida
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20/08/2025 15:20
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2025 22:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 22:54
Autos Conclusos
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19/08/2025 22:54
Processo Distribuído
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19/08/2025 22:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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