TJGO - 5899867-86.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/06/2025 17:52:05))
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30/06/2025 18:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/06/2025 17:52:05)
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30/06/2025 17:52
Ofício Comunicatório
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24/06/2025 17:21
P/ DESPACHO
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17/06/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/06/2025 14:41:43))
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17/06/2025 14:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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17/06/2025 14:41
Decisão - Indeferimento do pedido de reconsideração
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20/05/2025 17:50
P/ DESPACHO
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20/05/2025 17:12
pdf
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15/05/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2025 16:49:07)
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15/05/2025 16:49
Certidão Expedida
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09/04/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel (Referente à Mov. - )
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09/04/2025 15:24
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 13:49
P/ DECISÃO
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01/04/2025 13:47
Guia de Custas Iniciais vencida e pendente de recolhimento/pagamento
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24/02/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/02/2025 17:32
Alteração de data de vencimento - Guia de Custas Iniciais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Revisional Processo nº: 5899867-86.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Geraldo Antônio Polizel Recorrido(s): Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A Devidamente intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, evento 07, manifestou no evento 13. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, não vejo possibilidade de seu deferimento. A respeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Este e.
Tribunal de Justiça editou a súmula n° 25 que vai em consonância com o disposto acima. Ademais, incumbe a parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC/2015) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC/2015), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. No caso em tela, subtrai-se dos documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a fragilidade econômica da parte autora.
Ademais, não demonstra que o pagamento das custas, inclusive com a possibilidade de parcelamento (art. 99, §2°, do CPC/2015), acarreta a sua insuficiência de recursos (art. 98, caput, CPC/2015), fato que impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária. Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. À luz da interpretação conjugada dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não há espaço para a materialização da garantia do direito à gratuidade da justiça quando a afirmação de insuficiência financeira não coadunar com o que se colhe dos autos, devendo, destarte, ser mantida a decisão a quo que indeferiu o pleito do recorrente.
Em tal circunstância, o desprovimento do Agravo Interno impõe-se, notadamente porque a parte agravante não traz fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5291604-51.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) Assim, diante da negativa de hipossuficiência da parte autora, não há falar em deferimento do pleito assistencial, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Prosseguindo, como é cediço, a Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, trouxe ao ordenamento jurídico um Novo Código de Processo Civil e com ele vieram várias mudanças, dentre elas, a permissão do parcelamento das custas, conforme reza o art. 98, § 6º, do CPC/2015. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça, e diante da norma contida no art. 98, § 6º, do CPC, de ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais. Desta feita, faculto o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a confecção da guia pela Escrivania e intimação da parte autora para pagamento, e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo vencimento, sob pena de extinção. A Escrivania deverá certificar o recolhimento das respectivas prestações. Realizado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 31 de janeiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
31/01/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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31/01/2025 14:46
parce
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24/01/2025 12:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/12/2024 16:03
MANIFESTAÇÃO
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25/11/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/11/2024 14:08
Intimação da parte autora
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21/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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22/10/2024 09:16
(Por 30 dias)
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17/10/2024 11:07
Juntada -> Petição
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24/09/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Polizel - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/09/2024 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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23/09/2024 20:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/09/2024 20:09
Autuação
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23/09/2024 09:50
Relatório de Possíveis Conexões
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23/09/2024 09:50
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: José dos Reis Pinheiro Lemes
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23/09/2024 09:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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