TJGO - 5220779-91.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Intimação Lida
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25/08/2025 10:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ2ª VARA JUDICIALAvenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838E-mail: [email protected] DECISÃOProcesso nº: 5220779-91.2025.8.09.0069Polo ativo: Claudiomiro Antonio SobrinhoPolo passivo: Municipio De GuapoTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Claudiomiro Antonio Sobrinho em desfavor do Municipio De Guapo, já qualificados.Verifica-se que a parte credora apresentou planilha atualizada do débito exequendo, a qual está de acordo com os parâmetros fixados em sentença para a correção monetária e juros de mora.
A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte.Dessa forma, e tendo em vista a ausência de impugnação aos valores sobrepostos na planilha, entendo por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte exequente em evento nº 37.Por fim, no que diz respeito ao pedido de reserva dos honorários contratuais, observo que a parte exequente trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a declaração da parte autora autorizando expressamente o desconto da verba, em relação ao valor da condenação.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos para a reserva da verba honorária, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual indicado no contrato de honorários advocatícios, com a ressalva de que estes deverão ser destacados na RPV do crédito principal da parte autora, haja vista que não representam crédito autônomo nesta relação jurídica.Forte nessas razões, e visando à satisfação do débito, DETERMINO:a) a expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente, no valor máximo permitido em Lei Municipal para o pagamento de RPV (dez salários mínimos), descrito em evento 37, anotando-se a renúncia expressa apresentada ao excedente, no prazo de 60 dias, a contado da entrega das requisições, conforme art. 13, I da Lei 12.153/2009 e art. 3º, § 2º da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Após a juntada da Certidão informando a entrega da RPV ao representante do executado, AGUARDE-SE o prazo de 60 (sessenta) dias em cartório.Caso transcorrido o prazo em branco, sem que haja a demonstração do pagamento nos autos, DETERMINO, desde já, o bloqueio dos valores executados por meio do Sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade do ente público, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001.
Encontrado numerário suficiente à satisfação da obrigação, proceda-se a sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo, na forma do art. 854, § 5º do CPC, bem como a intimação da parte executada para, caso queira, impugnar a penhora realizada no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 854, § 3º, CPC.
Se não for apresentada impugnação por parte do ente público, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, levando-se em consideração os dados bancários informados.Caso haja a comprovação do pagamento espontâneo, expeça-se alvará de transferência no tocante às quantias depositadas, levando-se em consideração os dados bancários informados pela parte autora.Concluídas as providências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoA3 -
21/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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21/08/2025 10:23
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:23
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:23
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
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19/08/2025 13:48
Autos Conclusos
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19/08/2025 13:47
Prazo Decorrido
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18/08/2025 11:30
Juntada -> Petição
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10/07/2025 18:03
Certidão Expedida
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10/07/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/07/2025 03:10
Intimação Lida
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07/07/2025 03:10
Intimação Lida
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25/06/2025 16:35
Intimação Expedida
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25/06/2025 16:35
Certidão Expedida
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25/06/2025 16:22
Intimação Efetivada
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25/06/2025 16:21
Juntada -> Petição
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25/06/2025 07:40
Intimação Expedida
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25/06/2025 07:40
Intimação Expedida
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25/06/2025 07:40
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 07:38
Transitado em Julgado
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05/06/2025 03:01
Intimação Lida
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03/06/2025 18:10
Juntada -> Petição
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26/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
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26/05/2025 13:44
Intimação Expedida
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26/05/2025 13:44
Intimação Expedida
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26/05/2025 13:44
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 11:45
Autos Conclusos
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21/05/2025 10:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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20/05/2025 15:45
Intimação Efetivada
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20/05/2025 15:45
Certidão Expedida
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20/05/2025 15:24
Intimação Lida
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20/05/2025 15:21
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/05/2025 15:59
Intimação Expedida
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13/05/2025 15:58
Intimação Efetivada
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13/05/2025 15:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/05/2025 09:49
Autos Conclusos
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30/04/2025 18:22
Juntada -> Petição
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30/04/2025 10:05
Juntada -> Petição
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28/04/2025 13:38
Intimação Expedida
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28/04/2025 13:38
Intimação Efetivada
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28/04/2025 13:38
Certidão Expedida
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28/04/2025 08:41
Juntada -> Petição -> Réplica
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22/04/2025 11:29
Intimação Efetivada
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16/04/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/04/2025 03:03
Citação Efetivada
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24/03/2025 16:08
Citação Expedida
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24/03/2025 14:58
Intimação Efetivada
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24/03/2025 14:58
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 09:28
Autos Conclusos
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24/03/2025 09:28
Certidão Expedida
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24/03/2025 09:25
Processo Distribuído
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24/03/2025 09:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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