TJGO - 6099246-39.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 6099246-39.2024.8.09.0149.Natureza: Indenização.Polo ativo: Theo Kruk Bernardes.Polo passivo: Tam Linhas Aereas S/a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Devido ao Atraso de Voo proposta por Theo Kruk Bernardes em face de Tam Linhas Aereas S/a., qualificados nos autos em epígrafe. O autor narra que representado pelo seu genitor, adquiriu passagens aéreas de ida e de volta da empresa requerida, no entanto indica que ocorreu um transtorno nas viagens. Relata que, o voo de ida de GYN a Brasília a partida estava agendada para 21/10/2024 às 19:05 e chegada às 19:55, partiu com atraso às 19:43 e chegou às 20:15 e de BSB a REC partida prevista para o dia 21/10/2024 às 20:30 e chegada às 23h, conexão que foi perdida devido ao atraso. Aduz que o voo realocado de Brasília a Recife foi reagendado para a partida ser no dia 22/10/2024 às 9:35 e chegada às 11:55. Ressalta que a ré não apresentou nenhuma justificativa quanto aos motivos do atraso, e ao invés de realocar o autor em voo com horário mais próximo, o realocou para um voo no dia seguinte. Proferida decisão inicial através da qual foi concedida a justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação, evento n.10. Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento n.24. Em contestação, a requerida impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a alteração realizada é plenamente justificável e decorreu de fato alheio à vontade a ré, afinal, não poderia manter o voo contratado em razão das alterações realizadas na malha aérea prejudicando assim a manutenção do referido voo.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos realizados na inicial, evento n.26. Impugnação à contestação, evento n. 29. Intimadas para manifestar acerca das provas que pretendem produzir, ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide, eventos n.35 e 36. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso, prescindindo de outras provas. Feitas estas considerações, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. I – PRELIMINAR: a) Falta de Interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir consubstancia no pilar necessidade/adequação.
In casu, o provimento jurisdicional é necessário para apurar e reparar os supostos danos causados pela promovida à promovente. Ademais, é incontroverso o direito que assiste à parte autora de buscar as vias jurisdicionais para a defesa de sua pretensão, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. Com efeito, mostra-se desnecessária a existência de requerimento administrativo, já que não se exige o esgotamento da via administrativa para a satisfação dos seus direitos. Assim sendo, o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou carência da ação, motivo pelo qual AFASTO a preliminar erigida. b) Da impugnação a Gratuidade da Justiça Desde logo, anúncio que a impugnação suscitada como preliminar na peça de resistência não merece prosperar. Isso porque, para revogar a gratuidade da Justiça, a parte adversa deve provar, através de documentos, que o beneficiário não preenche os requisitos legais. No presente caso, a impugnante, ora requerida, não trouxe provas capazes de desconstituir a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, devendo ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, REJEITO a impugnação ao benefício da assistência judiciária. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo à análise do mérito. II.
MÉRITO. De início, cumpre-nos aclarar que a demanda, no que tange ao pedido de danos morais, deve se sujeitar à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No caso presente, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Oportunamente, ressalto que da análise dos autos, constata-se que os bilhetes aéreos foram emitidos sob a marca LATAM Airlines Group S/A, ora requerida.Com efeito, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, dessa forma não se esgota com a simples prestação da obrigação principal, devendo a companhia aérea transportar seus passageiros nos termos avençados contratualmente, observando dia, horário, local de embarque e desembarque, aeronave, etc. Impõe-se a prestação de assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos, haja vista que a escolha pelo meio de transporte aéreo ocorre principalmente devido à agilidade prometida, tornando a pontualidade requisito essencial na execução do contrato. Assim, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos. No presente caso, é incontroversa a aquisição das passagens aéreas pela parte autora, cuja viagem inicialmente estava programada para o dia 21/10/2024, com partida de Goiânia/GO às 19h05min e chegada em Brasília/DF às 20h15min.
De Brasília, seguiria para Recife/PE, com voo previsto para as 20h30min e chegada às 23h00min.
No entanto, a autora relata ter perdido a conexão em razão do atraso no voo entre Goiânia e Brasília. Portanto, as provas constantes dos autos demonstraram, de forma inequívoca, o atraso do voo e a realocação dos requerentes em outro voo com horário diferente do contratado. Ressalte-se que, a ocorrência de problemas técnicos/operacionais ou de infraestrutura aeroportuária não são considerados hipóteses de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. Para configurar a existência de força maior, é essencial a proveniência de um evento de caráter extrínseco para sua caracterização, isto é, situado fora dos círculos de risco da atividade normal. Destaco que este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser admitida a obrigação indenizatória, mesmo se o cancelamento do voo for motivado por problemas climáticos, uma vez que tais problemas se tratam de fortuito interno. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adiamento ou cancelamento de um voo, seja decorrente de questões técnicas ou condições climáticas desfavoráveis, configura evento fortuito interno, que não isenta a responsabilidade do prestador de serviços, uma vez que está intimamente ligado à natureza da atividade econômica praticada e, por conseguinte, sujeito aos riscos inerentes ao empreendimento. 2. À luz das circunstâncias concretas que devem ser levadas em consideração na aferição do dano moral, verifica-se que o cancelamento do voo, aliado ao atraso superior a 12 (doze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado ao consumidor, configuram grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos correlatos danos materiais e morais. 3.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da súmula n° 32 deste TJGO. 4.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a situação econômico-financeira da apelante, têm-se que o montante reparatório fixado na sentença (R$ 10.000,00) afigura-se razoável e proporcional.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469017-56.2022.8.09.0072, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) É inquestionável que a conduta da companhia aérea configura falha na prestação de serviço, uma vez que, em virtude do atraso no voo adquirido, os autores chegaram ao destino somente no outro dia. Portanto, existindo relação de consumo, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de casualidade entre este e a conduta do fornecedor de serviços, para se configurar sua responsabilidade. À vista disso, não desincumbindo a parte ré de sua obrigação processual esculpida no artigo 373, inciso II, do CPC, necessário se mostra a concessão da indenização moral requerida. Seguindo em frente, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o dano moral no caso de atraso de voo não é considerado in re ipsa, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto. Com efeito, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - artigo 186, do Código Civil, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal - e, por força do artigo 927 do CC, fica obrigado a repará-lo. Portanto, o dano moral está alicerçado na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, ou seja, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade.
Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano.
O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima. Não há dúvida acerca dos abalos psíquicos sofridos pela parte autora, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração da expectativa da viagem, que foi interrompida por horas, além da aflição, angústia e intranquilidade emocional que experimentou com a mudança repentina do que havia sido planejado, situações que ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS FINANCEIROS E EXTRAPATRIMONIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
I.
Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços.
II.
Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, a responsabilidade do fornecedor de serviços e/ou produtos possui natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa.
III.
O contrato de transporte constitui obrigação de resultado, dessa forma não se esgota com a simples prestação da obrigação principal, devendo a companhia aérea transportar seus passageiros nos termos avençados contratualmente.
Impõe-se a prestação de assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos.
IV.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não são considerados hipóteses de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores.
V.
A realocação do consumidor em outro voo não manteve as condições originais do contrato de transporte aéreo pactuado e a companhia aérea não prestou a assistência material devida.
VI.
Existindo relação de consumo, suficiente se mostra a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de casualidade entre este e a conduta do fornecedor de serviços para se configurar sua responsabilidade.
VII.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido de que, em atraso ou cancelamento de voos operados por companhias aéreas não se vislumbra danos morais presumidos, devendo ser considerados alguns fatores para constatação da ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
VIII.
No caso concreto a companhia aérea não cumpriu com sua obrigação legal, não observando o contrato pactuado com o consumidor e deixando de prestar assistência material devida.
Dano moral configurado.
IX.
Considerando a situação econômica das partes e a extensão do dano, entendo que a sentença merece reparos, para majoração dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando conjuntamente os dois autores.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5492642-51.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
INOCORRÊNCIA.- REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
ATRASO DE MAIS DE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa que promove a venda das passagens aéreas integra a dinâmica da relação consumerista ao facilitar atividade lucrativa e habitual, veicula ofertas de serviços prestados por companhias aéreas, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e confiabilidade, de modo que assume posição de fornecedora de serviços de modo que a ela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Por fazer parte da cadeia de consumo, a agência de viagem responde solidariamente pelo defeito na prestação do serviço independentemente da individualização de condutas. 3. É objetiva a responsabilidade civil das companhias aéreas, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (§ 3º, do art. 14, CDC), sendo certo que o cancelamento de voo em função problemas operacionais verificados no aeroporto não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil.
A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo.
A outra, porque nem sequer exibiu qualquer documento a comprovar a impossibilidade de cumprimento do voo em decorrência dos alegados problemas operacionais. 4.
A situação fática configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade, pois, ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos e enseja legítimos danos morais passíveis de indenização. 5.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve-se considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo necessidade de se adequar o respectivo valor, pois coerente com a média praticada em situações análogas.
Sendo assim, merece ser mantido o valor fixado pelo magistrado a título de dano moral.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549259-89.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Dito isso, por inexistir critério matemático preciso para fixação do dano moral, de modo que não deve constituir fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, aplicando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de chegar o mais próximo possível da justa reparação, não estando vinculado ao pedido inicial, e com arrimo nos princípios mencionados, tenho por bem em fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, quantia corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOSJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. 3227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
25/08/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 10:19
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:19
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/07/2025 14:10
Autos Conclusos
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06/06/2025 17:35
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 22:52
Juntada -> Petição
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28/05/2025 09:22
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 09:22
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 09:17
Intimação Expedida
-
28/05/2025 09:17
Intimação Expedida
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28/05/2025 09:17
Ato ordinatório
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22/05/2025 15:30
Juntada -> Petição -> Réplica
-
29/04/2025 11:25
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 11:25
Ato ordinatório
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29/04/2025 08:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/04/2025 11:50
Certidão Expedida
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08/04/2025 19:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/04/2025 19:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/04/2025 19:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/04/2025 19:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/04/2025 14:46
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 13:44
Juntada -> Petição
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20/03/2025 13:05
Certidão Expedida
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19/02/2025 17:21
Citação Efetivada
-
30/01/2025 22:29
Citação Expedida
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28/01/2025 16:28
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 16:28
Certidão Expedida
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28/01/2025 14:53
Certidão Expedida
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28/01/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/01/2025 16:59
Certidão Expedida
-
27/01/2025 16:59
Intimação Efetivada
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27/01/2025 16:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 16:18
Autos Conclusos
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20/01/2025 16:15
Juntada -> Petição
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09/01/2025 15:24
Certidão Expedida
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19/12/2024 13:53
Intimação Efetivada
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19/12/2024 13:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/12/2024 14:27
Autos Conclusos
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03/12/2024 14:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:21
Processo Distribuído
-
03/12/2024 14:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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