TJGO - 5063809-42.2025.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso n.: 5063809-42.2025.8.09.0076Polo Ativo: Matheus Alves Lima Dos SantosPolo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de “embargos à execução” ajuizada por MATHEUS ALVES LIMA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.RECEBO os embargos à execução.Preliminarmente, a parte embargante alegou, inexigibilidade da execução por ausência de constituição em mora do título executivo.No entanto, verifico que não é o caso de acolhimento da preliminar.
Explico.O título executivo que instrui a execução é uma nota de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei 167/67, o qual prevê, no seu artigo 9º, IV, que a Nota de Crédito Rural é uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural.Sobre a aptidão do título em questão para lastrear pretensão executória, observa-se que o sobredito Decreto-Lei qualificou a cédula de crédito rural como título executivo extrajudicial, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade.Verifica-se que o artigo 11 do Decreto-lei 167/97 dispõe que a mera inadimplência acarreta o vencimento antecipado da dívida, dispensando, de forma expressa, qualquer formalidade tendente a constituir a mora do devedor:Art 11.
Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.Parágrafo único.
Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.Neste diapasão, conclui-se pela adequação da ação executiva para lograr a exigência do crédito decorrente da emissão de Nota de Crédito Rural, dispensada a demonstração da constituição em mora do devedor.Destaco, ainda, que a nota de crédito rural anexada à ação de execução, expressamente, prevê a possibilidade de vencimento antecipado, independente de aviso extrajudicial, conforme se verifica na página 5 do título executivo (evento n. 1, arquivo n. 6 dos autos em apenso), o que torna desnecessária qualquer notificação extrajudicial.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já deliberou:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA .
PRECLUSÃO.
EXTRATO CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE . EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA. 1.
Tendo a preliminar de ilegitimidade passiva sido afastada em decisão saneadora e não tendo a parte se insurgido oportuna e adequadamente, resta operada a sua preclusão, mesmo que a matéria seja de ordem pública. 2 .
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor. (REsp 784.422/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) . 3. É desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da execução, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 4.
A cobrança da comissão de permanência é permitida e incide no período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme estabelecido nas súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54726669620208090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 25/10/2023) – grifei.Portanto, inexiste irregularidade no título por ausência de prévia notificação para constituição em mora.Diante do exposto, REJEITO a preliminar oposta.No mais, a parte embargante requereu que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos.Conforme dispõe o artigo 919, §1º, do CPC:Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, recebo os presentes embargos à execução, porém, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se o embargante/executado para, caso queira, manifestar, em igual prazo.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas.Caso queiram produzir outras provas, deverão delimitar, especificadamente:a) a atividade probatória pretendida, justificando o meio e a pertinência (art.357, II, CPC);b) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar-se audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC).Friso que, havendo pedido de produção de provas, deverão as partes justificar a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025) -
18/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:29
Intimação Expedida
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17/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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17/08/2025 14:16
Intimação Expedida
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17/08/2025 14:16
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2025 17:34
Autos Conclusos
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01/08/2025 10:57
Certidão Expedida
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31/07/2025 11:40
Juntada -> Petição
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18/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:01
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:01
Certidão Expedida
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17/07/2025 20:40
Intimação Efetivada
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17/07/2025 20:37
Intimação Expedida
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17/07/2025 20:37
Decisão -> deferimento
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03/06/2025 16:27
Autos Conclusos
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23/05/2025 09:11
Juntada -> Petição
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27/04/2025 17:24
Intimação Efetivada
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27/04/2025 17:24
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/04/2025 15:03
Autos Conclusos
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08/04/2025 09:41
Juntada -> Petição
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16/03/2025 20:20
Intimação Efetivada
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04/03/2025 23:44
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 10:27
Autos Conclusos
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29/01/2025 10:44
Processo Distribuído
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29/01/2025 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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