TJGO - 5184752-04.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5184752-04.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis-3º Juizado Especial Cível_5/4 RECORRENTE Claro S.a. e Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
RECORRIDO: Espólio de Geraldo Ventura Da Silva RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECICLAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA CONTA DE WHATSAPP.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA 1° RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA 2° RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por ESPÓLIO DE GERALDO VENTURA DA SILVA em face de CLARO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora narra que após o falecimento, o número de telefone anteriormente utilizado por ele foi vendido a terceiro pela operadora, sendo posteriormente vinculado a sua conta de WhatsApp, utilizada para aplicar golpes, pugna pelo bloqueio da linha e indenização por danos extrapatrimoniais. 2.
O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação de serviço das rés, determinando o bloqueio do número de telefone e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O 1° recorrente alega em seu recurso (evento n.° 52) a (i) impossibilidade de cumprimento de obrigação e ausência de responsabilidade da operadora telefônica; (ii) ausência de ação ou omissão que violem os direitos da personalidade, capazes de ensejar danos extrapatrimoniais; (iii) redução do quantum indenizatório. 4.
A 2° recorrente alega em seu recurso (evento n.° 58) a (i) ausência de falha na prestação de serviços do Whatsapp, vez que a reciclagem da linha telefônica fora realizado pela operadora de telefonia; (ii) cumprimento inviável da obrigação; (iii) inviabilidade da imposição de multa ou fixação em valor razoável; (iv) ausência de requisitos para a responsabilidade civil; III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 5.
Preliminar: A ilegitimidade passiva arguida por ambos os recorrentes, não merece prosperar, vez que a responsabilidade do fornecedor de serviços possui natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, cabe esclarecer ainda, que a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, realizando-se em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na inicial (teoria da asserção).
Nesse sentido, considerando que ambas as rés são fornecedoras, é indiscutível sua legitimidade passiva. 6.
Mérito: Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tratando-se de obrigação de fazer, consistente no pedido de bloqueio de número telefônico e narrativa no que concerne a falha na segurança de dados vinculados ao WhatsApp, a presente ação também está sob o amparo das normativas previstas no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.° 13.709/2018). 8.
Insta salientar que a controvérsia cinge-se essencialmente à responsabilidade das recorrentes por suposta omissão quanto à segurança dos dados vinculados ao número de telefone anteriormente utilizado pelo falecido, onde a parte autora elucida que terceiro utilizou a linha e a conta de WhatsApp para aplicar golpes, pleiteando pelo bloqueio do número e a reparação por dano moral. 9.
Ao compulsar os autos, averigua-se que não há nos autos comprovação de que o falecido, em vida, ou mesmo seus sucessores/procuradores, tenham formulado qualquer pedido formal de cancelamento ou exclusão da conta de WhatsApp vinculada ao número de telefone em questão, impossibilitando que a requerida tivesse ciência do falecimento, e excluísse, por conta própria, seus dados, isto é, a parte autora não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 10.
Somando isto ao fato que a operadora telefônica recorrente comprovou o efetivo cancelamento da linha solicitado pela parte autora, através das telas sistêmicas oriundas de seu sistema interno (evento n.° 27), ressalta-se que a posterior utilização da linha por terceiro, não incumbe à operadora de telefonia o monitoramento ou bloqueio de linha ativa em nome de outrem, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à própria segurança jurídica.
Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos falha concreta na prestação de serviços da segunda requerida (Facebook Online do Brasil Ltda), tampouco descumprimento de dever de segurança digital. 11.
Portanto, a reforma da sentença é a medida que se impõe, vez que a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de um nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, bem como a caracterização de defeito na prestação do serviço, não configurando-se no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 12.
RECURSO DO 1° RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE RECURSO DO 2° RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO DO 1° RECORRENTE E CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DO 2° RECORRENTE E CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECICLAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA CONTA DE WHATSAPP.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA 1° RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA 2° RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por ESPÓLIO DE GERALDO VENTURA DA SILVA em face de CLARO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora narra que após o falecimento, o número de telefone anteriormente utilizado por ele foi vendido a terceiro pela operadora, sendo posteriormente vinculado a sua conta de WhatsApp, utilizada para aplicar golpes, pugna pelo bloqueio da linha e indenização por danos extrapatrimoniais. 2.
O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação de serviço das rés, determinando o bloqueio do número de telefone e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O 1° recorrente alega em seu recurso (evento n.° 52) a (i) impossibilidade de cumprimento de obrigação e ausência de responsabilidade da operadora telefônica; (ii) ausência de ação ou omissão que violem os direitos da personalidade, capazes de ensejar danos extrapatrimoniais; (iii) redução do quantum indenizatório. 4.
A 2° recorrente alega em seu recurso (evento n.° 58) a (i) ausência de falha na prestação de serviços do Whatsapp, vez que a reciclagem da linha telefônica fora realizado pela operadora de telefonia; (ii) cumprimento inviável da obrigação; (iii) inviabilidade da imposição de multa ou fixação em valor razoável; (iv) ausência de requisitos para a responsabilidade civil; III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 5.
Preliminar: A ilegitimidade passiva arguida por ambos os recorrentes, não merece prosperar, vez que a responsabilidade do fornecedor de serviços possui natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, cabe esclarecer ainda, que a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, realizando-se em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na inicial (teoria da asserção).
Nesse sentido, considerando que ambas as rés são fornecedoras, é indiscutível sua legitimidade passiva. 6.
Mérito: Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tratando-se de obrigação de fazer, consistente no pedido de bloqueio de número telefônico e narrativa no que concerne a falha na segurança de dados vinculados ao WhatsApp, a presente ação também está sob o amparo das normativas previstas no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.° 13.709/2018). 8.
Insta salientar que a controvérsia cinge-se essencialmente à responsabilidade das recorrentes por suposta omissão quanto à segurança dos dados vinculados ao número de telefone anteriormente utilizado pelo falecido, onde a parte autora elucida que terceiro utilizou a linha e a conta de WhatsApp para aplicar golpes, pleiteando pelo bloqueio do número e a reparação por dano moral. 9.
Ao compulsar os autos, averigua-se que não há nos autos comprovação de que o falecido, em vida, ou mesmo seus sucessores/procuradores, tenham formulado qualquer pedido formal de cancelamento ou exclusão da conta de WhatsApp vinculada ao número de telefone em questão, impossibilitando que a requerida tivesse ciência do falecimento, e excluísse, por conta própria, seus dados, isto é, a parte autora não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 10.
Somando isto ao fato que a operadora telefônica recorrente comprovou o efetivo cancelamento da linha solicitado pela parte autora, através das telas sistêmicas oriundas de seu sistema interno (evento n.° 27), ressalta-se que a posterior utilização da linha por terceiro, não incumbe à operadora de telefonia o monitoramento ou bloqueio de linha ativa em nome de outrem, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à própria segurança jurídica.
Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos falha concreta na prestação de serviços da segunda requerida (Facebook Online do Brasil Ltda), tampouco descumprimento de dever de segurança digital. 11.
Portanto, a reforma da sentença é a medida que se impõe, vez que a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de um nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, bem como a caracterização de defeito na prestação do serviço, não configurando-se no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 12.
RECURSO DO 1° RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE RECURSO DO 2° RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
22/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:14
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:14
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:14
Intimação Expedida
-
22/08/2025 10:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
22/08/2025 10:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/07/2025 14:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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02/07/2025 09:31
Intimação Efetivada
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02/07/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:26
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:26
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:26
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:26
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:30
Certidão Expedida
-
17/06/2025 07:03
Autos Conclusos
-
17/06/2025 07:03
Recurso Autuado
-
16/06/2025 18:06
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 18:06
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 17:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
29/05/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:47
Intimação Expedida
-
29/05/2025 14:47
Intimação Expedida
-
29/05/2025 14:47
Intimação Expedida
-
29/05/2025 14:47
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 13:25
Autos Conclusos
-
29/05/2025 10:22
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
15/05/2025 19:06
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 19:06
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 19:06
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 19:06
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 18:52
Autos Conclusos
-
15/05/2025 18:29
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
15/05/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 17:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 12:44
Autos Conclusos
-
15/05/2025 10:33
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
07/05/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 13:01
Certidão Expedida
-
07/05/2025 11:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Documento
-
29/04/2025 11:53
Intimação Expedida
-
29/04/2025 11:44
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 11:23
Juntada de Documento
-
29/04/2025 11:15
Intimação Expedida
-
28/04/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 18:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/04/2025 12:29
Autos Conclusos
-
22/04/2025 19:53
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
14/04/2025 10:58
Audiência de Conciliação
-
14/04/2025 10:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/04/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 13:17
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/04/2025 12:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Documento
-
09/04/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Documento
-
08/04/2025 21:22
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 12:34
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 10:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/03/2025 12:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Documento
-
13/03/2025 15:00
Intimação Expedida
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Documento
-
13/03/2025 14:36
Intimação Expedida
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:26
Citação Expedida
-
12/03/2025 20:48
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 20:48
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2025 08:17
Autos Conclusos
-
11/03/2025 22:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 22:48
Intimação Lida
-
11/03/2025 22:48
Audiência de Conciliação
-
11/03/2025 22:48
Processo Distribuído
-
11/03/2025 22:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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