TJGO - 5292959-19.2022.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 2ª Vara (Civ, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz.pub.e de Reg.pub)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 17:13
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:13
Ato ordinatório
-
04/09/2025 17:10
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz.
Púb., Reg.
Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5292959-19.2022.8.09.0067Requerente: Cooperativa De Credito E Captação Sicoob UnicidadesRequerido: Posto Lib Ltda EppDECISÃODEFIRO o pedido de penhora eletrônica, na modalidade “TEIMOSINHA”.
Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, §5º do CPC).Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente.
Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 127,30) nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC).Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s).Restando total ou parcialmente infrutífera a pesquisa junto ao SISBAJUD, promova-se a CACE a busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser lançada restrição de transferência sobre os bens encontrados, salvo se alienados fiduciariamente.
Em analogia ao disposto no artigo 854, §5º do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s).
O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC).Todavia, antes de encaminhar os autos a CACE, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento integral das custas para a realização da(s) consulta(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso.Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto nos incisos II e VIII do item 16, da tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 81/2021), ou seja, recolhimento de R$ 48,73 para os sistemas conveniados (cujas guias serão computados individualmente por CPF e por sistema a ser utilizado) – exceto SISBAJUD, cujo valor a recolher é de R$ 127,30.Após o cumprimento da determinação, lavre-se o Cartório certidão atestando o cumprimento das exigências (Portaria nº 35/2020 da Diretoria do Foro desta Comarca) e encaminhem-se os autos a CACE para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas.Silente(s), reitere-se a intimação da(s) parte(s) exequente(s) pessoalmente, com o mesmo prazo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPC.Por fim, conclusos para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:00
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:00
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2025 14:41
Autos Conclusos
-
04/08/2025 14:35
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 15:25
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 15:19
Intimação Expedida
-
25/07/2025 14:30
Juntada de Documento
-
06/05/2025 16:01
Certidão Expedida
-
05/05/2025 16:55
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 16:41
Juntada de Documento
-
22/04/2025 13:58
Certidão Expedida
-
17/04/2025 09:10
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 14:10
Ato ordinatório
-
19/03/2025 12:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 08:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 08:30
Juntada de Documento
-
18/03/2025 18:43
Juntada -> Petição
-
14/03/2025 10:59
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 10:59
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2025 16:58
Autos Conclusos
-
12/03/2025 16:56
Juntada -> Petição
-
20/02/2025 09:32
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 09:32
Decisão -> Outras Decisões
-
17/12/2024 16:41
Autos Conclusos
-
17/12/2024 16:35
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 16:16
Ofício Efetivado
-
19/11/2024 16:01
Certidão Expedida
-
19/11/2024 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/11/2024 13:26
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2024 15:16
Autos Conclusos
-
29/10/2024 15:16
Certidão Expedida
-
29/10/2024 10:56
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Documento
-
13/09/2024 16:11
Juntada -> Petição
-
11/09/2024 16:33
Certidão Expedida
-
10/09/2024 11:32
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
06/09/2024 17:10
Ato ordinatório
-
20/08/2024 09:47
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 09:47
Ato ordinatório
-
19/08/2024 14:30
Decisão -> Outras Decisões
-
19/08/2024 13:30
Autos Conclusos
-
19/08/2024 12:08
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 12:07
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 22:29
Juntada de Documento
-
27/05/2024 15:48
Certidão Expedida
-
13/05/2024 09:37
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 09:37
Decisão -> Outras Decisões
-
08/05/2024 14:51
Autos Conclusos
-
06/05/2024 14:03
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 13:55
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 13:54
Juntada de Documento
-
12/04/2024 12:49
Certidão Expedida
-
19/12/2023 09:58
Juntada -> Petição
-
21/08/2023 16:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2023 07:44
Despacho -> Mero Expediente
-
25/07/2023 11:54
Juntada -> Petição
-
16/06/2023 17:17
Autos Conclusos
-
16/06/2023 10:20
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 13:24
Intimação Efetivada
-
12/06/2023 10:08
Juntada de Documento
-
31/05/2023 11:06
Juntada -> Petição
-
25/05/2023 13:43
Intimação Efetivada
-
25/05/2023 13:37
Juntada de Documento
-
13/02/2023 13:44
Certidão Expedida
-
02/02/2023 09:23
Juntada -> Petição
-
30/01/2023 14:54
Intimação Efetivada
-
30/01/2023 14:54
Decisão -> deferimento
-
26/01/2023 13:59
Autos Conclusos
-
16/01/2023 11:07
Juntada -> Petição
-
14/12/2022 17:44
Intimação Efetivada
-
14/12/2022 17:43
Mandado Cumprido em Parte
-
07/11/2022 14:37
Intimação Efetivada
-
07/11/2022 14:37
Certidão Expedida
-
04/11/2022 11:46
Mandado Expedido
-
25/10/2022 17:22
Juntada -> Petição
-
18/10/2022 13:32
Intimação Efetivada
-
18/10/2022 13:32
Ato ordinatório
-
20/09/2022 14:38
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
09/09/2022 15:03
Juntada -> Petição
-
02/09/2022 17:40
Intimação Efetivada
-
02/09/2022 17:40
Mandado Não Cumprido
-
25/08/2022 11:31
Juntada -> Petição
-
18/08/2022 14:17
Intimação Efetivada
-
18/08/2022 14:17
Ato ordinatório
-
18/08/2022 14:12
Mandado Expedido
-
01/08/2022 16:19
Intimação Efetivada
-
01/08/2022 16:19
Decisão -> Outras Decisões
-
27/07/2022 11:17
Autos Conclusos
-
27/07/2022 11:17
Certidão Expedida
-
15/06/2022 14:08
Juntada -> Petição
-
20/05/2022 17:50
Intimação Efetivada
-
20/05/2022 17:50
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2022 12:32
Certidão Expedida
-
19/05/2022 12:32
Mudança de Assunto Processual
-
19/05/2022 11:55
Autos Conclusos
-
19/05/2022 11:55
Processo Distribuído
-
19/05/2022 11:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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