TJGO - 5665807-22.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:12
Autos Conclusos
-
03/09/2025 12:20
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5665807-22.2025.8.09.0132Polo ativo: Tiago Barbosa De MatosPolo passivo: Omar Walid Muhammad Hash ShashDECISÃOTrata-se de ação de obrigação c/c tutela de urgência, tendo a promovida atribuído ao valor da causa a quantia de R$ 1.000,00.Compulsando os autos, observo que a parte requerente pretende nesta demanda a quitação dos débitos do veículo, referentes a cobrança de IPVA's anteriores a 2022 e às multas incidentes, bem como a realização da transferência do veículo.
Sendo assim, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ANALISADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO REVOGADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0036341- 84.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00363418420188160030 Foz do Iguaçu 0036341-84.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021)Ante o exposto, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, retificando o valor da causa.Em igual prazo, deverá juntar comprovante residencial recente (últimos três meses) e em nome próprio; se for o caso de locação de imóvel, contrato de locação, com firma reconhecida; ou, se estiver em nome de terceiros (pai e mãe), deverá estar acompanhado também de declaração, com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 319, II, 321, parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03 -
22/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:29
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
20/08/2025 11:17
Autos Conclusos
-
20/08/2025 11:17
Processo Distribuído
-
20/08/2025 11:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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