TJGO - 5195219-07.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
CORRETA APLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Cuida-se de agravo interno, interposto pela autora, ora agravante, Josiane Borges de Souza, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, consubstanciado na incidência da Súmula 385 do STJ.2.
O fato relevante.
Na petição inicial, a autora narrou que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes do Banco Central devido a uma restrição interna no SISBACEN, imposta pela ré, sem a devida notificação prévia.
Diante disso, pleiteou: (i) a concessão da tutela de urgência para a exclusão de seu nome no SCR; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.3.
Em contestação (mov. 15), a parte ré sustentou que a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central ocorreu de forma legítima e obrigatória, tratando-se de registro de natureza meramente informativa, sem caráter restritivo, voltado exclusivamente às instituições financeiras.
Alegou que a inserção decorreu da inadimplência da autora, e invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações preexistentes em seu nome.
Diante disso, requereu a total improcedência da demanda, por inexistência de ilegalidade ou de dano indenizável.4.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 21) julgou procedente os pedidos iniciais para: (i) condenar a parte ré à obrigação de excluir o apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo improrrogável de 15 dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias-multa por descumprimento; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral em favor da autora no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora (Selic), desde a data da citação.5.
Inconformado, o Banco Btg Pactual S.A., interpôs recurso (mov. 25 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de conduta ilícita na inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR; (ii) origem da dívida; (iii) ausência de dano moral; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 6.
Na decisão monocrática (mov. 38), o recurso foi conhecido e provido.
Constatou-se a existência de apontamento preexistente em nome da autora, o que ensejou a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em razão disso, afastou-se a configuração de dano moral indenizável e manteve-se o registro no SCR, reformando-se a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais.7.
O Autor (Josiane Borges de Souza), interpôs agravo interno (mov. 43) visando à reforma da decisão monocrática, alegando sua inadequação.
Sustentou que a inclusão de seu nome no SCR do Banco Central ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e à jurisprudência consolidada do STJ.
Defendeu que a decisão recorrida desconsiderou o Tema Repetitivo 40/STJ, o qual reconhece a ausência de notificação como ilícito autônomo indenizável, independentemente da existência de registros anteriores.
Argumentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385.
Diante disso, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a exclusão de seu nome do cadastro restritivo.8.
O réu, (Banco Btg Pactual S.A.), em contrarrazões (mov. 48), manifestou pela manutenção da decisão agravada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO9.
A questão em debate consiste em analisar: (i) a inadequação da decisão monocrática; (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; (iii) a manutenção do apontamento e (iv) a incidência do Tema Repetitivo 40/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR10.
O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para serem apreciadas perante o órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.11.
DA SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Primeiramente, é imperioso ressaltar a plena viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, conforme expressamente autorizado nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”12.
O julgamento unipessoal configura-se como uma medida adequada e plenamente compatível com o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, reconhece a possibilidade de decisões monocráticas quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.13.
No caso concreto, a questão debatida já foi decidida de maneira reiterada e unânime por esta 3ª Turma Recursal e por outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o que reforça a pertinência da solução monocrática adotada.
Ressalte-se, ainda, que a parte agravante não se encontra desamparada, uma vez que o ordenamento jurídico lhe confere oportunidade de revisão por meio de agravo interno, nos moldes previstos em lei.14.
Assim, a alegação de inadequação da decisão monocrática não se sustenta, pois a providência adotada não apenas respeita os preceitos legais e constitucionais, como também se coaduna com os princípios da celeridade e eficiência processual, que norteiam os Juizados Especiais.15.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
A agravante sustenta que a ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito enseja indenização por dano moral, ainda que existam inscrições preexistentes legítimas.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar.
Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385, dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Assim, a ausência de notificação prévia não gera o dever de indenizar quando houver inscrições legítimas preexistentes, aplicando-se, portanto, a orientação da referida súmula. 16.
No entanto, conforme consignado na decisão monocrática, a restrição lançada pela instituição financeira agravada, no valor de R$ 804,08, qualificada como “vencida/prejuízo”, não se revela fato isolado no relatório de crédito do agravante.
Isso porque, nas mesmas datas dos apontamentos, já constavam registros preexistentes provenientes das instituições Nu Financeira S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Original, todos igualmente lançados no campo “vencida/prejuízo”.
Importa destacar que tais apontamentos, lançados por outras instituições financeiras, não foram impugnados pela autora/agravante no curso do processo, o que reforça a legitimidade das anotações.17.
Portanto, revela-se acertada a aplicação da Súmula 385 do STJ, eis que verificada a existência de apontamentos preexistentes.18.
DA MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO – ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
Quanto à manutenção do apontamento, observa-se que a decisão agravada reconheceu que a instituição financeira logrou comprovar a origem do débito, vinculado ao contrato de cartão firmado pela autora, evidenciando tanto a contratação quanto a efetiva utilização do serviço.
Assim, restando demonstrada a legitimidade da dívida, não há falar em exclusão do registro apenas pela ausência de notificação prévia.19.
Deve-se destacar, ainda, a evolução jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que passou a condicionar a exclusão da restrição não apenas à ausência de notificação, mas à comprovação da irregularidade do débito.
Nessa perspectiva, prevalece a proteção da segurança jurídica do sistema financeiro, de modo que, demonstrada a licitude da dívida, a manutenção do registro revela-se medida adequada e necessária, ainda que subsista a análise autônoma sobre eventual dano moral pela falta de comunicação prévia.20.
DO TEMA REPETITIVO 40/STJ.
No que se refere ao Tema Repetitivo 40 do STJ, a tese firmada estabelece que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, configura violação que dá ensejo à compensação por dano moral.21.
Todavia, o próprio entendimento consolidado pelo STJ impõe a necessária compatibilização dessa orientação com a Súmula 385, a qual afasta o dano moral quando preexistente legítima inscrição nos cadastros restritivos.
Dessa forma, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de notificação prévia, a configuração do dano moral não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.22.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a gravidade da ausência de comunicação prévia e sua aptidão para caracterizar dano moral, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 40/STJ.
No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado isoladamente, devendo ser analisado em conjunto com a Súmula 385 do STJ, que prevê hipóteses em que a indenização não é cabível quando há a preexistência legítima de outras anotações, como ocorre no caso em análise.23.
Assim, restou demonstrado que a parte agravante já possuía restrições anteriores legítimas, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ.
Portanto, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de notificação prévia, a anotação em debate no SCR não teve o condão de agravar sua situação creditícia, uma vez que a agravante já se encontrava em condição de inadimplência, com restrições preexistentes em seu histórico financeiro.24.
Dessa forma, entendemos que a decisão monocrática não merece reparos.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E2): 5195219-07.2025.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª UPJ JUIZADO ESPECIAL CÍVELAGRAVANTE/AUTOR: JOSIANE BORGES DE SOUZAAGRAVADO/RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A.JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 27.06.2025 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
CORRETA APLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Cuida-se de agravo interno, interposto pela autora, ora agravante, Josiane Borges de Souza, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, consubstanciado na incidência da Súmula 385 do STJ.2.
O fato relevante.
Na petição inicial, a autora narrou que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes do Banco Central devido a uma restrição interna no SISBACEN, imposta pela ré, sem a devida notificação prévia.
Diante disso, pleiteou: (i) a concessão da tutela de urgência para a exclusão de seu nome no SCR; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.3.
Em contestação (mov. 15), a parte ré sustentou que a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central ocorreu de forma legítima e obrigatória, tratando-se de registro de natureza meramente informativa, sem caráter restritivo, voltado exclusivamente às instituições financeiras.
Alegou que a inserção decorreu da inadimplência da autora, e invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações preexistentes em seu nome.
Diante disso, requereu a total improcedência da demanda, por inexistência de ilegalidade ou de dano indenizável.4.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 21) julgou procedente os pedidos iniciais para: (i) condenar a parte ré à obrigação de excluir o apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo improrrogável de 15 dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias-multa por descumprimento; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral em favor da autora no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora (Selic), desde a data da citação.5.
Inconformado, o Banco Btg Pactual S.A., interpôs recurso (mov. 25 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de conduta ilícita na inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR; (ii) origem da dívida; (iii) ausência de dano moral; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 6.
Na decisão monocrática (mov. 38), o recurso foi conhecido e provido.
Constatou-se a existência de apontamento preexistente em nome da autora, o que ensejou a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em razão disso, afastou-se a configuração de dano moral indenizável e manteve-se o registro no SCR, reformando-se a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais.7.
O Autor (Josiane Borges de Souza), interpôs agravo interno (mov. 43) visando à reforma da decisão monocrática, alegando sua inadequação.
Sustentou que a inclusão de seu nome no SCR do Banco Central ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e à jurisprudência consolidada do STJ.
Defendeu que a decisão recorrida desconsiderou o Tema Repetitivo 40/STJ, o qual reconhece a ausência de notificação como ilícito autônomo indenizável, independentemente da existência de registros anteriores.
Argumentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385.
Diante disso, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a exclusão de seu nome do cadastro restritivo.8.
O réu, (Banco Btg Pactual S.A.), em contrarrazões (mov. 48), manifestou pela manutenção da decisão agravada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO9.
A questão em debate consiste em analisar: (i) a inadequação da decisão monocrática; (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; (iii) a manutenção do apontamento e (iv) a incidência do Tema Repetitivo 40/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR10.
O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para serem apreciadas perante o órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.11.
DA SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Primeiramente, é imperioso ressaltar a plena viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, conforme expressamente autorizado nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”12.
O julgamento unipessoal configura-se como uma medida adequada e plenamente compatível com o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, reconhece a possibilidade de decisões monocráticas quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.13.
No caso concreto, a questão debatida já foi decidida de maneira reiterada e unânime por esta 3ª Turma Recursal e por outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o que reforça a pertinência da solução monocrática adotada.
Ressalte-se, ainda, que a parte agravante não se encontra desamparada, uma vez que o ordenamento jurídico lhe confere oportunidade de revisão por meio de agravo interno, nos moldes previstos em lei.14.
Assim, a alegação de inadequação da decisão monocrática não se sustenta, pois a providência adotada não apenas respeita os preceitos legais e constitucionais, como também se coaduna com os princípios da celeridade e eficiência processual, que norteiam os Juizados Especiais.15.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
A agravante sustenta que a ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito enseja indenização por dano moral, ainda que existam inscrições preexistentes legítimas.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar.
Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385, dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Assim, a ausência de notificação prévia não gera o dever de indenizar quando houver inscrições legítimas preexistentes, aplicando-se, portanto, a orientação da referida súmula. 16.
No entanto, conforme consignado na decisão monocrática, a restrição lançada pela instituição financeira agravada, no valor de R$ 804,08, qualificada como “vencida/prejuízo”, não se revela fato isolado no relatório de crédito do agravante.
Isso porque, nas mesmas datas dos apontamentos, já constavam registros preexistentes provenientes das instituições Nu Financeira S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Original, todos igualmente lançados no campo “vencida/prejuízo”.
Importa destacar que tais apontamentos, lançados por outras instituições financeiras, não foram impugnados pela autora/agravante no curso do processo, o que reforça a legitimidade das anotações.17.
Portanto, revela-se acertada a aplicação da Súmula 385 do STJ, eis que verificada a existência de apontamentos preexistentes.18.
DA MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO – ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
Quanto à manutenção do apontamento, observa-se que a decisão agravada reconheceu que a instituição financeira logrou comprovar a origem do débito, vinculado ao contrato de cartão firmado pela autora, evidenciando tanto a contratação quanto a efetiva utilização do serviço.
Assim, restando demonstrada a legitimidade da dívida, não há falar em exclusão do registro apenas pela ausência de notificação prévia.19.
Deve-se destacar, ainda, a evolução jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que passou a condicionar a exclusão da restrição não apenas à ausência de notificação, mas à comprovação da irregularidade do débito.
Nessa perspectiva, prevalece a proteção da segurança jurídica do sistema financeiro, de modo que, demonstrada a licitude da dívida, a manutenção do registro revela-se medida adequada e necessária, ainda que subsista a análise autônoma sobre eventual dano moral pela falta de comunicação prévia.20.
DO TEMA REPETITIVO 40/STJ.
No que se refere ao Tema Repetitivo 40 do STJ, a tese firmada estabelece que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, configura violação que dá ensejo à compensação por dano moral.21.
Todavia, o próprio entendimento consolidado pelo STJ impõe a necessária compatibilização dessa orientação com a Súmula 385, a qual afasta o dano moral quando preexistente legítima inscrição nos cadastros restritivos.
Dessa forma, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de notificação prévia, a configuração do dano moral não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.22.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a gravidade da ausência de comunicação prévia e sua aptidão para caracterizar dano moral, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 40/STJ.
No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado isoladamente, devendo ser analisado em conjunto com a Súmula 385 do STJ, que prevê hipóteses em que a indenização não é cabível quando há a preexistência legítima de outras anotações, como ocorre no caso em análise.23.
Assim, restou demonstrado que a parte agravante já possuía restrições anteriores legítimas, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ.
Portanto, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de notificação prévia, a anotação em debate no SCR não teve o condão de agravar sua situação creditícia, uma vez que a agravante já se encontrava em condição de inadimplência, com restrições preexistentes em seu histórico financeiro.24.
Dessa forma, entendemos que a decisão monocrática não merece reparos.IV.
DISPOSITIVO25.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos.26.
Sucumbência definida no julgamento monocrático.27.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do agravo interno interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
05/09/2025 16:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:46
Recurso Excluído
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05/09/2025 15:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/09/2025 14:24
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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22/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1.
PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 01 de Setembro de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2.
REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3.
MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada.
Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO).
Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4.
PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6.
PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9.
VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10.
NORMAS DE ETIQUETA VIRTUAL: O(a) advogado(a) inscrito(a) para realização de sustentação oral deverá, previamente ao início da sua sustentação, exibir a carteira da OAB, frente e verso, à câmera, de forma nítida, para fins de identificação profissional, conforme exigência do CNJ.
Ressalta-se a obrigatoriedade do uso de vestimenta condizente com a solenidade do ambiente forense, devendo trajar terno e gravata, ou traje equivalente de natureza formal, conforme as normas de conduta e decoro da advocacia.
Durante a sessão, é imprescindível que o(a)advogado(a) mantenha sua câmera e microfone desligados enquanto não estiver com a palavra, de modo a preservar a ordem dos trabalhos, e que esteja corretamente identificado(a) na plataforma Zoom, utilizando seu nome completo (nome e sobrenome) no campo de identificação do usuário. 11.
DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 12.
TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 13.
POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
P.
I.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
21/08/2025 15:49
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 10:09
Intimação Expedida
-
21/08/2025 10:09
Intimação Expedida
-
21/08/2025 10:09
Intimação Expedida
-
21/08/2025 10:09
Intimação Expedida
-
21/08/2025 10:09
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 19:44
Autos Conclusos
-
15/08/2025 17:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/08/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 07:12
Intimação Expedida
-
01/08/2025 07:12
Certidão Expedida
-
01/08/2025 07:12
Recurso Inserido
-
01/08/2025 00:27
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
22/07/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 16:10
Intimação Expedida
-
22/07/2025 16:10
Intimação Expedida
-
22/07/2025 16:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
14/07/2025 16:43
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 11:21
Certidão Expedida
-
30/06/2025 09:14
Autos Conclusos
-
30/06/2025 09:13
Recurso Autuado
-
27/06/2025 17:15
Recurso Distribuído
-
27/06/2025 17:15
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 17:15
Recurso Distribuído
-
27/06/2025 09:05
Autos Conclusos
-
27/06/2025 09:05
Prazo Decorrido
-
05/06/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 18:06
Intimação Expedida
-
05/06/2025 18:06
Certidão Expedida
-
05/06/2025 09:43
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
04/06/2025 21:18
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
20/05/2025 14:35
Citação Efetivada
-
19/05/2025 10:08
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 10:08
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 10:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/05/2025 16:14
Autos Conclusos
-
13/05/2025 21:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/05/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 16:40
Certidão Expedida
-
28/04/2025 22:30
Citação Expedida
-
28/04/2025 20:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/04/2025 03:12
Citação Não Efetivada
-
01/04/2025 12:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/03/2025 00:06
Citação Não Efetivada
-
28/03/2025 14:10
Citação Expedida
-
28/03/2025 14:03
Citação Expedida
-
17/03/2025 15:10
Citação Expedida
-
17/03/2025 15:06
Citação Expedida
-
14/03/2025 19:06
Juntada de Documento
-
14/03/2025 17:15
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 17:15
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
14/03/2025 15:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 15:09
Autos Conclusos
-
14/03/2025 15:09
Processo Distribuído
-
14/03/2025 15:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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