TJGO - 5125972-66.2025.8.09.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125972-66.2025.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social APELADA: Rosa Pereira de Souza RELATOR: Ricardo Teixeira Lemos – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Estrela do Norte, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Rosa Pereira de Souza, ora apelada. 2.
A apelante deixou de recolher o preparo recursal, porquanto postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas. 3.
Sobre o tema, é consabido que o benefício da justiça gratuita é assegurado à parte (pessoa física ou jurídica) que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4.
A jurisprudência consolidada orienta-se nesse sentido, conforme disposto nas Súmulas 481 do STJ e 25 do TJGO: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.
No entanto, o art. 51 do Estatuto do Idoso traz disposição especial para as instituições filantrópicas prestadoras de serviço ao idoso.
Confira-se: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. 6.
Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da aludida norma, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita independentemente de demonstração de hipossuficiência financeira, cabendo ao intérprete verificar somente o caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) 7.
No caso dos autos, a apelante não foi agraciada com a gratuidade da justiça em primeiro grau, contudo, destaca fazer jus ao referido benefício em razão de sua natureza jurídica, postulando pela isenção ao pagamento do preparo recursal. 8.
A associação demandada, conforme a denominação presente em seu estatuto social, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de organização de sociedade civil, constituída para a defesa dos direitos sociais, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos os aposentados e pensionistas, amparados pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS, que a ela se associe, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, com atuação em todo o território nacional, sede e foro no Município de Aracajú, Estado de Sergipe. 9.
Em que pese o caráter filantrópico e a ausência de lucro, não há elementos nos autos no sentido de que a entidade recorrente presta assistência apenas as pessoas idosas, porquanto sua atuação recai sobre “todos os aposentados e pensionistas, amparados pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS, que a ela se associe”. 10.
Por sua vez, na 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça vem firmando entendimento quanto a necessidade de provas acerca da insuficiência de recursos, para concessão das benesses da gratuidade da justiça. 11.
Nesse prisma, é o voto prevalecente proferido no julgamento da Apelação n. 5096029-24.2025.8.09.0002 pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim: […] Quanto aos benefícios da gratuidade da justiça, razão assiste à 1ª apelante.
Os benefícios da gratuidade não são automáticos simplesmente em razão de não possuir a pessoa jurídica fins lucrativos ou ser entidade filantrópica, ainda que se trate de associação de interesse de idoso.
A situação já foi inclusive sumulada pelo STJ nos seguintes termos: “Sumula n. 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O posicionamento jurisprudencial do STJ vem se replicando nesse sentido, de necessidade de apresentação de prova da incapacidade de pagamento, mesmo se tratando de entidade filantrópica.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula nº 481/STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-REsp 1.385.668; Proc. 2013/0162991-8; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 25/04/2017). “RECURSO ESPECIAL.
Processual civil.
Assistência Judiciária Gratuita.
Pessoa jurídica.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência financeira, ainda que se trate de entidade filantrópica.
Súmula nº 481/STJ.
Recurso Especial provido.” (STJ; REsp 1.372.456; Proc. 2013/0062335-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 30/03/2015).
No caso dos autos, é notório que tais entidades estão recebendo valores consideráveis diante da autorização do INSS para destaque nos benefícios dos associados, o que deixa claro que possuem capacidade de pagamento das custas e demais ônus processuais.
Devem, portanto, ser negados os benefícios da gratuidade à ré/2ª apelante. […] (original sem destaque) 12.
Portanto, tenho que a documentação colacionada aos autos, limitada ao estatuto social da apelante, se mostra insuficiente para comprovar sua hipossuficiência, o que torna descabida a concessão do benefício almejado para isentá-la do pagamento do preparo recursal. 13.
Contudo, em situações análogas, este Tribunal tem entendido a possibilidade de ensejar a concessão do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO PERMITIDO. 1.
Não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nesta fase recursal, quando não demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo da subsistência própria ou da família. 2.
Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, possível a autorização do parcelamento do preparo recursal. (TJ-GO, Agravo de Instrumento: 0158739-33.2016.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des.
Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2021) (original sem destaque) Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Gratuidade da Justiça.
Não comprovação.
Parcelamento.
I- Não tendo demonstrado o recorrente, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça por ele pretendida (Súmula nº 25 do TJGO).
II- Considerando, no entanto, os argumentos do recorrente, que está em dificuldades financeiras para assegurar o acesso à justiça ao recorrente, garantido a todos (art. 5º, inc.
XXXV, da CF) defiro o parcelamento do valor do preparo do agravo de instrumento.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJ-GO-Agravo de Instrumento nº 0628180-02.2019.8.09.0000, Relator: Des.
Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, DJ de 29/01/2020) (original sem destaque) 14.
Nesse contexto, vislumbro a possibilidade do pagamento do preparo recursal de forma parcelada e, consequentemente, permitir a quitação pela recorrente sem prejuízo da manutenção das suas atividades. 15.
Assim, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça em segundo grau de jurisdição.
Contudo, a fim de assegurar o acesso à justiça, concedo, de ofício, à apelante o pagamento do preparo recursal de forma parcelada, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida, em cinco dias, da data da intimação desta decisão, e, a segunda, subsequentemente, trinta dias após o pagamento da primeira, trazendo o recorrente, prova nos autos, sob pena de deserção. 16.
Importante destacar que o inadimplemento de qualquer dessas parcelas, no prazo estipulado, implicará revogação do benefício. 17.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, voltem-se os autos conclusos para análise do mérito do recurso de apelação. 18. À secretaria da 6ª Câmara Cível determino a emissão das guias parceladas do preparo recursal e suas disponibilizações no sistema Projudi para regular acesso pela recorrente. 19.
Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR -
21/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 08:22
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:58
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
26/07/2025 20:20
Intimação Efetivada
-
26/07/2025 20:20
Intimação Efetivada
-
26/07/2025 20:10
Intimação Expedida
-
26/07/2025 20:10
Intimação Expedida
-
26/07/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 21:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/07/2025 17:34
Autos Conclusos
-
17/07/2025 17:34
Certidão Expedida
-
17/07/2025 16:21
Recurso Autuado
-
17/07/2025 14:54
Recurso Distribuído
-
17/07/2025 14:54
Recurso Distribuído
-
17/07/2025 14:53
Certidão Expedida
-
23/06/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 14:01
Intimação Expedida
-
23/06/2025 14:00
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
23/06/2025 13:59
Certidão Expedida
-
18/06/2025 16:14
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 02:42
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 02:42
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 18:43
Intimação Expedida
-
16/06/2025 18:43
Intimação Expedida
-
16/06/2025 18:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/06/2025 12:45
Autos Conclusos
-
16/06/2025 12:45
Prazo Decorrido
-
05/06/2025 11:47
Juntada -> Petição -> Resposta
-
21/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 16:16
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
30/04/2025 11:32
Autos Conclusos
-
30/04/2025 10:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
30/04/2025 10:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
30/04/2025 10:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
30/04/2025 10:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/04/2025 15:10
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 17:31
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 17:17
Juntada -> Petição
-
17/04/2025 18:49
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/04/2025 15:47
Citação Efetivada
-
14/03/2025 00:49
Citação Efetivada
-
12/03/2025 23:37
Citação Expedida
-
27/02/2025 22:37
Citação Expedida
-
27/02/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 17:34
Certidão Expedida
-
25/02/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 16:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/02/2025 15:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
25/02/2025 15:39
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
18/02/2025 19:06
Juntada de Documento
-
18/02/2025 16:00
Certidão Expedida
-
18/02/2025 15:23
Autos Conclusos
-
18/02/2025 15:23
Processo Distribuído
-
18/02/2025 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5272903-32.2022.8.09.0174
Fazenda Publica Municipal
Hudson Robson Lima
Advogado: Pamela Araujo de Siqueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/09/2023 15:28
Processo nº 5660994-34.2025.8.09.0137
Beda Fotografias LTDA
Maria Doralice Frazao Martins
Advogado: Lorraine Araujo de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/08/2025 09:31
Processo nº 5268688-86.2025.8.09.0051
Maria Leontina de Sao Jose
Imperio Saneamento Ambiental LTDA
Advogado: Stefania Teles de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/04/2025 00:00
Processo nº 5130299-32.2023.8.09.0168
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Luan Fernandes de Oliveira
Advogado: Amanda Coelho Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/08/2025 15:09
Processo nº 6132263-66.2024.8.09.0149
Augusta de Morais Avila
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Oliveira Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00