TJGO - 5670194-66.2025.8.09.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Intimação Lida
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01/09/2025 03:11
Intimação Lida
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo De Instrumento Nº 5670194-66.2025.8.09.0072 Comarca De Goiânia Agravante: Unimed Nacional Cooperativa Central Agravados: Carolina Alves Dos Santos e outro Relatora: Desembargadora Alice Teles De Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Unimed Nacional – Cooperativa Central, contra decisão proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dr(a).
Hugo De Souza Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5188048-33.2025.8.09.0072, ajuizada por Carolina Alves Dos Santos e Warley Pereira Das Neves.
Na inicial, os autores informam que eram beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial e que foram excluídos da cobertura em 06/02/2025, após a dispensa sem justa causa de Warley Pereira Das Neves.
Afirmam que a primeira autora, em abril de 2024, foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda e se encontra em tratamento de hormonioterapia, com ciclos ininterruptos de 28 dias, tendo sido obstada de realizar aplicação agendada.
Nesse cenário, requerem, liminarmente, a manutenção de Carolina Alves Dos Santos no plano de saúde.
O provimento recursado (mov. 12/origem) foi proferido nos seguintes termos: In casu, após analisar sumariamente, como é próprio deste momento processual, verifico, a princípio, que a probabilidade do direito está evidenciada na legislação aplicável e nos documentos juntados, que comprovam o diagnóstico, a necessidade do tratamento e a conduta abusiva da ré em cancelar o plano de saúde dada a condição de saúde do requerente.
O perigo de dano é patente, pois a interrupção do plano inviabilizaria a continuidade das sessões de hemodiálise, indispensáveis à sobrevivência do autor.
O caráter reversível da medida também contribui para a adequação do deferimento, assegurando que o tratamento não seja interrompido até o julgamento final.
Destaco que a determinação de manutenção do plano de saúde nas condições atuais não acarreta prejuízo financeiro à requerida, considerando que o autor já vem assumindo integralmente o pagamento das mensalidades, inexistindo qualquer ônus adicional para a operadora.
Dessa forma, a continuidade da prestação do serviço até o julgamento final da demanda apenas preserva a situação jurídica já existente, garantindo a saúde e a vida do autor, sem comprometer a sustentabilidade econômica da requerida.
PELO EXPOSTO: a) Recebo o processo e a petição inicial, determinando o processamento do feito pelo rito comum; b) Defiro o pedido de tutela de urgência, e determino que a parte requerida, mantenha o plano de saúde atualmente vinculado ao autor, nas mesmas condições pactuadas, enquanto perdurar o tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou até ulterior decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) PROCESSE-SE independentemente do recolhimento de custas, na medida em que CONCEDO a gratuidade da justiça à parte postulante; Nas razões recursais, a agravada informa que a primeira autora era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial vinculado ao contrato de trabalho de seu cônjuge, e que sua exclusão ocorreu em razão do desligamento sem justa causa do titular, o que estaria em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98 e RN ANS nº 55/2022).
Argumenta que o plano de saúde coletivo empresarial não assegura manutenção após a cessação do vínculo empregatício do titular, salvo nas hipóteses legais, que não teriam sido comprovadas nos autos.
Sustenta, ainda, que não houve manifestação da parte agravada quanto à manutenção do vínculo após o desligamento nem apresentação de carta de portabilidade, razão pela qual a exclusão ocorreu de forma regular.
Alega que a decisão impugnada afronta a autonomia contratual, criando obrigação não prevista em lei ou contrato, sendo certo que o tratamento da agravada é ambulatorial, não se enquadrando na excepcionalidade do Tema 1082 do STJ.
Seguro nessas considerações, entendendo presentes os requisitos, pede a concessão do efeito suspensivo ao instrumental.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para revogar a tutela provisória concedida, ou, subsidiariamente, que seja excluída ou reduzida a multa imposta.
Preparo regular. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame da liminar requerida.
Por autorização do artigo 1.019, I, Código de Processo Civil1, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 9952 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Na cognição sumária própria do momento processual, não se lê fundamento apto a demonstrar a probabilidade do provimento recursal.
De acordo com a tese fixada no Tema 1082 do STJ (REsp 1.842.751/RS), a operadora de plano coletivo, mesmo após exercer a rescisão contratual, deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso concreto, os documentos colacionados à inicial demonstram que a agravada é portadora de neoplasia maligna de mama, encontrando-se em tratamento de hormonioterapia contínuo, cujo caráter essencial à preservação da vida é inequívoco.
O afastamento da cobertura, nesse contexto, implicaria risco grave e irreversível à saúde da paciente.
Ademais, a alegação do agravante, de que o Tema 1082 somente se aplicaria a hipóteses de internação hospitalar, não procede.
O precedente vinculante refere-se a “usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física”, sendo evidente que o tratamento oncológico se enquadra na segunda hipótese.
Com efeito, ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessário perquirir a respeito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do recurso, porquanto, isoladamente, não ostenta força apta a ensejar o acolhimento do pleito.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se o magistrado sobre a presente decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a agravada do teor da decisão e para apresentar contrarrazões e a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, CPC).
Após o transcurso dos respectivos prazos, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A7 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
22/08/2025 15:39
Troca de Responsável
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22/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:00
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:00
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:00
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:58
Ofício(s) Expedido(s)
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21/08/2025 21:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:32
Autos Conclusos
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21/08/2025 11:32
Processo Distribuído
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21/08/2025 11:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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