TJGO - 5713660-48.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Ú
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25/04/2025 14:23
RÉU - DADOS BANCÁRIOS
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25/04/2025 14:21
ALVARÁ AUTOR
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24/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTAS (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 20:09
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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24/04/2025 14:33
P/ DESPACHO
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23/04/2025 18:22
Juntada -> Petição
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23/04/2025 14:09
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
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04/04/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/04/2025 15:27
SISBAJUD - PENHORA INTEGRAL (R$ 14.278,87) E DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE
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31/03/2025 10:57
COMPROVANTE SISBAJUD
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24/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTAS (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 11:01
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 18:16
P/ DESPACHO
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. Alvará Expedido - 28/02/2025 17:33:47)
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28/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. Alvará Expedido - 28/02/2025 17:33:47)
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28/02/2025 17:33
Alvará Expedido
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28/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2025 14:11:35)
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28/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2025 14:11:35)
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28/02/2025 14:11
Juntada -> Petição
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28/02/2025 13:59
Juntada -> Petição
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28/02/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2025 12:02:57)
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28/02/2025 12:02
PETIÇÃO - COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/02/2025 18:13
Juntada -> Petição
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26/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTAS (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 18:03
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 16:59
P/ DESPACHO
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26/02/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/02/2025 16:21
Transitado em Julgado
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26/02/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5713660-48.2024.8.09.0007 (iv)Comarca de Origem: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível Recorrente: Latam AirlinesRecorrido: Karine Lorrane Morais Teodoro e outros Juíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroJULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS EM REGIME DE CODESHARE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (mov. 31) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar as empresas demandadas, solidariamente, ao ressarcimento material de R$ 632,36 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, com base na taxa Selic, desde o efetivo prejuízo, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dano até o arbitramento e, deste, incidirão juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), com base na taxa Selic.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
No presente recurso (mov. 36), a recorrente sustenta que a sentença dever ser reformada, pois considera desproporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais, argumentando que não houve comprovação de que o cancelamento do voo tenha causado qualquer prejuízo material ou moral aos recorridos.
Alega ainda que o voo não era de sua responsabilidade, uma vez que a operação foi realizada por companhia aérea distinta (VOEPASS), a qual forneceu a documentação pertinente ao ocorrido.
Defende também que não houve ato ilícito por parte da recorrente.
Além disso afirma que a reacomodação foi feita de acordo com a Resolução 400 da ANAC, sem que houvesse qualquer falha no atendimento. 3.
Nas contrarrazões apresentadas, (mov. 40) os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, destacando a responsabilidade solidária da recorrente, especialmente em situações envolvendo o regime de codeshare.
Eles refutam o argumento da recorrente de que a falha decorreu exclusivamente da VOEPASS, enfatizando que ambas as empresas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Além disso, ressaltam a gravidade dos transtornos enfrentados, incluindo o overbooking, a falta de assistência material e o tratamento desrespeitoso por parte dos funcionários da VOEPASS, o que resultou em danos morais passíveis de compensação.
No tocante ao valor dos danos morais, os Recorridos argumentam que o montante de R$ 5.000,00 fixado pela sentença está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade dos atos praticados pelas Rés.
Por fim, solicitam a improcedência do recurso, mantendo a condenação e a fixação dos valores arbitrados.
III – RAZÕES DE DECIDIR:4.
Inicialmente, aplicáveis as normas consumeristas ao caso, pois a relação entre as partes é de consumo, envolvendo pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produtos/serviços destinados ao consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Da análise dos autos, constata-se que os autores adquiriram passagens aéreas com o seguinte itinerário: ida - Brasília/Porto Alegre, em 17/06/2024, e volta - Porto Alegre/Brasília, em 21/06/2024.
Contudo, em razão do desastre ocorrido no estado do Rio Grande do Sul, o destino originalmente previsto para Porto Alegre foi alterado para Caxias do Sul. No dia do retorno, mesmo chegando com 2 horas de antecedência, enfrentaram longa fila no check-in e foram informados de overbooking.
Após espera e tratamento ríspido de uma funcionária chamada Marina Reis, receberam como única opção um voo saindo de Florianópolis no dia seguinte, com conexão em Guarulhos.
Os Requerentes identificaram que havia voo direto disponível, contradizendo a informação da funcionária.
Sem receberem vouchers para transporte ou hospedagem, tiveram que viajar 471,4 km de van por 9 horas até Florianópolis, chegando às 2h da manhã, para pegar o voo às 11h45m do dia seguinte, sendo que ao chegarem ao aeroporto, os funcionários não souberam orientá-los adequadamente. 6. A alegação da recorrente de que não possui responsabilidade pelos fatos ocorridos não merece prosperar, pois as passagens foram adquiridas diretamente com a companhia aérea Latam.
Além disso, é possível constatar, no documento inserido (mov. 1, doc. 6), um informativo emitido pela Latam que contém o seguinte trecho: “A VOEPASS mantém acordos operacionais com a Latam, possibilitando aos passageiros uma infinidade de opções de voos integrados e destinos domésticos e internacionais”.
De acordo com os artigos 7 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que se enquadra no conceito de fornecedor (artigo 3º do CDC) e que tenha auferido lucro com sua atividade, mesmo que como intermediário, deve arcar com as consequências de defeitos no serviço.7.
Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados, conforme evidenciado nos autos.
Os autores tiveram gastos com alimentação, transporte e hospedagem, totalizando o valor de R$ 632,36 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme os comprovantes anexados aos autos (mov. 1, docs. 7.1 ao 7.5).
Dessa forma, é evidente o dever de repará-los. 8.
No tocante ao dano moral, verifica-se que o voo do dia 21/06/2024 foi cancelado devido ao overbooking.
A opção de remarcação disponibilizada pela companhia aérea estava prevista para o dia 22/06/2024, às 9h55, com conexão em São Paulo e chegada à cidade de Brasília às 14h10.
Durante todo o tempo de espera, não foi oferecida assistência material aos passageiros.
Além disso, ao questionarem sobre a possibilidade de um voo direto para o destino, foram informados de que não havia tal opção.
No entanto, havia sim um voo direto sem conexão, conforme documento anexado aos autos (mov. 1, doc. 10), mas os passageiros não foram realocados para esse voo.9.
Segundo a Súmula n. 19 da Turma de Uniformização do TJGO, “o descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização” (TJGO 5108606-06.2015.8.09.0060, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 26/06/2017 - Relator Dr.
Fernando Ribeiro Montefusco). 10.
Nesse sentido, a comprovação dos danos materiais, por si só, já evidencia a ausência de assistência por parte da recorrente, uma vez que a autora foi obrigada a arcar com os custos decorrentes da falha de serviço da companhia aérea. 11.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de overbooking decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que os passageiros foram submetidos, sendo reconhecido como uma consequência da própria ilicitude do ato.
O dano moral decorrente do overbooking prescinde de prova, configurando-se pelo simples fato da violação, em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011). 12.
Logo, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, frente ao desgaste emocional sofrido pelos passageiros, ora recorridos, que tiveram sérios contratempos e enfrentaram contrariedades ao realizar uma viagem de lazer, ou seja, os fatos narrados mostraram-se suficientes para causar angústia e sofrimento, os quais superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 13.
Em relação ao valor indenizatório, sua valoração é de difícil quantificação, devendo ser arbitrado levando-se em consideração a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, com um componente punitivo, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Súmula n. 32, estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.
No caso em questão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é razoável, não configurando enriquecimento ilícito nem punição irrisória, estando dentro dos patamares já definidos por esta Turma em julgados anteriores.IV – DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 15.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).16.
Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS EM REGIME DE CODESHARE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (mov. 31) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar as empresas demandadas, solidariamente, ao ressarcimento material de R$ 632,36 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, com base na taxa Selic, desde o efetivo prejuízo, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dano até o arbitramento e, deste, incidirão juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), com base na taxa Selic.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
No presente recurso (mov. 36), a recorrente sustenta que a sentença dever ser reformada, pois considera desproporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais, argumentando que não houve comprovação de que o cancelamento do voo tenha causado qualquer prejuízo material ou moral aos recorridos.
Alega ainda que o voo não era de sua responsabilidade, uma vez que a operação foi realizada por companhia aérea distinta (VOEPASS), a qual forneceu a documentação pertinente ao ocorrido.
Defende também que não houve ato ilícito por parte da recorrente.
Além disso afirma que a reacomodação foi feita de acordo com a Resolução 400 da ANAC, sem que houvesse qualquer falha no atendimento. 3.
Nas contrarrazões apresentadas, (mov. 40) os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, destacando a responsabilidade solidária da recorrente, especialmente em situações envolvendo o regime de codeshare.
Eles refutam o argumento da recorrente de que a falha decorreu exclusivamente da VOEPASS, enfatizando que ambas as empresas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Além disso, ressaltam a gravidade dos transtornos enfrentados, incluindo o overbooking, a falta de assistência material e o tratamento desrespeitoso por parte dos funcionários da VOEPASS, o que resultou em danos morais passíveis de compensação.
No tocante ao valor dos danos morais, os Recorridos argumentam que o montante de R$ 5.000,00 fixado pela sentença está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade dos atos praticados pelas Rés.
Por fim, solicitam a improcedência do recurso, mantendo a condenação e a fixação dos valores arbitrados.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Inicialmente, aplicáveis as normas consumeristas ao caso, pois a relação entre as partes é de consumo, envolvendo pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produtos/serviços destinados ao consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Da análise dos autos, constata-se que os autores adquiriram passagens aéreas com o seguinte itinerário: ida - Brasília/Porto Alegre, em 17/06/2024, e volta - Porto Alegre/Brasília, em 21/06/2024.
Contudo, em razão do desastre ocorrido no estado do Rio Grande do Sul, o destino originalmente previsto para Porto Alegre foi alterado para Caxias do Sul. No dia do retorno, mesmo chegando com 2 horas de antecedência, enfrentaram longa fila no check-in e foram informados de overbooking.
Após espera e tratamento ríspido de uma funcionária chamada Marina Reis, receberam como única opção um voo saindo de Florianópolis no dia seguinte, com conexão em Guarulhos.
Os Requerentes identificaram que havia voo direto disponível, contradizendo a informação da funcionária.
Sem receberem vouchers para transporte ou hospedagem, tiveram que viajar 471,4 km de van por 9 horas até Florianópolis, chegando às 2h da manhã, para pegar o voo às 11h45m do dia seguinte, sendo que ao chegarem ao aeroporto, os funcionários não souberam orientá-los adequadamente. 6. A alegação da recorrente de que não possui responsabilidade pelos fatos ocorridos não merece prosperar, pois as passagens foram adquiridas diretamente com a companhia aérea Latam.
Além disso, é possível constatar, no documento inserido (mov. 1, doc. 6), um informativo emitido pela Latam que contém o seguinte trecho: “A VOEPASS mantém acordos operacionais com a Latam, possibilitando aos passageiros uma infinidade de opções de voos integrados e destinos domésticos e internacionais”.
De acordo com os artigos 7 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que se enquadra no conceito de fornecedor (artigo 3º do CDC) e que tenha auferido lucro com sua atividade, mesmo que como intermediário, deve arcar com as consequências de defeitos no serviço. 7.
Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados, conforme evidenciado nos autos.
Os autores tiveram gastos com alimentação, transporte e hospedagem, totalizando o valor de R$ 632,36 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme os comprovantes anexados aos autos (mov. 1, docs. 7.1 ao 7.5).
Dessa forma, é evidente o dever de repará-los. 8.
No tocante ao dano moral, verifica-se que o voo do dia 21/06/2024 foi cancelado devido ao overbooking.
A opção de remarcação disponibilizada pela companhia aérea estava prevista para o dia 22/06/2024, às 9h55, com conexão em São Paulo e chegada à cidade de Brasília às 14h10.
Durante todo o tempo de espera, não foi oferecida assistência material aos passageiros.
Além disso, ao questionarem sobre a possibilidade de um voo direto para o destino, foram informados de que não havia tal opção.
No entanto, havia sim um voo direto sem conexão, conforme documento anexado aos autos (mov. 1, doc. 10), mas os passageiros não foram realocados para esse voo. 9.
Segundo a Súmula n. 19 da Turma de Uniformização do TJGO, “o descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização” (TJGO 5108606-06.2015.8.09.0060, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 26/06/2017 - Relator Dr.
Fernando Ribeiro Montefusco). 10.
Nesse sentido, a comprovação dos danos materiais, por si só, já evidencia a ausência de assistência por parte da recorrente, uma vez que a autora foi obrigada a arcar com os custos decorrentes da falha de serviço da companhia aérea. 11.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de overbooking decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que os passageiros foram submetidos, sendo reconhecido como uma consequência da própria ilicitude do ato.
O dano moral decorrente do overbooking prescinde de prova, configurando-se pelo simples fato da violação, em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011). 12.
Logo, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, frente ao desgaste emocional sofrido pelos passageiros, ora recorridos, que tiveram sérios contratempos e enfrentaram contrariedades ao realizar uma viagem de lazer, ou seja, os fatos narrados mostraram-se suficientes para causar angústia e sofrimento, os quais superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 13.
Em relação ao valor indenizatório, sua valoração é de difícil quantificação, devendo ser arbitrado levando-se em consideração a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, com um componente punitivo, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Súmula n. 32, estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.
No caso em questão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é razoável, não configurando enriquecimento ilícito nem punição irrisória, estando dentro dos patamares já definidos por esta Turma em julgados anteriores.
IV – DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 15.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 16.
Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
31/01/2025 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTAS (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. - )
-
31/01/2025 08:46
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
-
30/01/2025 16:34
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
-
24/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 15:06
Link e pauta da sessão híbrida
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24/01/2025 11:47
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/01/2025 09:00)
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06/12/2024 19:23
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/12/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
-
06/12/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTAS (Referente à Mov. - )
-
06/12/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. - )
-
06/12/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. - )
-
02/12/2024 10:07
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 10:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
29/11/2024 14:23
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
-
29/11/2024 14:23
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 14:23
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
-
28/11/2024 20:04
P/ DECISÃO
-
27/11/2024 14:59
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:
-
11/11/2024 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) -
-
11/11/2024 11:31
RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO + PREPARADO
-
11/11/2024 10:04
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
30/10/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Passaredo Transportes Aereos S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
30/10/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
30/10/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
30/10/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
30/10/2024 13:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/10/2024 16:38
P/ DECISÃO
-
25/10/2024 16:38
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVOS
-
24/10/2024 17:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
15/10/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Passaredo Transportes Aereos S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) -
-
15/10/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
15/10/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
15/10/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
17/09/2024 08:00
P/ SENTENÇA
-
16/09/2024 17:12
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 10:29
Para Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
09/09/2024 10:29
Para Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
09/09/2024 10:29
Realizada sem Acordo - 09/09/2024 10:00
-
06/09/2024 13:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/09/2024 11:46
Petição de contestação
-
02/09/2024 10:04
Carta de preposição
-
23/08/2024 16:40
Para Passaredo Transportes Aereos S.a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (29/07/2024 14:53:06))
-
01/08/2024 00:34
Para (Polo Passivo) Passaredo Transportes Aereos S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ383728398BR idPendenciaCorreios2550005idPendenciaCorreios
-
30/07/2024 09:35
Por (Polo Passivo) FABIO RIVELLI (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (29/07/2024 14:53:06))
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29/07/2024 14:54
On-line para Adv(s). de Latam Airlines Group S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 29/07/2024 14:53:06)
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29/07/2024 14:53
LINK DA AUDIÊNCIA
-
29/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
29/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/07/2024 14:53
(Agendada para 09/09/2024 10:00)
-
29/07/2024 07:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Lorrane Morais Teodoro (Referente à Mov. - )
-
29/07/2024 07:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
-
29/07/2024 07:28
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2024 13:07
P/ DECISÃO
-
24/07/2024 01:24
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
24/07/2024 01:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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