TJGO - 5664641-04.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:08
Citação Efetivada
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Primeiramente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.Ressalto, desde logo, que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal.Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo CIvil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, antecipadamente, o pedido formulado para a inversão probatória.Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).No mais, a considerar a natureza da matéria posta em discussão, determino a intimação da parte autora para, caso ainda não tenha procedido, colacione aos autos os contracheques e/ou quaisquer outros documentos que indiquem os valores percebidos e a efetiva carga horária cumprida durante os meses apontados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Jordana Brandão Alvarenga PinheiroJuíza de DireitoVI -
20/08/2025 22:55
Juntada -> Petição
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20/08/2025 21:50
Intimação Efetivada
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20/08/2025 21:45
Citação Expedida
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20/08/2025 21:44
Certidão Expedida
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20/08/2025 21:42
Intimação Expedida
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20/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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20/08/2025 11:18
Intimação Expedida
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20/08/2025 11:18
Decisão -> Outras Decisões
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20/08/2025 01:20
Autos Conclusos
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20/08/2025 01:00
Juntada de Documento
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19/08/2025 20:42
Processo Distribuído
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19/08/2025 20:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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