TJGO - 5582254-52.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5582254-52.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: A parte ré apresentou contestação (movimentação 48).
Assim, intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, na qual manifestará sobre todas as teses defensivas constantes da contestação, bem assim sobre os documentos com ela juntados.
Havendo na contestação tese preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil fica facultada à parte autora, no prazo supra, a alteração da petição inicial para a substituição da parte ré.
Constando reconvenção, a parte autora/reconvinda deverá contestá-la, no mesmo prazo, sob pena de revelia quanto a esta demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte.
Aparecida de Goiânia,8 de setembro de 2025.
Tânia Nery da Silva Analista Judiciário -
08/09/2025 15:53
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/09/2025 14:24
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:24
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:01
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:01
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:01
Ato ordinatório
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08/09/2025 13:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/09/2025 01:54
Citação Não Efetivada
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01/09/2025 03:15
Intimação Lida
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01/09/2025 03:15
Intimação Lida
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01/09/2025 03:15
Intimação Lida
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27/08/2025 22:36
Citação Expedida
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27/08/2025 22:35
Citação Expedida
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27/08/2025 22:34
Citação Expedida
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27/08/2025 22:34
Citação Expedida
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27/08/2025 22:34
Citação Expedida
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27/08/2025 22:34
Citação Expedida
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27/08/2025 22:33
Citação Expedida
-
27/08/2025 22:33
Citação Expedida
-
27/08/2025 22:33
Citação Expedida
-
27/08/2025 22:30
Citação Expedida
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27/08/2025 22:30
Citação Expedida
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Documento
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22/08/2025 12:34
Documento Cumprido
-
22/08/2025 12:09
Certidão Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5582254-52.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Edilucia Muniz De Souza Requerido: Bernardo Carvello Varanda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por Edilucia Muniz De Souza em desfavor de BERNARDO CARVELLO VARANDA, DANIELA CARVELLO VARANDA, LUCCA CARVELLO, CATARINA TAHAM CARVELO MUNIZ, VICENTE CARVELO NETO, RODRIGO MARQUES CARVELO, MARIA CECILIA MARQUES CARVELO BARROSO e INES SOARES CARVELO MENDONCA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para averbar a existência desta ação na matricula do imóvel, gravando de ônus e impedindo qualquer modificação da situação atual da propriedade até final sentença, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC.
A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
In casu, em cognição sumária, tenho que seus requisitos se fazem presentes, porquanto dos documentos colacionados sobressai evidenciada a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sobressai pelo transcurso temporal do processo, o que pode ensejar a alienação dos imóveis a terceiro de boa fé em prejuízo do autor.
Ao exposto, DEFIRO em sede de tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas para averbar o ajuizamento do presente feito no imóvel de matrícula 24.272, impedindo qualquer modificação da situação atual da propriedade até final sentença.
Cite-se pessoalmente a requerida, bem como todos os confrontantes do referido imóvel (art. 246, § 3º do CPC).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, CPC), citem-se os eventuais interessados (art. 259, I, CPC).
Por via postal, intimem-se para se manifestarem, em 15 (quinze) dias sobre o pedido, os representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município, por analogia ao disposto no § 3º do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.
Frustrada a citação, caso seja requerido, desde logo, DEFIRO, a busca de endereço via sistemas conveniados.
Caso haja contestação, colha-se manifestação da parte autora.
Caso haja manifestação de interesse pela Fazenda Pública, colha-se manifestação da parte autora.
Após, inclua-se em pauta audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG -
21/08/2025 17:42
Certidão Expedida
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21/08/2025 16:02
Documento Expedido
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21/08/2025 10:04
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:04
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:04
Intimação Expedida
-
21/08/2025 10:00
Citação Expedida
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21/08/2025 09:59
Citação Expedida
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21/08/2025 09:58
Citação Expedida
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21/08/2025 09:49
Citação Expedida
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21/08/2025 09:48
Citação Expedida
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21/08/2025 09:47
Citação Expedida
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21/08/2025 09:46
Citação Expedida
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21/08/2025 09:45
Citação Expedida
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21/08/2025 09:44
Citação Expedida
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21/08/2025 09:43
Citação Expedida
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21/08/2025 09:42
Citação Expedida
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21/08/2025 09:27
Certidão Expedida
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21/08/2025 09:22
Ofício(s) Expedido(s)
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21/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:19
Intimação Expedida
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21/08/2025 09:19
Intimação Expedida
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20/08/2025 23:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/08/2025 23:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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23/07/2025 19:05
Juntada de Documento
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23/07/2025 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:53
Autos Conclusos
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23/07/2025 15:53
Processo Distribuído
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23/07/2025 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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