TJGO - 5403179-03.2025.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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25/08/2025 17:05
Intimação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5403179-03.2025.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Sueyde Aparecida Caixeta Pereira Requerido(a): Banco Santander (brasil) S.a.
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SUEYDE APARECIDA CAIXETA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por dependência da ação executiva nº 5922917-51.2024.8.09.0157.
A embargante alega ter emitido, em favor da instituição financeira embargada, a Cédula de Crédito Bancário nº 00332416320000008080, no valor de R$ 150.000,00.
Sustenta, contudo, que a execução promovida está viciada por excesso, em razão da cobrança de encargos financeiros superiores aos limites legais, da ausência de observância ao direito à prorrogação do vencimento da dívida e da ilegalidade na exigência de seguro.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de suspender o curso da execução até o julgamento definitivo da presente demanda, dispensada a prestação de caução.
No mérito, requer o reconhecimento do alegado excesso de execução, com a consequente readequação do saldo devedor ao valor que entende devido, mediante a exclusão de juros considerados indevidos e encargos que reputa abusivos.
Por fim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes.
Junta documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento das custas, a embargante comprovou o pagamento da primeira parcela (eventos 11 e 18).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja previamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A tutela provisória de urgência antecipada, por sua vez, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, tem por finalidade antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão deduzida na inicial, desde que demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo haver, ainda, perigo de irreversibilidade do provimento.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela liminar.
Com efeito, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, bem como do processo executivo originário, verifica-se que a execução não se encontra devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, inviável a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
DECISÃO CONFIRMADA.
I - Em sede de agravo de instrumento, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.
II - Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional que pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, de forma cumulativa, a saber: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia integral do juízo. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, são cumulativos, não podendo ser relativizada a garantia do juízo. IV - Constatada a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, os Embargos à Execução devem ser recebidos sem efeito suspensivo, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52912406820248090087, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Por tais razões, descabe a suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da ação executiva.
Em sequência, intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Por fim, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025) -
22/08/2025 11:02
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:58
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:58
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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30/07/2025 12:35
Autos Conclusos
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30/07/2025 12:33
Certidão Expedida
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30/07/2025 09:31
Juntada -> Petição
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07/07/2025 13:34
Intimação Efetivada
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07/07/2025 13:29
Intimação Expedida
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07/07/2025 13:29
Certidão Expedida
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06/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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06/07/2025 11:35
Intimação Expedida
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06/07/2025 11:35
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/06/2025 12:32
Autos Conclusos
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18/06/2025 17:50
Juntada -> Petição
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06/06/2025 19:09
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 19:20
Intimação Efetivada
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26/05/2025 15:55
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:55
Nota de Foro Expedida
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26/05/2025 15:51
Certidão Expedida
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23/05/2025 16:30
Autos Conclusos
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23/05/2025 16:30
Processo Distribuído
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23/05/2025 16:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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