TJGO - 5940409-80.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5940409-80.2024.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Conceptcon Go Cobranças E Serviços Ltda-mePolo passivo: Claudio Augusto Da Silva FreitasDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Conceptcon Go Cobranças E Serviços Ltda-me em face de Claudio Augusto Da Silva Freitas, partes qualificadas. Em evento n.35, a exequente requereu a intimação do executado a fim de que este indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC.Todavia, razão não lhe assiste.O Código de Processo Civil consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, previsto no artigo 789, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".Contudo, não há imposição legal de que o executado seja compelido, de plano, a indicar bens à penhora, sendo essa uma faculdade que, se descumprida, poderá ensejar a aplicação da penalidade do artigo 774, V, do CPC, apenas se configurada a conduta dolosa e caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.No caso dos autos, não se verifica qualquer conduta concreta de resistência injustificada do executado, mas apenas a inércia própria do procedimento executivo, de modo que não há elementos suficientes para a aplicação da medida coercitiva postulada.Ressalte-se que o próprio ordenamento jurídico disponibiliza ao exequente mecanismos processuais adequados para a localização de bens do devedor, como as pesquisas via sistemas eletrônicos (SisbaJud, Renajud, Infojud, Serasajud, entre outros), não sendo razoável transferir-lhe tal ônus exclusivamente ao executado, antes mesmo de se esgotarem as diligências próprias da execução.Assim, indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. - 
                                            
29/07/2025 13:48
Autos Conclusos
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07/07/2025 14:46
Juntada -> Petição
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27/06/2025 10:50
Intimação Efetivada
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27/06/2025 10:41
Intimação Expedida
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório
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27/06/2025 10:40
Prazo Decorrido
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01/06/2025 12:09
Mandado Cumprido em Parte
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30/05/2025 13:39
Certidão Expedida
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10/04/2025 15:12
Intimação Efetivada
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10/04/2025 15:12
Mandado Expedido
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10/04/2025 15:01
Juntada -> Petição
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25/03/2025 17:11
Intimação Efetivada
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25/03/2025 17:11
Ato ordinatório
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25/03/2025 17:06
Juntada -> Petição
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17/03/2025 17:30
Intimação Efetivada
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17/03/2025 17:30
Ato ordinatório
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17/03/2025 17:28
Citação Não Efetivada
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30/01/2025 22:35
Citação Expedida
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28/01/2025 14:56
Intimação Efetivada
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28/01/2025 14:27
Certidão Expedida
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28/01/2025 13:53
Juntada -> Petição
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15/01/2025 15:26
Intimação Efetivada
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15/01/2025 15:26
Ato ordinatório
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15/01/2025 15:23
Despacho -> Mero Expediente
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10/01/2025 16:37
Autos Conclusos
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10/01/2025 16:34
Juntada -> Petição
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19/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
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19/12/2024 13:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/11/2024 14:19
Autos Conclusos
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27/11/2024 14:11
Juntada -> Petição
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18/11/2024 14:14
Intimação Efetivada
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18/11/2024 14:14
Certidão Expedida
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12/11/2024 13:36
Despacho -> Mero Expediente
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07/10/2024 17:27
Autos Conclusos
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07/10/2024 17:27
Processo Distribuído
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07/10/2024 17:27
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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