TJGO - 5346908-35.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A7 6230186994 [email protected] Recurso Inominado nº 5346908-35.2024.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Diego Ribas Coneglian Advogado: Gláucia Lima Scaramussa Recorrido: Alpha Administradora de Consórcio Ltda e outros Advogado: Bárbara Wilians Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Juiz prolator: Danilo Farias Batista Cordeiro EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Exordial.
Em síntese, autor aderiu a consórcio ofertado pelos requeridos em 23/10/2023, referente à proposta de nº 3025629, grupo nº 1004, cota nº 643, com plano de 240 meses, para a aquisição de um imóvel.
Afirma desconhecer o funcionamento do sistema de consórcio e seus riscos, sendo que firmou o contrato acreditando ser uma compra e venda de imóvel.
Sustenta que não leu que o contrato, e que não tinha conhecimento que a liberação do crédito estaria sujeita à contemplação por sorteio ou lance.
Diante disso, requer a nulidade da cláusula penal de desistência/cancelamento, restituição dos valores pagos (R$ 18.749,77) e indenização por danos morais. 2.
Sentença (evento 84).
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de consórcio. 3.
Recurso Inominado (evento 108).
Irresignado, a parte autora alega que foi induzida a erro pelas recorridas, que omitiram intencionalmente que o contrato oferecido tratava-se de um consórcio, configurando propaganda enganosa e vício de consentimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A falta de informação clara, somada à negativa reiterada sobre a natureza do negócio, evidencia a má-fé das recorridas e justifica a nulidade contratual.
Diante disso, requer-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, com correção monetária, e a condenação ao pagamento de danos morais. 4.
Fundamentos do reexame. 4.1.
Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2.
A controvérsia central consiste em verificar a existência de vício de consentimento, vez que o recorrente afirma ter sido induzido a erro ao contratar um consórcio, quando acreditava se tratar de um crédito imobiliário de liberação imediata. 4.3.
Em sua defesa (evento 14, arquivos 22 e 23), a administradora de consórcio juntou a proposta de adesão com assinatura e fotografia do recorrente, evidenciando sua ciência e concordância com os termos pactuados.
No mais, observa-se que a proposta trouxe informações claras e de fácil compreensão, inclusive advertências ao consumidor sobre as formas de contemplação (sorteio ou lance), bem como a proibição de proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado. 4.4.
Salienta-se que a recorrida inclusive colacionou e transcreveu o áudio, onde o autor confirma o conhecimento dos termos da avença, link inserido no corpo da contestação (evento 14). 4.5.
No caso, não há comprovação de erro substancial, dolo, coação ou qualquer outra modalidade de defeito do negócio jurídico apta a ensejar sua nulidade, assim o contrato de consórcio é válido e deve ser mantido. 4.6.
Caso o recorrente tenha interesse no desligamento do grupo de consórcio, deverá aguardar o seu encerramento ou o sorteio, na forma pactuada (Tema 312, do STJ).
Ressalto que a devolução poderá sofrer as deduções relativas à taxa de administração, seguro e eventuais multas contratualmente previstas, devidamente proporcionais aos custos gerados pela desistência. 4.7.
Não havendo ato ilícito da administradora, não merece prosperar qualquer pretensão indenizatória formulada em seu desfavor. 5.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvados os benefícios da assistência. 7.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Leonardo Aprígio Chaves e Dr.
Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Exordial.
Em síntese, autor aderiu a consórcio ofertado pelos requeridos em 23/10/2023, referente à proposta de nº 3025629, grupo nº 1004, cota nº 643, com plano de 240 meses, para a aquisição de um imóvel.
Afirma desconhecer o funcionamento do sistema de consórcio e seus riscos, sendo que firmou o contrato acreditando ser uma compra e venda de imóvel.
Sustenta que não leu que o contrato, e que não tinha conhecimento que a liberação do crédito estaria sujeita à contemplação por sorteio ou lance.
Diante disso, requer a nulidade da cláusula penal de desistência/cancelamento, restituição dos valores pagos (R$ 18.749,77) e indenização por danos morais. 2.
Sentença (evento 84).
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de consórcio. 3.
Recurso Inominado (evento 108).
Irresignado, a parte autora alega que foi induzida a erro pelas recorridas, que omitiram intencionalmente que o contrato oferecido tratava-se de um consórcio, configurando propaganda enganosa e vício de consentimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A falta de informação clara, somada à negativa reiterada sobre a natureza do negócio, evidencia a má-fé das recorridas e justifica a nulidade contratual.
Diante disso, requer-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, com correção monetária, e a condenação ao pagamento de danos morais. 4.
Fundamentos do reexame. 4.1.
Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2.
A controvérsia central consiste em verificar a existência de vício de consentimento, vez que o recorrente afirma ter sido induzido a erro ao contratar um consórcio, quando acreditava se tratar de um crédito imobiliário de liberação imediata. 4.3.
Em sua defesa (evento 14, arquivos 22 e 23), a administradora de consórcio juntou a proposta de adesão com assinatura e fotografia do recorrente, evidenciando sua ciência e concordância com os termos pactuados.
No mais, observa-se que a proposta trouxe informações claras e de fácil compreensão, inclusive advertências ao consumidor sobre as formas de contemplação (sorteio ou lance), bem como a proibição de proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado. 4.4.
Salienta-se que a recorrida inclusive colacionou e transcreveu o áudio, onde o autor confirma o conhecimento dos termos da avença, link inserido no corpo da contestação (evento 14). 4.5.
No caso, não há comprovação de erro substancial, dolo, coação ou qualquer outra modalidade de defeito do negócio jurídico apta a ensejar sua nulidade, assim o contrato de consórcio é válido e deve ser mantido. 4.6.
Caso o recorrente tenha interesse no desligamento do grupo de consórcio, deverá aguardar o seu encerramento ou o sorteio, na forma pactuada (Tema 312, do STJ).
Ressalto que a devolução poderá sofrer as deduções relativas à taxa de administração, seguro e eventuais multas contratualmente previstas, devidamente proporcionais aos custos gerados pela desistência. 4.7.
Não havendo ato ilícito da administradora, não merece prosperar qualquer pretensão indenizatória formulada em seu desfavor. 5.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvados os benefícios da assistência. 7.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
20/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 10:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 10:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 10:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 10:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 10:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
20/08/2025 10:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/08/2025 06:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
01/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:47
Intimação Expedida
-
01/08/2025 17:47
Intimação Expedida
-
01/08/2025 17:47
Intimação Expedida
-
01/08/2025 17:47
Intimação Expedida
-
01/08/2025 17:47
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2025 17:47
Certidão Expedida
-
25/07/2025 17:53
Autos Conclusos
-
25/07/2025 17:53
Recurso Autuado
-
25/07/2025 16:22
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 16:22
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 16:22
Recurso Distribuído
-
24/07/2025 13:01
Autos Conclusos
-
09/07/2025 14:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/07/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 18:58
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:58
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:58
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:58
Certidão Expedida
-
27/06/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
13/06/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 16:12
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:12
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:12
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:12
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:12
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 16:03
Autos Conclusos
-
16/04/2025 09:35
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/04/2025 09:06
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 09:06
Ato ordinatório
-
07/04/2025 14:16
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 14:16
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 14:16
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 14:16
Certidão Expedida
-
02/04/2025 17:49
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 16:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
21/03/2025 09:04
Autos Conclusos
-
21/03/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 17:36
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 15:00
Processo Arquivado
-
06/02/2025 15:00
Certidão Expedida
-
05/02/2025 08:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
05/02/2025 08:34
Processo baixado à origem/devolvido
-
05/02/2025 08:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
05/02/2025 08:34
Processo baixado à origem/devolvido
-
11/12/2024 08:51
Certidão Expedida
-
11/12/2024 08:32
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 08:32
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 08:32
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 08:32
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 08:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
10/12/2024 16:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
06/12/2024 11:24
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 11:24
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 11:24
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 11:24
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 11:24
Certidão Expedida
-
06/12/2024 10:17
Sessão Julgamento Adiado
-
27/11/2024 14:08
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
27/11/2024 13:45
Certidão Expedida
-
27/11/2024 13:40
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:40
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:40
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:40
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:40
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/11/2024 08:11
Autos Conclusos
-
27/11/2024 08:11
Recurso Autuado
-
27/11/2024 07:41
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 07:41
Recurso Distribuído
-
27/11/2024 07:41
Recurso Distribuído
-
25/11/2024 18:02
Autos Conclusos
-
25/11/2024 18:01
Prazo Decorrido
-
21/11/2024 19:05
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/11/2024 14:32
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 14:32
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 14:32
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 14:32
Certidão Expedida
-
04/11/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 17:40
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
18/10/2024 17:29
Processo Arquivado
-
18/10/2024 17:29
Certidão Expedida
-
17/10/2024 22:31
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 22:31
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 22:31
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 22:31
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 22:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/09/2024 14:56
Autos Conclusos
-
13/09/2024 16:01
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 19:48
Intimação Não Efetivada
-
16/08/2024 23:30
Intimação Expedida
-
14/08/2024 15:38
Certidão Expedida
-
14/08/2024 15:38
Intimação Expedida
-
09/08/2024 20:29
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 18:41
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 18:41
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 18:41
Certidão Expedida
-
05/08/2024 15:10
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 08:24
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 08:24
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 17:14
Citação Não Efetivada
-
20/06/2024 09:22
Autos Conclusos
-
19/06/2024 13:46
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 09:28
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 09:28
Certidão Expedida
-
13/06/2024 13:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/06/2024 17:06
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 08:53
Intimação Efetivada
-
06/06/2024 08:53
Certidão Expedida
-
05/06/2024 16:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/05/2024 00:51
Citação Efetivada
-
20/05/2024 00:50
Citação Efetivada
-
20/05/2024 00:50
Citação Efetivada
-
10/05/2024 22:29
Citação Expedida
-
10/05/2024 22:28
Citação Expedida
-
10/05/2024 22:27
Citação Expedida
-
10/05/2024 22:25
Citação Expedida
-
09/05/2024 14:20
Certidão Expedida
-
09/05/2024 14:19
Citação Expedida
-
08/05/2024 18:48
Ato ordinatório
-
03/05/2024 13:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 13:54
Processo Distribuído
-
03/05/2024 13:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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