TJGO - 5604447-38.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5604447-38.2025.8.09.0051Exequente: Suzana Joaquina GoncalvesExecutado(a): Alex Gomes RibeiroNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, é cediço que o benefício da justiça gratuita recebeu nova disciplina com a entrada em vigor da atual ordem constitucional e, com isso, ocorreu o fenômeno da não-recepção do Art. 4º da Lei nº 1.060/50, na medida em que a concessão da assistência judiciária reclama a comprovação da insuficiência de recursos e não só a afirmação do necessitado de que não está em condições de suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário.
A propósito, sobre a gratuidade da justiça, o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preleciona que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (grifei).De sua parte, a Lei nº 13.015/2015 (Código de Processo Civil) passou a disciplinar a matéria, revogando expressamente vários artigos da norma em questão, dentre eles o aludido Art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'.De sua parte, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou tal entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.
Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo demonstração idônea e segura da falta de condições, da Agravante, de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família, no momento presente, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos exigidos, na legislação de regência, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual ele deve ser-lhe indeferido. 2.
Não apresentados argumentos relevantes para desconstituir a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 426152-25.2013.8.09.0006, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/05/2017, DJe 2280 de 02/06/2017)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC E SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (..) De acordo com os arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do NCPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, porém, considerando a edição da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (grifei)(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 181924-59.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1619682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1216140/RS, Relator: Min.
Sérgio Kukina, j. 26/02/2013, Dje 05/03/2013). No caso em análise, apesar de devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade (evento 18), a exequente omitiu-se em colacionar qualquer documento hábil a demonstrar a sua situação de incapacidade econômica.Ainda, é cediço que ausente efetiva demonstração quanto à alegada precariedade e extinto indícios de situação diversa, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.No mais, são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária.
Portanto, ressalvados os casos de conexão e dependência, a concessão do benefício em demanda precedente não se estende a processos distintos, cabendo ao magistrado analisar a real situação financeira da parte, no momento do pedido, como no caso concreto.Diante disso, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente.Lado outro, com fulcro no Art. 1º da Lei nº 22.615/24, SUSPENDO as custas processuais que serão recolhidas apenas ao final, pela parte vencida.CITE-SE a parte executada, para realizar o pagamento voluntário do débito, dando efetivação à sentença arbitral, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o artigo 515, VII do Código de Processo Civil.Para o caso de descumprimento da determinação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, a qual deverá incidir a partir do decurso do prazo da intimação, sem prejuízo das demais cominações legais.Fixo os honorários advocatícios para o presente cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Intime-se.
Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
08/09/2025 11:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 10:58
Intimação Expedida
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08/09/2025 10:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2025 13:16
Autos Conclusos
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03/09/2025 20:02
Juntada -> Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5604447-38.2025.8.09.0051Exequente: Suzana Joaquina GoncalvesExecutado(a): Alex Gomes RibeiroNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, verifica-se que a parte exequente não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu orçamento ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família.Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentação idônea.
Nesse sentido:(…) 1.
Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado… (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447156-07, Rel.
Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 08/03/2021). Por isso, nosso Tribunal de Justiça tem entendido que se deve oportunizar à parte autora prazo razoável para comprovar o alegado: (...) 1.
Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita... (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224824-30, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/06/2020). PELO EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação suficiente que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, CPC).Assim, faculto à parte exequente essa comprovação, que pode ser feita mediante: fotocópia da carteira de trabalho, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em nome do exequente, ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente.Juntada a documentação, conclusos para decisão.Diligências necessárias. Intime-se.
Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
20/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:25
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/08/2025 17:07
Autos Conclusos
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18/08/2025 09:32
Processo Redistribuído
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13/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 14:41
Intimação Expedida
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13/08/2025 14:41
Despacho -> Mero Expediente
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13/08/2025 13:41
Autos Conclusos
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12/08/2025 12:37
Processo Redistribuído
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05/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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05/08/2025 15:15
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:51
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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31/07/2025 17:18
Autos Conclusos
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31/07/2025 17:18
Certidão Expedida
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31/07/2025 14:39
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 22:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 22:53
Autos Conclusos
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30/07/2025 22:53
Processo Distribuído
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30/07/2025 22:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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