TJGO - 5395062-70.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:32
Citação Expedida
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04/09/2025 22:28
Documento Expedido
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01/09/2025 00:26
Certidão Expedida
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27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
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20/08/2025 13:18
Citação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5395062-70.2025.8.09.0012Requerente(s): Edimar Rodrigues Da SilvaRequerido(s): Solida Empreendimentos Imobiliarios LtdaDECISÃO Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), expressões estas consagradas pelos brocardos latinos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu um terreno da Ré, contudo, em razão de circunstâncias externas e alheias à sua vontade, encontra-se impossibilitada de prosseguir com os pagamentos das parcelas, em razão de redução em sua renda mensal, o que a impede de cumprir com as obrigações financeiras estipuladas.
Alega que tentou rescindir o contrato diretamente com a Ré, mas não logrou êxito, pois a Ré, para implementação do distrato, realizou cobranças abusivas e impôs penalidades excessivas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo liminarmente que a Ré se abstenha de efetuar cobranças e de inserir ou manter restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise perfunctória dos autos, verifico que estão presentes os requisitos exigíveis à espécie, tendo em consideração que a legislação e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de desistência do negócio, cujas consequências e penalidades serão objeto de discussão no decorrer do processo.
Ademais, a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA do contrato prevê a desistência e as consequências a ela inerentes, o que será objeto de discussão no curso do processo. Para além, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção das cobranças e a eventual inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes podem gerar prejuízos financeiros imediatos, afetando diretamente sua subsistência, crédito e dignidade, impondo ônus excessivo e injusto. Posto isso, preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte Autora, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que a Ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança sobre parcelas vencidas e vincendas, bem como de inserir ou manter o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (ou providencie sua exclusão, caso já inserido), sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato/dia, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oportunamente, considerando tratar-se de relação consumerista, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em especial a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, CDC), incumbindo à Ré demonstrar a desconstituição das assertivas autorais, com a apresentação do histórico das parcelas pagas; ou eventual excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do CDC. DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes. Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado. Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação. Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis. Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes. Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional. CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), por correspondência (AR), para compor(em) a presente relação processual e e apresentar(em) resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23). As partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide. Sem prejuízos, previno, que, a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte Ré ou com a presença de pedido contraposto. C/I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 18 de agosto de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
18/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:38
Certidão Expedida
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18/08/2025 17:35
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:35
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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18/08/2025 14:44
Autos Conclusos
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29/07/2025 12:21
Juntada -> Petição
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10/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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10/07/2025 16:35
Intimação Expedida
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10/07/2025 16:32
Mandado Não Cumprido
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26/05/2025 15:34
Mandado Expedido
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26/05/2025 15:20
Certidão Expedida
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26/05/2025 13:52
Despacho -> Mero Expediente
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23/05/2025 14:32
Autos Conclusos
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23/05/2025 14:32
Ato ordinatório
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23/05/2025 14:31
Retificação de Classe Processual
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21/05/2025 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:41
Processo Distribuído
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21/05/2025 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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