TJGO - 5636301-08.2025.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:47
Processo Arquivado
-
22/08/2025 08:47
Certidão Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5636301-08.2025.8.09.0162COMARCA DE ORIGEM: Valparaíso de GoiásAGRAVANTE: ALEXANDRA SOUSA DE OLIVEIRA.AGRAVADA: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo GrauProcesso originário: 5564482-11.2025.8.09.0162DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CASSAÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é nula decisão que indefere a gratuidade de justiça sem que o requerente seja intimado para comprovação da alegada hipossuficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Deve ser concedido prazo ao agravante para a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira antes da análise definitiva do pedido de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido para cassar a decisão recorrida.
Determinação para que seja oportunizado ao agravante prazo para comprovação de sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade."1.
Deve ser oportunizado ao requerente o prazo para comprovação de sua hipossuficiência antes da decisão sobre a gratuidade da justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.104.835/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA SOUSA DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade que ela formulou nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar ajuizada em desfavor de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ora agravada.Em suas razões, a agravante sustenta que é divorciada e responsável exclusiva pela manutenção da filha menor, arcando sozinha com alimentação, educação, saúde e demais despesas.
Defende que tal circunstância agrava a restrição orçamentária e reforça a necessidade de concessão da gratuidade.Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, deferindo-lhe a gratuidade de justiça.Ausência de preparo por ser a razão de recorrer. É o relatório.
DECIDO.Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
Não obstante, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, verifica-se ser comportável o julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC.Considerando que o agravado ainda não foi citado na ação originária, revela-se possível o julgamento imediato do presente agravo de instrumento.
Até porque, “é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem” (Súmula 76 do TJGO).Constato que o magistrado incorreu em error in procedendo ao indeferir o pedido de justiça gratuita realizado pela parte ré, ora agravante, sem oportunizar a apresentação de documentação quanto à alegada hipossuficiência (evento 08 dos autos de origem).O Código de Processo Civil é taxativo ao prever que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º do art. 99 do CPC).
Assim, pela leitura do dispositivo, constata-se que houve a supressão de uma fase procedimental a respeito da complementação de informações antes do indeferimento do pleito.
Nesse sentido:(…) 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). (...) VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. [...]". (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). [...]. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.104.835/RS, Rel.
Mina.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/2/2018).Dessa forma, constatado que o juiz indeferiu a benesse sem oportunizar ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, a decisão deve ser cassada.
DISPOSITIVODiante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento a fim de cassar a decisão recorrida e determinar que, antes da análise do pedido de gratuidade, seja concedido prazo para o agravante apresentar documentação no sentido de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juiz de direito a quo. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo GrauRelator13 -
21/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:18
Intimação Expedida
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21/08/2025 09:18
Ofício(s) Expedido(s)
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21/08/2025 02:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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11/08/2025 13:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 13:26
Autos Conclusos
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11/08/2025 13:26
Processo Distribuído
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11/08/2025 13:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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