TJGO - 5371625-81.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5371625-81.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte Autora: Cristina MartendalParte Requerida: Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - MeEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI - RELATÓRIOTratam-se de embargos à execução opostos por Cristina Martendal em face de Romeiro e Castro Comércio e Representação Ltda. partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a embargante sustenta que o contrato de compra e venda de insumos agrícolas não está assinado por duas testemunhas, não podendo ser considerado um título executivo extrajudicial.
Ressalta que as notas fiscais eletrônicas não estão assinadas e nem foram apresentadas as provas da entrega dos produtos. Citada por meio do advogado constituído no processo principal, a parte embargada não apresentou impugnação.Em seguida, o causídico solicitou a sua desabilitação, pois não mais representa os interesses da constituída.Ao analisar o feito executivo, verifiquei que constava procuração outorgando poderes ao advogado e não foi apresentado nenhum documento indicando a renúncia e a notificação do advogado à cliente, como exige o art. 112 do Código de Processo Civil. Por consequência, considerei válida a citação realizada via advogado.Ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas.
A embargante pediu o julgamento antecipado da lide.
A parte embargada nada solicitou.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas já produzidas são suficientes para a formação da minha convicção. A propósito, cito julgados do Tribunal de Justiça de Goiás que tratam sobre a possibilidade do magistrado proferir sentença nesses casos, senão vejamos: [...] O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar o mérito de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos.
Compete ao julgador, como destinatário final da prova que é, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou simplesmente protelatórias.
II.
O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758987-53.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). [...] O direito da parte à produção probatória não é absoluto, pois compete ao juiz, na posição de destinatário da prova, selecionar as que entende necessárias ao seu convencimento, já que a lei adjetiva outorga-lhe competência discricionária para determinar a pertinência, ou não, das provas requeridas para a solução da celeuma, em consonância com a norma contida no art. 370 do CPC [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de prova pericial.
Aplicação da Súmula nº 28 do TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089544-47.2024.8.09.0162, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). O Tribunal de Justiça de Goiás inclusive editou a Súmula nº 28, consagrando o entendimento de que "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade".Inicialmente, a parte embargante sustenta que a ação de execução não está acompanhada do título executivo extrajudicial, já que o contrato de compra e venda não contém a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:[...]III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;Realmente, o mencionado contrato não está assinado por testemunhas, como se vê abaixo:Ainda que o documento particular não esteja assinado pelas testemunhas, a jurisprudência vem mitigando a regra quando a existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Cito ainda outro julgado do Tribunal de Justiça de Goiás que tratou sobre caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO.
MITIGAÇÃO DO RIGOR TÉCNICO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA 1.
O instrumento particular de confissão de dívida, embora sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.
Precedentes do c.
STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Admite-se a mitigação da exigência das assinaturas das testemunhas instrumentárias no contratual quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos.
Precedentes do c.
STJ 3.
In casu, o instrumento de confissão de dívida fornece os elementos para a aferição da certeza e liquidez do débito exequendo, a par do que as executadas não negam a existência da dívida, o que denota que a execução lastreada em título executivo extrajudicial hígido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5289528-38.2024.8.09.0024, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).No caso dos autos, mesmo com a mitigação da exigência das assinaturas das testemunhas, entendo que não há falar na certeza da obrigação.
Isso porque atrelado ao contrato estão as duplicatas virtuais que também não estão assinadas.
Nessa hipótese, para garantir a executoriedade, caberia à parte exequente apresentar os instrumentos de protestos e os comprovantes de entregas dos produtos, de acordo com os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
COBRANÇA PELA VIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
PROTESTO DO TÍTULO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 27 DO TJGO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É oponível exceção de pré-executividade nos casos em que se discutem matérias de ordem pública e quando o reconhecimento, ou não, da nulidade do título executivo puder ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2.
A duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução se devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega e recebimento das mercadorias. 3.
Na espécie, a empresa agravada colacionou os documentos hábeis a instruir a demanda executiva, porquanto consta nos autos a cópia das faturas (notas fiscais eletrônicas emitidas), com a descrição detalhada dos produtos vendidos e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, bem como o protesto dos aludidos títulos. 4.
A mera alegação da empresa devedora de que não teria recebido as mercadorias e de que não reconhece as assinaturas daquele que as recebeu, sem qualquer prova a corroborar o alegado, mostra-se insuficiente a afastar a pretensão deduzida pela credora na demanda executiva. 5.
Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. 6.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade.
Precedentes do colendo STJ. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5275319-15.2019.8.09.0000, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2019, DJe de 05/08/2019)."APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CÁRTULA AO SACADO.
DESNECESSIDADE.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante inexistir nos autos a comprovação da remessa da duplicata ao sacado para fins de aceite, o título é dotado de executoriedade, tendo em vista a existência do instrumento de protesto, a presença da nota fiscal fatura e do comprovante de entrega de mercadoria, além da própria duplicata. 2.
Com o advento da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, passou-se a admitir o protesto da duplicata por indicação, transmitida e recepcionada pelo tabelionato por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, conforme ressai de seu artigo 8º, parágrafo único. 3.
Revestindo-se de liquidez, certeza e exigibilidade o título que instrui a execução, merece reparos a sentença que indeferiu a exordial, com base nos artigos 267, inciso I, e 283 c/c 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA" (TJGO, APELACAO CIVEL 230465-77.2010.8.09.0051, Rel.
DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2011, DJe 842 de 17/06/2011).No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTREGA COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NULIDADE A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, I e V, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. ?A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)? (REsp 1.356.541/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016). 4.
Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 1777778/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1322266/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019).Em suma, extrai dos autos que o contrato particular não está assinado por duas testemunhas, em afronta ao art. 789, III, do CPC, e que a embargada não comprovou o ajuste por outro meio idôneo, uma vez que não protestou as duplicatas virtuais, não comprovou a entrega dos produtos e nem solicitou a produção de provas nesse sentido ao ser intimada para tanto (evento 61).
Dessa forma, dada a incerteza da obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo.
III - DISPOSITIVOPelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução para extinguir o feito executivo, por estar desprovido de título executivo extrajudicial.Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
15/08/2025 14:55
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:55
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:49
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:49
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/07/2025 21:22
Certidão Expedida
-
29/07/2025 21:16
Certidão Expedida
-
29/07/2025 18:47
Certidão Expedida
-
01/07/2025 12:28
P/ DECISÃO
-
10/06/2025 17:20
JULGAMENTO DA LIDE
-
02/06/2025 20:24
desabilitação necessária
-
14/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 13:56
Intimação para produção de provas
-
31/01/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2025 17:11
Intimação p/ parte Embargada acerca da mov. 54.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5371625-81.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte Autora: Cristina MartendalParte Requerida: Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me DECISÃO A decisão anterior ordenou a citação da parte embargada por meio do advogado já cadastrado no sistema.Em seguida, o causídico solicitou a sua desabilitação, pois não mais representa os interesses da constituída.Ocorre que nos autos do processo de execução consta procuração outorgando poderes ao advogado e não foi apresentado nenhum documento indicando a renúncia e a notificação do advogado à cliente, como exige o art. 112 do Código de Processo Civil.Portanto, o ato de citação, via advogado, se perfectibilizou.Por consequência, determino que a UPJ cadastre novamente o causídico e o intime acerca dessa decisão.Escoado o prazo para defesa, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.Fixo o prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
30/01/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/01/2025 14:46
Citação REALIZADA
-
22/01/2025 14:40
P/ DECISÃO
-
22/01/2025 14:40
Desabilitação do advogado.
-
05/11/2024 00:25
desabilitação
-
21/10/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/10/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/10/2024 15:48
NULIDADE DA CITAÇÃO
-
18/10/2024 14:57
P/ DECISÃO
-
12/09/2024 14:59
REVELIA + PROCEDÊNCIA PEDIDOS
-
26/08/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/08/2024 16:05
prazo decorrido embargado/intimar autor
-
12/07/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (22/06/2024 09:58:51))
-
02/07/2024 12:59
On-line para Adv(s). de Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 22/06/2024 09:58:51)
-
22/06/2024 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
22/06/2024 09:58
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
21/06/2024 16:15
PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS
-
20/06/2024 19:05
P/ DECISÃO
-
20/06/2024 19:05
Pagamento da guia inicial
-
10/06/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/06/2024 14:57:31)
-
10/06/2024 14:57
atualização da data de vencimento
-
06/06/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/06/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/06/2024 14:11
P/ DECISÃO
-
06/06/2024 14:11
Decurso de prazo
-
17/04/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/04/2024 17:52:33)
-
17/04/2024 17:52
Intimação da parte adversa para contrarrazões
-
14/03/2024 16:58
PARCELAS DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2024
-
13/03/2024 17:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/03/2024 17:46
Intimação do autor - alteração de vencimento custas iniciais
-
04/03/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal - Polo Ativo (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
-
04/03/2024 17:57
RECOLHER TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DAS CUSTAS INICIAIS
-
01/03/2024 17:20
P/ DECISÃO
-
24/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE NOVAS GUIAS DE PARCELAMENTO
-
07/12/2023 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/12/2023 23:28
P/ DECISÃO
-
06/12/2023 23:28
não manifestação da parte promovida
-
13/09/2023 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romeiro E Castro Comércio E Representação Ltda - Me - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/09/2023 14:09
Intimação para parte adversa apresentar contrarrazões
-
24/08/2023 11:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2023 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/08/2023 16:42:32)
-
15/08/2023 16:42
PARCELAMENTO DA GUIA DE CUSTAS EM 06 (SEIS) VEZES/INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
-
15/08/2023 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
15/08/2023 16:31
CONCEDO O PARCELAMENTO
-
11/08/2023 16:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/07/2023 17:44
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/06/2023 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Martendal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/06/2023 18:27:57)
-
15/06/2023 18:27
Despacho -> Mero Expediente
-
15/06/2023 17:44
cadastramento do procurador da parte embargada
-
15/06/2023 17:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/06/2023 18:08
Rio Verde - 3ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
-
14/06/2023 18:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5151638-11.2024.8.09.0007
Rojane Silva Tomas
Adao Pereira de Souza
Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/03/2024 19:44
Processo nº 0108937-56.2003.8.09.0137
Carla Ribeiro da Silva Santos
Clarismundo Nunes de Oliveira
Advogado: Emanuel Jose Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2003 00:00
Processo nº 5079245-19.2025.8.09.0051
Rogerio Batista Dias
Governo do Estado de Goias
Advogado: Leonardo Balestra Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 00:00
Processo nº 0351963-46.2016.8.09.0079
Banco Bradesco S.A
Waltenir Ferreira &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Marcelo Leandro Neto Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 5714423-83.2023.8.09.0007
Ueberson Francisco Silva
Sarah Steffanie Vaz Carmo
Advogado: Monica Francisca de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/10/2023 00:00