TJGO - 5582965-54.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5582965-54.2025.8.09.0012 Polo ativo: Jose Simao Oliveira Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.A. DECISÃO Intimo a parte autora para, emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo ou quantificando o pedido do item “f”, onde menciona indenização por perdas e danos, sem atribuição de valor, ficando obscuro se tal pedido redunda na já almejada e requerida restituição do valor R$ 27.035,92, sob pena de não conhecimento do pedido.
Atendida a providência, prossiga-se nos termos seguintes. Ação de conhecimento, com pedido liminar. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido inicial, mas em uma análise breve e não exaustiva, própria das liminares, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela, havendo indícios de que o veículo que adquirira fora alvo de busca e apreensão em decorrência de outro contrato estranho ao realizado entre o reclamante e as requeridas, o que evidencia o prejuízo da parte ao prosseguir pagando pelo financiamento do bem apreendido.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, apenas para determinar à requerida Aymorá que suspenda a cobrança do financiamento descrito no feito, abstendo-se de negativar ou protestar o nome do requerente, em 10 dias, até o deslinde final da ação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de protesto ou negativação.
I. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação, EM DATA BREVE a ser designada pela Secretaria, lançando os dados necessários ao acesso da sala virtual. Autorizo a videoconferência, caso seja a preferência das partes, considerando que o ato limitar-se-á a tentativa de acordo.
Ressalto desde já que a audiência conciliatória é obrigatória em sede de Juizado Especial Cível, pois inerente ao rito da Lei 9.099/95, devendo ser realizada, ainda que haja requerimento de alguma das partes em sentido diverso.
Constitui incumbência da parte informar o número de telefone e/ou o e-mail viabilizando a realização da audiência de conciliação por videoconferência através da plataforma digital Zoom, caso seja de preferência das partes, disponibilizado o uso da sala física sempre, especialmente quando a parte litigar desacompanhada de advogado ou houver dificuldade no manuseio do aplicativo, hipótese em que deverá comparecer ao Fórum local (St.
Jardim Boa Esperança) com a antecedência mínima de 30 minutos do horário marcado. FIQUEM ADVERTIDOS OS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES DE QUE AS INSTRUÇÕES PARA O MANUSEIO DO APLICATIVO, QUANDO DISPENSADO O USO DA SALA FÍSICA (PRESENCIAL), DEVEM SER REPASSADAS ÀS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A FIM DE EVITAR ATRASOS E TUMULTO NO ATO CONCILIATÓRIO.
O DESCONHECIMENTO PARA ACESSO\CONEXÃO AO ÁUDIO SERÁ TOLERADO PELO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) MINUTOS.
A CONCILIAÇÃO SERÁ TENTADA PELO PRAZO LIMITE DE APROXIMADAMENTE 20 MINUTOS, pois há outras audiências em pauta no mesmo dia.
Saliente-se, por fim, que o não comparecimento pontual ao ambiente virtual ou físico em que se realizará a audiência de tentativa de conciliação implicará em extinção do processo, com a condenação em custas na hipótese de ausência da parte autora, e revelia no caso de ausência da parte ré. Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), acerca desta decisão e para comparecer pessoalmente ao ato em tela, sob pena de revelia, oportunidade em que poderão ser tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, levando ao julgamento de plano (art. 18, § 1° e art. 20 da lei n° 9.099/95).
Cientifique-se ainda que, se não for obtida a conciliação, a contestação, oral ou escrita, poderá ser apresentada naquele ato, dando-se ciência à parte adversa, oportunidade em que os envolvidos deverão esclarecer se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as caso positiva a resposta, sob pena de preclusão, ou se pleiteiam o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora para que compareça pessoal e impreterivelmente à audiência designada, sob pena de imediata extinção do feito (art. 51, I da Lei 9.099/95) sem resolução do mérito, hipótese em que será condenada ao pagamento das custas processuais.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito B -
20/08/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:04
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/08/2025 14:42
Autos Conclusos
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18/08/2025 14:42
Ato ordinatório
-
28/07/2025 10:20
Juntada -> Petição
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25/07/2025 17:23
Juntada -> Petição
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23/07/2025 19:10
Juntada -> Petição
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23/07/2025 17:26
Processo Distribuído
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23/07/2025 17:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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