TJGO - 5252953-63.2025.8.09.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFRAESTRUTURA CUSTEADA PELO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A DEZ ANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Leopoldo de Bulhões/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Jamir da Silva Amaral.2.
Consta dos autos que o autor, proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Lage das Caldas, no Município de Leopoldo de Bulhões/GO, investiu R$ 11.000,00 (onze mil reais) em novembro de 2014 para construção e instalação de rede elétrica em sua propriedade rural, com projeto previamente aprovado pela concessionária ré.
Na petição inicial, o requerente alegou que, passados mais de 10 (dez) anos desde o investimento, a concessionária não efetivou a ligação da energia elétrica em sua propriedade, privando-o do uso regular do imóvel e comprometendo a função social da terra.
Sustentou o autor que a situação se agrava pelo fato de que a estrutura por ele construída foi incorporada ao sistema da ré e utilizada para beneficiar diversas propriedades vizinhas, à exceção da sua própria.
Pleiteou, em síntese, tutela de urgência para compelir a ré a realizar a ligação de energia elétrica no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; condenação da ré à obrigação de fazer consistente na imediata ligação da energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.3.
Em contestação, a concessionária ré sustentou que não houve comprovação de demora no atendimento à solicitação de ligação de energia elétrica, pois não foi localizado qualquer pedido de ligação nova em nome do autor nos registros da empresa.
Argumentou que a prestação do serviço deve obedecer às disposições da Lei nº 8.987/95 e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, requerendo a improcedência dos pedidos.4.
O Juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais determinando que a requerida providencie o fornecimento de energia elétrica para o imóvel do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada em 30 dias e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5.
Irresignada, a concessionária interpõe recurso inominado arguindo que não foi comprovada demora no atendimento, pois não foi localizado pedido de ligação nova na titularidade do recorrido, sendo necessário cumprimento da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 8.987/95.
Alegou ausência de danos extrapatrimoniais, argumentando que não há prova que autorize a fixação do dano pretendido pela parte recorrida, constituindo a situação mero dissabor costumeiro.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00, sob alegação de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, devendo a indenização ser medida pela extensão do dano.6.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.III – RAZÕES DE DECIDIR: 7.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/1990 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.8.
Aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência do reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do art. 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.9.
Nesse ínterim, cumpre esclarecer, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possui natureza objetiva, conforme estabelecido pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo estas pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo), como no caso dos autos.10.
A Resolução n° 414/2010 da ANEEL prescreve em seu art. 32 que: “A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; ou; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou; IV – a unidade consumidora tiver equipamentos que pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.” Não obstante, é a redação ao art. 34: “A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição área de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente.”11.
A verossimilhança das alegações restou evidenciada pela documentação constante dos autos, notadamente o contrato de prestação de serviços para instalação de rede elétrica, documento de autorização fornecido pela própria ré para construção da rede com projeto aprovado em 2015, além das provas visuais demonstrando que todas as propriedades vizinhas foram beneficiadas com ligação de energia elétrica, exceto a do requerente.12.
Por outro lado, a ré limitou-se a afirmar genericamente que não identificou pedido formal de ligação em nome do autor.13.
In casu, restou comprovado que o autor investiu recursos próprios no valor de R$ 11.000,00 para construção de infraestrutura elétrica em sua propriedade rural, com projeto previamente aprovado pela própria concessionária em 2015.14.
A prova documental e visual evidencia que a infraestrutura construída pelo autor foi efetivamente incorporada ao sistema da ré e utilizada para fornecimento de energia elétrica às propriedades vizinhas, permanecendo apenas o imóvel do autor sem o devido atendimento por período superior a dez anos.15.
Tal situação configura flagrante violação ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação dos órgãos públicos e suas concessionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quanto aos serviços essenciais.16.
A alegação da recorrente de ausência de pedido formal não se sustenta diante da prova dos autos, que demonstra a existência de contratação para construção da rede elétrica e autorização expedida pela própria concessionária, o que evidencia o conhecimento e anuência da empresa quanto à necessidade de posterior ligação do serviço17.
Quanto à indenização, é inequívoca, no caso, a falha na prestação do serviço – geradora de responsabilidade objetiva (art. 37, §6°, do CDC), sendo que o dano moral ao consumidor decorrente (nexo causal) desta conduta (ato ilícito) restou evidente em razão da demora excessiva no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, o serviço de energia elétrica, imediatamente após o serviço de água potável, está diretamente ligado ao direito a condições de dignidade de vida, mínimas, nos dias atuais.
Envolve a possibilidade de manutenção de alimentos e medicamentos na forma refrigerada e de banho aquecido nos dias frios.
Além do que, também está diretamente ligado ao acesso à informação. É dizer, constitui direito básico e essencial, de utilidade pública, devendo ser prestado de forma eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22, do CDC.18.
Por fim, em atenção à exegese da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a qual dispõe que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”, bem como considerando as circunstâncias fáticas em especial o período em que o consumidor foi privado de utilizar a energia elétrica, reputo que o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), arbitrado na sentença de origem, a título de compensação moral, resta adequado e atende ao caráter pedagógico da medida, ao poderio econômico da concessionária, reparando o ilícito sem configurar fonte de enriquecimento ilícito.19.
Neste sentido, já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes: Processos nº 5035010.23, julgado em 07 de fevereiro de 2024, 5314025.66, julgado em 22 de junho de 2023 e 5563106.80, julgado em 07 de novembro de 2024, todos de minha Relatoria.IV – DISPOSITIVO:20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.21.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.22.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter meramente protelatório, isto é, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected] Processo nº.: 5252953-63.2025.8.09.0099Origem: Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Julyane NevesRecorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.AAdvogado: Alexandre Iunes MachadoRecorrido: Jamir da Silva AmaralAdvogado: Marcos da Costa e SilvaRelator: Neiva BorgesJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei n° 9.099/95)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFRAESTRUTURA CUSTEADA PELO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A DEZ ANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Leopoldo de Bulhões/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Jamir da Silva Amaral.2.
Consta dos autos que o autor, proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Lage das Caldas, no Município de Leopoldo de Bulhões/GO, investiu R$ 11.000,00 (onze mil reais) em novembro de 2014 para construção e instalação de rede elétrica em sua propriedade rural, com projeto previamente aprovado pela concessionária ré.
Na petição inicial, o requerente alegou que, passados mais de 10 (dez) anos desde o investimento, a concessionária não efetivou a ligação da energia elétrica em sua propriedade, privando-o do uso regular do imóvel e comprometendo a função social da terra.
Sustentou o autor que a situação se agrava pelo fato de que a estrutura por ele construída foi incorporada ao sistema da ré e utilizada para beneficiar diversas propriedades vizinhas, à exceção da sua própria.
Pleiteou, em síntese, tutela de urgência para compelir a ré a realizar a ligação de energia elétrica no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; condenação da ré à obrigação de fazer consistente na imediata ligação da energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.3.
Em contestação, a concessionária ré sustentou que não houve comprovação de demora no atendimento à solicitação de ligação de energia elétrica, pois não foi localizado qualquer pedido de ligação nova em nome do autor nos registros da empresa.
Argumentou que a prestação do serviço deve obedecer às disposições da Lei nº 8.987/95 e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, requerendo a improcedência dos pedidos.4.
O Juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais determinando que a requerida providencie o fornecimento de energia elétrica para o imóvel do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada em 30 dias e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5.
Irresignada, a concessionária interpõe recurso inominado arguindo que não foi comprovada demora no atendimento, pois não foi localizado pedido de ligação nova na titularidade do recorrido, sendo necessário cumprimento da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 8.987/95.
Alegou ausência de danos extrapatrimoniais, argumentando que não há prova que autorize a fixação do dano pretendido pela parte recorrida, constituindo a situação mero dissabor costumeiro.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00, sob alegação de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, devendo a indenização ser medida pela extensão do dano.6.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.III – RAZÕES DE DECIDIR: 7.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/1990 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.8.
Aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência do reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do art. 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.9.
Nesse ínterim, cumpre esclarecer, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possui natureza objetiva, conforme estabelecido pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo estas pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo), como no caso dos autos.10.
A Resolução n° 414/2010 da ANEEL prescreve em seu art. 32 que: “A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; ou; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou; IV – a unidade consumidora tiver equipamentos que pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.” Não obstante, é a redação ao art. 34: “A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição área de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente.”11.
A verossimilhança das alegações restou evidenciada pela documentação constante dos autos, notadamente o contrato de prestação de serviços para instalação de rede elétrica, documento de autorização fornecido pela própria ré para construção da rede com projeto aprovado em 2015, além das provas visuais demonstrando que todas as propriedades vizinhas foram beneficiadas com ligação de energia elétrica, exceto a do requerente.12.
Por outro lado, a ré limitou-se a afirmar genericamente que não identificou pedido formal de ligação em nome do autor.13.
In casu, restou comprovado que o autor investiu recursos próprios no valor de R$ 11.000,00 para construção de infraestrutura elétrica em sua propriedade rural, com projeto previamente aprovado pela própria concessionária em 2015.14.
A prova documental e visual evidencia que a infraestrutura construída pelo autor foi efetivamente incorporada ao sistema da ré e utilizada para fornecimento de energia elétrica às propriedades vizinhas, permanecendo apenas o imóvel do autor sem o devido atendimento por período superior a dez anos.15.
Tal situação configura flagrante violação ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação dos órgãos públicos e suas concessionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quanto aos serviços essenciais.16.
A alegação da recorrente de ausência de pedido formal não se sustenta diante da prova dos autos, que demonstra a existência de contratação para construção da rede elétrica e autorização expedida pela própria concessionária, o que evidencia o conhecimento e anuência da empresa quanto à necessidade de posterior ligação do serviço17.
Quanto à indenização, é inequívoca, no caso, a falha na prestação do serviço – geradora de responsabilidade objetiva (art. 37, §6°, do CDC), sendo que o dano moral ao consumidor decorrente (nexo causal) desta conduta (ato ilícito) restou evidente em razão da demora excessiva no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, o serviço de energia elétrica, imediatamente após o serviço de água potável, está diretamente ligado ao direito a condições de dignidade de vida, mínimas, nos dias atuais.
Envolve a possibilidade de manutenção de alimentos e medicamentos na forma refrigerada e de banho aquecido nos dias frios.
Além do que, também está diretamente ligado ao acesso à informação. É dizer, constitui direito básico e essencial, de utilidade pública, devendo ser prestado de forma eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22, do CDC.18.
Por fim, em atenção à exegese da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a qual dispõe que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”, bem como considerando as circunstâncias fáticas em especial o período em que o consumidor foi privado de utilizar a energia elétrica, reputo que o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), arbitrado na sentença de origem, a título de compensação moral, resta adequado e atende ao caráter pedagógico da medida, ao poderio econômico da concessionária, reparando o ilícito sem configurar fonte de enriquecimento ilícito.19.
Neste sentido, já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes: Processos nº 5035010.23, julgado em 07 de fevereiro de 2024, 5314025.66, julgado em 22 de junho de 2023 e 5563106.80, julgado em 07 de novembro de 2024, todos de minha Relatoria.IV – DISPOSITIVO:20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.21.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.22.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter meramente protelatório, isto é, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente o processo em epígrafe, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr.
NEIVA BORGES, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr.
Mateus Milhomem de Sousa e Dr.
Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.NEIVA BORGESJuiz Relator01 -
05/09/2025 07:50
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 07:50
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 07:40
Intimação Expedida
-
05/09/2025 07:40
Intimação Expedida
-
04/09/2025 16:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/09/2025 16:50
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
19/08/2025 16:06
Certidão Expedida
-
19/08/2025 11:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected] os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 1° de setembro de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGESJuiz de Direito -
18/08/2025 18:24
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:24
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 18:18
Intimação Expedida
-
18/08/2025 18:18
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:18
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/08/2025 11:51
Autos Conclusos
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18/08/2025 11:51
Recurso Autuado
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18/08/2025 09:47
Certidão Expedida
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18/08/2025 09:47
Recurso Distribuído
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18/08/2025 09:47
Recurso Distribuído
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15/08/2025 16:37
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 14:50
Juntada -> Petição
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04/08/2025 14:07
Autos Conclusos
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04/08/2025 10:07
Certidão Expedida
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03/08/2025 14:57
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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21/07/2025 17:05
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:05
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:55
Intimação Expedida
-
21/07/2025 16:55
Intimação Expedida
-
21/07/2025 16:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/05/2025 11:59
Autos Conclusos
-
29/05/2025 10:41
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 16:23
Audiência de Conciliação
-
09/05/2025 13:03
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/05/2025 10:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
23/04/2025 16:55
Citação Efetivada
-
14/04/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/04/2025 12:47
Citação Efetivada
-
10/04/2025 12:26
Citação Expedida
-
10/04/2025 12:26
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 18:00
Decisão -> Outras Decisões
-
08/04/2025 16:38
Autos Conclusos
-
08/04/2025 16:35
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 14:41
Citação Expedida
-
08/04/2025 14:33
Certidão Expedida
-
08/04/2025 14:18
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 14:18
Ato ordinatório
-
08/04/2025 14:16
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 14:16
Audiência de Conciliação
-
03/04/2025 09:35
Certidão Expedida
-
03/04/2025 09:33
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 01:02
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
01/04/2025 19:02
Juntada de Documento
-
01/04/2025 18:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 18:11
Autos Conclusos
-
01/04/2025 18:11
Processo Distribuído
-
01/04/2025 18:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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