TJGO - 6021049-96.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:51
Processo Arquivado
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20/05/2025 17:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gas Cross Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 17:51
Certidão de crédito.
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07/05/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gas Cross Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2025 17:30
Decisão -> Outras Decisões
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09/04/2025 11:51
P/ DESPACHO
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09/04/2025 10:19
Juntada -> Petição
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31/03/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gas Cross Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/03/2025 19:30
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 13:09
P/ DESPACHO
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13/03/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gas Cross Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 13/03/2025 09:24:40)
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13/03/2025 09:24
Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2025 15:47
intimar parte executada - adimplir com a obrigação.
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19/02/2025 15:45
Sentença - evento 20.
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13/02/2025 08:34
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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12/02/2025 11:35
Cumprimento da Obrigação de Fazer
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº6021049-96.2024.8.09.0108Promovente: Gas Cross LtdaPromovido:Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇADispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Gas Cross LTDA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Oi S.A. em recuperação judicial, ambos já devidamente qualificadas, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.No evento 5, inverteu-se o ônus da prova, bem como foi deferida tutela de urgência para retirada do nome do autor do cadastro restritivo.A ré apresentou contestação (evento 12), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.O autor deixou transcorrer o prazo para impugnar a contestação (evento 18), assim vieram-me os autos conclusos.É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora objetiva a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.Assim, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.No caso em apreço a parte autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez apesar de alegar não ter celebrado contrato com a ré foi vítima de ato ilícito praticado por ela em razão da prestação dos seus serviços.
Assim, o caso enquadra-se no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora por equiparação ou “bystander”.
Por outro lado, a parte ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que é prestadora de serviços de telefonia.Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, extrai-se dos autos a alegação da autora de que teve crédito negado para instalação de placas de energia solar em seu estabelecimento em razão de negativação em seu nome incluída pela ré, vinculada ao contrato de nº 0005081000035168, no valor de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) mensal.Narrou que a linha telefônica supostamente foi instalada em imóvel localizado na Av.
Senador Hermenegildo de Morais no cruzamento na Rua Rio Grande do Sul, contudo, nunca se estabeleceu no endereço citado.
Além disso, a única relação comercial que teve com a ré foi fornecimento de linha telefônica instalada no endereço da empresa na Rua São Paulo nesta comarca.Acrescentou que ao procurar o Procon foi informado que o débito é relativo a linha de telefonia móvel com DDD62, no entanto, o DDD deste município é 64, bem como o número *29.***.*37-02 não consta na fachada do estabelecimento comercial.Deste modo, requereu a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão definitiva dos órgãos de proteção ao crédito.Em contrapartida, a ré asseverou que não praticou ato ilícito, uma vez que o débito é devido em razão da prestação dos seus serviços.É cediço que as ações declaratórias visam a declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.In casu, a lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação de débito entre as partes, de forma a justificar a inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.No caso em tela, caberia à ré provar que a negativação foi devida, contudo, invertido o ônus da prova, ela apenas trouxe aos autos uma tela sistêmica na qual consta como titular a empresa ré e dados relativos ao suposto contrato, como número da linha telefônica, tipo de plano e de Simcard.Desta forma, os documentos juntados pela ré não se prestam a demonstrar a contração pelo autor.Nesse sentido:“DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.
TELAS SISTÊMICAS, FATURAS E RELATÓRIOS DE CHAMADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial, em regra, é fixada pelo domicílio do Réu, ou a critério do Autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, nos termos do art. 4 º, I, da Lei 9.099/95.
Assim, possuindo a operadora reclamada estabelecimento comercial, filial, agência ou sucursal na cidade de Cuiabá/MT, torna-se competente o juízo dessa comarca para a análise da demanda. Diante da negativa do reclamante em ter celebrado contrato com a operadora de telefonia, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações.
Telas sistêmicas, faturas e relatórios de chamadas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
Demonstrada a existência de anotação preexistente, aplica-se as disposições da Súmula 385 do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10165313220218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/09/2021)” (Destaquei).Assim, considerando que a ré não demonstrou a legalidade do débito, na forma do artigo 373, II, CPC, tendo a autora demonstrado que o débito é indevido, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito cobrado.Prossegue a parte autora requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em razão da inscrição indevida de seu nome.Inicialmente deve ser fixada a responsabilidade civil aplicável aos autos.Quanto a responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce:“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”Como já examinado alhures, trata-se de relação consumerista, assim se aplica a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano:“(…) diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”.
Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)."Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FRAUDE - SÚMULA 479 DO STJ - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contratou junto à instituição financeira, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000211075403001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021)." (Destaquei).Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade objetiva independe da culpa do agente, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo causal e do dano.Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetiva da empresa ré, é necessário que seja caracterizado que a sua conduta tenha nexo causal com os supostos danos sofridos pelo autor.Quanto ao nexo causal, a autora salientou que a inscrição desabonadora em seu nome é de dívida indevida.A parte ré discorreu que não praticou ato ilícito, bem como que nos termos da súmula 227 do STJ para que haja dano moral à pessoa jurídica é necessário que seja demonstrado que sua honra objetiva foi afetada negativamente.Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como:“elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.”Por sua vez, a jurisprudência assim discorre: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CDC - FUNCIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
A denunciação à lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva.
Tendo em vista que a concessionária é uma prestadora de serviço público, a relação jurídica formada entre as partes é tipicamente consumerista, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aferição de culpa é prescindível, já que a responsabilidade objetiva exige, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em denunciação à lide da concessionária.
Não deve ser deferida a denunciação à lide, quando a inclusão de terceiro no polo passivo tornar a relação jurídica processual mais complexa com a ampliação da dilação probatória e a apuração de novas questões relativas ao direito de regresso, prejudicando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10000211957501001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).” (Destaquei).O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.Assim, para que a responsabilidade da ré seja ilidida deve ser provada a ruptura do nexo de causalidade, qual seja, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na forma do artigo 14, § 3º do CDC.Contudo, a requerida não comprovou nenhuma ruptura do nexo causal, portanto, este restou demonstrado, uma vez que não há dúvidas de que a inscrição do nome da autora foi indevida, pois realizada a partir de débito não contraído por ela.No caso de negativação indevida, o dano, é in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Ademais, ainda que a ré alegue que a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando afetada a sua honra objetiva, é certo que a negativação indevida é capaz de macular a honra objetiva da empresa, pois lhe causa descrédito perante a sociedade, inclusive no caso dos autos a autora narrou que tomou conhecimento da negativação quando buscava crédito.Desta forma, conclui-se que houve a inscrição do nome da autora referente a uma dívida não contraída por ela, concretizando o dano in re ipsa, ou seja, configura-se dano por ofensa à moral e honra do inscrito o próprio ato de negativação indevida.Sobre o tema trago o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso semelhante ao dos autos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DIVERSOS PROTESTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Embora não se desconheça a regra geral de que as pessoas jurídicas necessitam demonstrar a existência de ofensa à sua honra objetiva para configuração do dano moral, é certo que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto de título indevido.
Em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (precedentes do STJ e desta Corte de Justiça).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5117336-91.2019.8.09.0051, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022).” (Destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA ATINGIDA - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Declarada a inexistência do débito, a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
II – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como estabelece a súmula 227 do STJ, contudo prescinde de comprovação de ofensa à honra objetiva, o que ocorreu, in casu, com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
III - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros. (TJ-MS - AC: 08008812420228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).” (Destaquei). Constata-se do caderno processual que a parte autora teve a sua honra concretamente posta em dúvida, diante da inclusão indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito já que a ré não demonstrou que o débito é devido.Assim, diante da conduta ilícita perpetrada diante do envio do nome da parte autora aos cadastros de inadimplentes por conta de débitos inexistentes, impõe-se a devida reparação dos danos morais causados.Nesse panorama, tem-se que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).”Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação a Requerida.Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual a Autora teve a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, diante da negligência da parte Ré, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o constrangimento do autor em razão de estar negativado por débito indevido, bem como a situação econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).A esse valor deverá ser acrescido juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, conforme preceitua o art. 398, do Código Civil, além de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DECLARAR a inexistência do débito em discussão no presente feito (contrato nº 0005081000035168), face a inexistência de condições para a cobrança com a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros na forma do artigo 406 do Código Civil desde a data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, CUMPRA-SE nos seguintes termos:1- Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, para que promova o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.2- Na ausência de pagamento, INTIME-SE a parte promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, a qual será agregada ao débito principal, para todos os efeitos legais.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato.
Intimem-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
31/01/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gas Cross Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 14:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/01/2025 13:35
Autos Conclusos
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28/01/2025 13:35
prazo transcorreu in albis - apresentar impugnação.
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17/12/2024 17:59
Para Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/11/2024 14:32:16))
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09/12/2024 18:36
Realizada sem Acordo - 09/12/2024 16:30
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09/12/2024 15:25
informação de contato
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09/12/2024 14:43
DADOS PARA AUDIÊNCIA
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04/12/2024 16:41
Cumprimento da Liminar
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04/12/2024 09:57
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/11/2024 11:11
HABILITAÇÃO REQUERIDA
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07/11/2024 14:33
Para (Polo Passivo) Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
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07/11/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gas Cross Ltda (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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07/11/2024 14:33
Instruções para sessão conciliatória não presencial.
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07/11/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gas Cross Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/11/2024 14:32
(Agendada para 09/12/2024 16:30)
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06/11/2024 18:29
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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05/11/2024 16:00
P/ DESPACHO
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05/11/2024 15:42
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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05/11/2024 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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