TJGO - 5664909-65.2025.8.09.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Intimação Lida
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01/09/2025 18:11
Intimação Efetivada
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01/09/2025 17:47
Certidão Expedida
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01/09/2025 14:15
Intimação Expedida
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01/09/2025 14:15
Intimação Expedida
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01/09/2025 14:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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29/08/2025 15:03
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/08/2025 13:42
Autos Conclusos
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27/08/2025 18:29
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 18:29
Intimação Lida
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26/08/2025 13:30
Certidão Expedida
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26/08/2025 13:27
Intimação Expedida
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26/08/2025 11:34
Intimação Expedida
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26/08/2025 11:32
Evolução da Classe Processual
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26/08/2025 11:31
Juntada de Documento
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26/08/2025 11:30
Juntada de Documento
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25/08/2025 17:10
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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25/08/2025 17:10
Intimação Lida
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25/08/2025 11:44
Troca de Responsável
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25/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalHABEAS CORPUS N° 5664909-65.2025.8.09.0178COMARCA : TUVERLÂNDIARELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE : ADRIEL CÂNDIDO DEMÉSIO e ELICEDNA SATELES BASTOSPACIENTE : SHIRLEY KAUANE CAVALCANTI LIMAAUT.
COATORA : JUÍZO DA CUSTÓDIADECISÃO LIMINARTrata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente SHIRLEY KAUANE CAVALCANTI LIMA, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juiz Criminal de Tuverlândia-GO, que converteu a prisão em flagrante do crime do art. 157, §3º, inciso II e artigo 211, ambos do Código Penal. praticado, em tese, no dia 06.08.2025 em preventiva nos autos n° 5625838-56.2025.8.09.0178, e negou liberdade provisória, mesmo ausentes os requisitos da preventiva, o que representaria flagrante ilegalidade.Aduz na inicial que a prisão é ilegal, e por isso, deve ser relaxada, porquanto a paciente não participou do evento tido por criminoso.
Com efeito, obtempera inexistir os requisitos da prisão preventiva, militando em seu favor, os predicados pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.Diante disso, entende estarem ausentes os requisitos da preventiva, mas presente os requisitos autorizadores da medida liminar, e por isso, requer sua concessão para relaxar a prisão, e no mérito, sua respectiva confirmação concessiva, buscando se eximir da segregação cautelar.É o relatório.
DECIDO.O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo da demora], requisitos gerais das medidas cautelares.A concessão de liminar em habeas corpus exige dois requisitos básicos: fumus boni juris [fumaça do bom direito] e periculum in mora [perigo na demora].
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. [NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, livro digital Kobo].É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.
Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora.
Na espécie, a decisão fundamentou com base na gravidade em concreta do delito, sobretudo para garantir a ordem pública, porquanto a "materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela localização da vítima e pelas apreensões e reconhecimentos dos bens subtraídos.
Os indícios suficientes de autoria se demonstram pela coerência e complementaridade das declarações dos custodiados, obtidas separadamente, e pelo resultado das diligências policiais que corroboram tais narrativas.
A gravidade concreta do delito se revela não somente pela natureza do crime contra a vida, mas pela forma de execução, com suposta premeditação, aproveitamento de relação de confiança, ação conjunta e coordenada de todos os envolvidos, além da posterior ocultação do cadáver e destinação criminosa dos bens da vítima.
Ademais, o custodiado Joaquim Camargo de Araújo se encontrava foragido, possuindo dois mandados de prisão em aberto, reforçando o risco de fuga e a possibilidade concreta de reiteração delitiva", in verbis:[...]No caso dos autos, em que pese algum dos autuados serem primários, conforme análise das suas certidões de antecedentes criminais, o delito foi supostamente cometido extrema violência demonstrando maior reprovabilidade social, de modo que cabível, na espécie, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ademais, se trata de crime doloso punido com na privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Pelo que se verifica da prova inicial formada, na manhã do dia 6 de agosto de 2025, equipes policiais foram acionadas para atender uma ocorrência de acidente de trânsito na BR-060, envolvendo um VW Gol e um Ford Ka.
Após a colisão, os quatro ocupantes do VW Gol teriam abandonado o veículo e adentrado em uma área de mata fechada, fato que gerou suspeita e motivou o cerco policial.
Durante as buscas, foi localizada a custodiada Shirley Kauane, que, ao ser abordada, relatou que o veículo pertencia a Leandro Barros Arantes, proprietário da quitinete onde residia, e que, na noite anterior, juntamente com os demais custodiados, teria participado de uma ação criminosa em desfavor de Leandro. Segundo seu depoimento, Tauane Macário Trindade e Jessiele Silvestre Lima teriam atraído a vítima sob o pretexto de manter relações sexuais, deixando propositadamente a porta do quarto destrancada, para que Joaquim Camargo de Araújo pudesse entrar, imobilizar a vítima e quebrar seu pescoço.
Após o homicídio, Joaquim e Taison Miranda de Almeida teriam transportado o corpo para uma área de mata, onde o abandonaram, e, em seguida, o grupo passou a subtrair e utilizar bens e cartões bancários da vítima, levando inclusive dois veículos: o VW Gol, posteriormente envolvido no acidente, e um GM Vectra Sedan, depois localizado e abandonado na zona rural.
Durante as diligências, Taison foi localizado e detido, confirmando a narrativa de Shirley e conduzindo a equipe policial ao ponto exato onde o corpo e o GM Vectra haviam sido ocultados, permitindo a localização e isolamento da área para a realização de perícia.
Posteriormente, Tauane e Jessiele foram encontradas escondidas em uma residência em Acreúna, oportunidade em que também teriam confirmado sua participação e forneceram detalhes da empreitada criminosa.
Parte dos bens subtraídos, como dinheiro, cartões bancários, documentos pessoais, televisão e aparelho de som, foi recuperada. [...]Quanto a tese de relaxamento da prisão, a pretexto da ausência de justa causa, não vinga, à priori, porquanto consta dos autos que "na manhã do dia 6 de agosto de 2025, equipes policiais foram acionadas para atender uma ocorrência de acidente de trânsito na BR-060, envolvendo um VW Gol e um Ford Ka.
Após a colisão, os quatro ocupantes do VW Gol teriam abandonado o veículo e adentrado em uma área de mata fechada, fato que gerou suspeita e motivou o cerco policial.
Durante as buscas, foi localizada a custodiada Shirley Kauane, que, ao ser abordada, relatou que o veículo pertencia a Leandro Barros Arantes, proprietário da quitinete onde residia, e que, na noite anterior, juntamente com os demais custodiados, teria participado de uma ação criminosa em desfavor de Leandro", revelando, mutatis mutandis, flagrante impróprio.Os predicados pessoais, por si só, não impede a decretação da prisão, sobretudo em se tratando de crime de latrocínio indicando a violência praticada pela paciente. Em relação ao trancamento do inquérito policial, se revela prematuro, sobretudo porque impediria a oitiva do órgão ministerial apresentar sua versão ou mesmo produzir provas no curso da instrução.Assim, não há se falar em manifesta ilegalidade a ser corrigida em sede de liminar.Ante o exposto, indefiro a liminar.Dispenso informações, e abreviando o rito, ouça-se a PROCURADORIA DE JUSTIÇA.Goiânia, data eletrônica.Desembargador WILSON DIASRelator -
22/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:15
Certidão Expedida
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22/08/2025 10:12
Mudança de Assunto Processual
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22/08/2025 10:11
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:11
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:40
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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20/08/2025 14:44
Autos Conclusos
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20/08/2025 13:33
Processo Redistribuído
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20/08/2025 13:33
Certidão Expedida
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20/08/2025 01:01
Juntada de Documento
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19/08/2025 23:44
Ato ordinatório
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19/08/2025 23:44
Processo Distribuído
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19/08/2025 23:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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