TJGO - 5544230-67.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 14:04
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:04
Certidão Expedida
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02/09/2025 16:07
Decisão -> Outras Decisões
-
01/09/2025 15:15
Autos Conclusos
-
29/08/2025 16:58
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5578119-12.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JAIME SOARES PEREIRA AGRAVADO: VERBIN SEGUROS E ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA: DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça indeferida no juízo de origem.
Hipossuficiência não comprovada.
Súmula 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desprovimento – art. 932, IV, a, Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA JAIME SOARES PEREIRA, qualificado e representado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de VERBIN SEGUROS E ITAÚ UNIBANCO S.A., interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, subscrita pelo magistrado Thiago Inácio de Oliveira. A decisão agravada (mov. 6 do processo originário) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante não juntou documentos comprobatórios de hipossuficiência. Nas razões recursais, o agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Aduz ter juntado os documentos necessários para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão vergastada, com a consequente concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais. Recurso isento de preparo (art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (à exceção do preparo, convertido em objeto deste recurso), conheço do agravo de instrumento e, alinhada à Súmula 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932, IV, “a” Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 76/TJGO, “é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não regularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”.
Ademais, conforme o art. 100, caput, CPC, a parte agravada poderá se manifestar em qualquer fase do processo, razão pela qual se dispensa, neste momento, a apresentação de contrarrazões. No mérito, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102).
A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Contudo, o juiz pode indeferir o pedido quando houver elementos que revelem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 99, § 2º, CPC.
Nessa linha, a Súmula 25/TJGO dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, cabe ao requerente apresentar prova idônea da alegada hipossuficiência. No caso, o agravante percebe aposentadoria no valor líquido de R$ 4.765,05 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), quantia que, por si só, destoa da alegada precariedade financeira.
Os comprovantes colacionados aos autos (contas de energia, água, internet, cartão de crédito e consulta médica) revelam despesas ordinárias de baixa monta, absolutamente compatíveis com sua renda mensal, inexistindo qualquer demonstração de comprometimento substancial de seus proventos. De igual modo, os extratos bancários (mov. 1 – arquivo 9) desmontam por completo a narrativa recursal.
Observa-se que o agravante, após receber seus proventos, não apenas mantém saldo disponível durante o mês, mas chega a acumular quantias expressivas, a exemplo do saldo de R$ 11.233,86 (onze mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) registrado em 04/07, ilação incompatível com a tese de hipossuficiência, mas sim, solidez financeira.
Some-se a isso a movimentação de valores por meio de “PIX” para contas de sua própria titularidade em outras instituições, conduta que reforça a existência de ativos não revelados e, portanto, omissão do próprio agravante na tentativa de simular dificuldade econômica, até porque, não juntou “declaração do imposto de renda” para demonstrar a existência/inexistência de bens declarados. Não bastasse, embora sustente que não lhe foi oportunizado complementar a prova em primeiro grau, o recorrente, ao interpor o agravo, limitou-se a repetir os mesmos documentos já reputados insuficientes, sem qualquer acréscimo probatório, evidenciando, mais que irresignação, litigância infundada e inútil. Assim, diante da realidade financeira evidenciada nos autos, é inegável que o agravante possui plena capacidade de arcar com as custas do processo, cujo montante de R$ 1.985,00 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais) mostra-se irrisório frente ao padrão de renda e de saldo bancário verificado.
A concessão do benefício, nessas circunstâncias, configuraria verdadeiro desvirtuamento do instituto, que não pode servir de escudo para litigantes que ostentam condições econômicas estáveis. Em suma, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante deve ser repelido com veemência, sob pena de se premiar a má-fé processual e de banalizar um instituto concebido para tutelar o acesso à justiça daqueles efetivamente necessitados. Pelo exposto, conheço e desprovejo o agravo de instrumento, nos moldes da Súmula n. 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e do art. 932, IV, “a”, Código de Processo Civil. Documento datado e assinado em sistema próprio. -
22/08/2025 07:00
Intimação Efetivada
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22/08/2025 06:58
Intimação Expedida
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21/08/2025 14:00
Juntada de Documento
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02/08/2025 16:09
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 14:08
Autos Conclusos
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22/07/2025 15:02
Juntada -> Petição
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21/07/2025 21:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/07/2025 18:54
Intimação Efetivada
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16/07/2025 18:45
Intimação Expedida
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16/07/2025 18:45
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/07/2025 11:39
Certidão Expedida
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10/07/2025 11:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:48
Autos Conclusos
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10/07/2025 11:48
Processo Distribuído
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10/07/2025 11:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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