TJGO - 5289570-06.2019.8.09.0140
1ª instância - Sanclerl Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Juntada -> Petição -> Apelação
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5289570-06.2019.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Banco Do BrasilRequerido: Joao Ribeiro MartinsDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Contudo, razão não assiste ao embargante. De início, cumpre consignar que a finalidade dos embargos declaratórios encontra-se rigidamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que sua interposição somente é admitida nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado pela via imprópria. A irresignação que pretende reabrir debate sobre fundamentos já enfrentados não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento do instituto. No caso vertente, verifico que a sentença foi clara ao reconhecer a prescrição intercorrente, delineando de forma precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à extinção da execução.
A decisão embargada analisou, de maneira exaustiva, a alegada nulidade da citação, a interrupção da prescrição e a responsabilidade processual da parte exequente pelo prolongado estado de inércia que se verificou no curso da demanda Sublinhe-se que o mero inconformismo da parte exequente com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, sob pena de ofensa à preclusão e à segurança jurídica. O que se observa, em verdade, é a inequívoca pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter sua modificação por meio processual inadequado, pretendendo conferir aos aclaratórios efeitos infringentes sem a presença de qualquer das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, evidenciado que a insurgência limita-se ao inconformismo com o entendimento jurídico adotado, e não à correção de vício capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso, com a consequente manutenção integral do decisum. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus termos. Ressalto, por fim, que, embora não se vislumbre, no caso concreto, a configuração de litigância de má-fé, a reiteração de embargos meramente protelatórios ou voltados a rediscutir o mérito poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito -
20/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
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20/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:50
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:50
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 10:54
Autos Conclusos
-
18/08/2025 10:54
Certidão Expedida
-
07/07/2025 12:49
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 17:41
Intimação Expedida
-
27/06/2025 17:40
Certidão Expedida
-
26/06/2025 18:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/06/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 14:32
Intimação Expedida
-
18/06/2025 14:32
Intimação Expedida
-
18/06/2025 14:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
11/03/2025 09:13
Autos Conclusos
-
12/02/2025 14:48
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 13:43
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 18:54
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 16:41
Juntada -> Petição
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28/10/2024 10:12
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 10:12
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 10:11
Certidão Expedida
-
28/10/2024 10:10
Certidão Expedida
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21/10/2024 11:23
Certidão Expedida
-
20/09/2024 09:25
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 09:25
Juntada de Documento
-
19/09/2024 08:50
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 08:50
Juntada de Documento
-
18/09/2024 21:37
Documento Expedido
-
10/09/2024 13:58
Certidão Expedida
-
18/08/2024 21:51
Intimação Efetivada
-
18/08/2024 21:51
Decisão -> Outras Decisões
-
20/05/2024 11:45
Autos Conclusos
-
23/04/2024 16:25
Juntada -> Petição
-
10/04/2024 13:06
Intimação Efetivada
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28/03/2024 00:54
Citação Não Efetivada
-
22/03/2024 17:20
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 22:26
Citação Expedida
-
08/03/2024 11:45
Certidão Expedida
-
08/03/2024 11:44
Certidão Expedida
-
19/02/2024 12:57
Intimação Efetivada
-
19/02/2024 12:57
Certidão Expedida
-
11/01/2024 21:35
Intimação Efetivada
-
11/01/2024 21:35
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2024 08:54
Autos Conclusos
-
13/11/2023 16:01
Juntada -> Petição
-
26/10/2023 17:31
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Documento
-
23/08/2023 13:55
Juntada -> Petição
-
15/08/2023 00:01
Intimação Efetivada
-
15/08/2023 00:01
Decisão -> Outras Decisões
-
05/07/2023 13:26
Autos Conclusos
-
19/06/2023 09:55
Juntada -> Petição
-
06/06/2023 11:29
Despacho -> Mero Expediente
-
02/06/2023 13:57
Autos Conclusos
-
04/04/2023 17:08
Processo Redistribuído
-
04/04/2023 17:08
Certidão Expedida
-
04/04/2023 12:59
Certidão Expedida
-
25/03/2023 01:26
Intimação Lida
-
14/03/2023 21:31
Juntada -> Petição
-
14/03/2023 20:28
Intimação Expedida
-
08/03/2023 23:57
Despacho -> Mero Expediente
-
27/02/2023 16:18
Autos Conclusos
-
24/02/2023 13:21
Certidão Expedida
-
08/02/2023 17:22
Juntada -> Petição
-
27/01/2023 18:27
Intimação Efetivada
-
27/01/2023 18:27
Despacho -> Mero Expediente
-
09/01/2023 17:19
Autos Conclusos
-
19/12/2022 21:10
Juntada -> Petição
-
15/12/2022 12:21
Certidão Expedida
-
30/11/2022 04:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/11/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
29/11/2022 15:26
Certidão Expedida
-
29/11/2022 15:10
Intimação Efetivada
-
27/11/2022 15:29
Despacho -> Mero Expediente
-
16/11/2022 13:21
Autos Conclusos
-
13/11/2022 18:09
Juntada -> Petição
-
03/11/2022 17:40
Juntada -> Petição
-
20/10/2022 10:22
Intimação Efetivada
-
20/10/2022 10:22
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2022 12:18
Autos Conclusos
-
14/10/2022 10:39
Juntada -> Petição
-
13/10/2022 16:15
Certidão Expedida
-
02/10/2022 19:59
Intimação Efetivada
-
02/10/2022 19:59
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2022 13:02
Autos Conclusos
-
22/09/2022 12:37
Certidão Expedida
-
29/08/2022 14:23
Intimação Efetivada
-
26/08/2022 17:43
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 17:09
Autos Conclusos
-
22/08/2022 16:23
Juntada -> Petição
-
28/07/2022 00:24
Intimação Efetivada
-
28/07/2022 00:24
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2022 17:17
Juntada -> Petição
-
26/07/2022 10:42
Autos Conclusos
-
25/07/2022 13:53
Certidão Expedida
-
29/06/2022 14:01
Intimação Efetivada
-
29/06/2022 14:01
Certidão Expedida
-
29/06/2022 13:57
Juntada de Documento
-
24/06/2022 15:07
Juntada -> Petição
-
21/06/2022 17:53
Intimação Efetivada
-
21/06/2022 17:53
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2022 15:01
Autos Conclusos
-
14/06/2022 15:48
Juntada -> Petição
-
03/06/2022 00:36
Intimação Efetivada
-
03/06/2022 00:36
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2022 16:57
Autos Conclusos
-
26/05/2022 14:07
Juntada -> Petição
-
12/05/2022 21:48
Intimação Efetivada
-
12/05/2022 21:48
Despacho -> Mero Expediente
-
09/05/2022 14:59
Autos Conclusos
-
09/05/2022 14:59
Certidão Expedida
-
20/04/2022 17:12
Intimação Efetivada
-
20/04/2022 17:11
Mandado Não Cumprido
-
28/03/2022 16:15
Mandado Expedido
-
24/03/2022 17:43
Juntada de Documento
-
18/03/2022 09:20
Juntada -> Petição
-
03/02/2022 11:42
Juntada -> Petição
-
11/01/2022 15:17
Intimação Efetivada
-
11/01/2022 15:17
Certidão Expedida
-
30/12/2021 09:14
Juntada -> Petição
-
02/12/2021 10:36
Intimação Efetivada
-
02/12/2021 10:36
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2021 13:48
Juntada -> Petição
-
03/08/2021 10:40
Autos Conclusos
-
02/07/2021 17:04
Intimação Efetivada
-
12/04/2021 10:48
Mudança de Assunto Processual
-
12/04/2021 10:46
Certidão Expedida
-
07/04/2021 17:51
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2021 16:52
Intimação Efetivada
-
27/01/2021 16:52
Despacho -> Mero Expediente
-
26/10/2020 16:23
Autos Conclusos
-
19/10/2020 17:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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16/10/2020 11:10
Intimação Efetivada
-
16/10/2020 11:10
Despacho -> Mero Expediente
-
02/07/2020 17:55
Autos Conclusos
-
02/07/2020 17:55
Certidão Expedida
-
03/06/2020 09:51
Intimação Efetivada
-
03/06/2020 09:51
Despacho -> Mero Expediente
-
11/05/2020 14:39
Autos Conclusos
-
11/03/2020 09:04
Intimação Efetivada
-
11/03/2020 09:04
Mandado Não Cumprido
-
27/02/2020 10:19
Certidão Expedida
-
27/02/2020 10:06
Mandado Expedido
-
27/02/2020 09:59
Intimação Efetivada
-
25/02/2020 17:31
Despacho -> Mero Expediente
-
21/01/2020 15:00
Juntada -> Petição
-
16/12/2019 09:45
Autos Conclusos
-
16/12/2019 09:45
Certidão Expedida
-
27/11/2019 08:50
Intimação Efetivada
-
27/11/2019 08:50
Certidão Expedida
-
13/11/2019 10:15
Intimação Efetivada
-
12/11/2019 15:25
Intimação Efetivada
-
12/11/2019 15:25
Decisão -> Outras Decisões
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25/09/2019 09:26
Autos Conclusos
-
25/09/2019 09:26
Certidão Expedida
-
03/09/2019 09:01
Citação Efetivada
-
23/08/2019 16:42
Citação Expedida
-
23/08/2019 16:38
Certidão Expedida
-
06/08/2019 16:10
Intimação Efetivada
-
06/08/2019 16:10
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2019 13:55
Autos Conclusos
-
29/05/2019 13:55
Certidão Expedida
-
29/05/2019 12:11
Processo Distribuído
-
29/05/2019 12:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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