TJGO - 5329286-69.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5658522-90.2025.8.09.0127 COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS DE PAULA PEREIRA.
AGRAVADO: WELINGTON APARECIDO SILVA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
PARCELAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de Assistência Judiciária, alegando o agravante que embora os seus rendimentos brutos ultrapassem o limite definido pela fustigada decisão agravada, seus gastos mensais comprometem significativamente seus recursos, impossibilitando o pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou hipossuficiência para fins de concessão da Assistência Judiciária, considerando seus rendimentos e despesas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da Assistência Judiciária exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. 4.
O juiz pode utilizar critérios objetivos para avaliar a hipossuficiência, considerando a situação econômica global do requerente, visto que o valor das custas iniciais não determina, por si só, a necessidade de concessão da Assistência Judiciária. 5.
Na hipótese dos autos, os rendimentos líquidos do agravante, mesmo existindo outras despesas ordinárias a serem saudadas, se mostram suficientes ao pagamento das despesas processuais sem que o seu sustento ou de sua família seja comprometido, visto que a aplicação do juízo de primeiro grau do art. 98, § 6º, do CPC que prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, medida que se mostra adequada para garantir o acesso à Justiça sem comprometer a capacidade financeira da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1.
A comprovação de hipossuficiência para concessão de Assistência Judiciária demanda mais do que a simples declaração de pobreza. 2.
O juiz pode considerar critérios objetivos para a avaliação da situação financeira do requerente. 4.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais mitiga o prejuízo financeiro da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 932, inc.
IV, alínea “a”; CPC, art. 1.015, inc.
V; CPC, art. 1.019, caput.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25/TJGO; TJGO, 1ª Câm.
Cível, AI 5385003-56.2024.8.09.0174; TJGO, 2ª Câm.
Cível, AI 5246298-06.2023.8.09.0177; TJGO, 8ª Câm.
Cível, AI no AI 5065340-78.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5658522-90.2025.8.09.0127 COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS DE PAULA PEREIRA.
AGRAVADO: WELINGTON APARECIDO SILVA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCOS DE PAULA PEREIRA, diante da decisão (mov. 13) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, na “Ação de Locupletamento Ilícito” nº 5329286-69.2025.8.09.0127, promovida em desfavor de WELINGTON APARECIDO SILVA, a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, nos seguintes termos: “Assim, diante da negativa de hipossuficiência da parte autora, não há falar em deferimento do pleito assistencial, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, como é cediço, a Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, trouxe ao ordenamento jurídico um Novo Código de Processo Civil e com ele vieram várias mudanças, dentre elas, a permissão do parcelamento das custas, conforme reza o art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça, e diante da norma contida no art. 98, § 6º, do CPC, de ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais.
Desta feita, faculto o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a confecção da guia pela Escrivania e intimação da parte autora para pagamento, e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira.
A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo vencimento, sob pena de extinção.
A Escrivania deverá certificar o recolhimento das respectivas prestações.” (mov. 13 dos autos originários nº 5329286-69.2025.8.09.0127).
Em suas razões, alega o agravante que a decisão do Juízo a quo utilizou critério que não se sustenta no caso concreto, pois com seu rendimento médio auferido torna-se inviável o pagamento de custas, sem considerar sua situação específica, porquanto, apesar de seus rendimentos brutos superarem o limite estabelecido como critério para concessão de Assistência, possui diversos compromissos financeiros que comprometem significativamente seus recursos.
Sustenta que seus gastos mensais incluem despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e transporte, financiamentos, auferindo, desta forma, rendimentos mensais insuficientes para arcar com custas processuais iniciais que reduziriam sua própria qualidade de vida familiar.
Invoca o artigo 99, §3º do CPC, que estabelece presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual só pode ser afastada quando há elementos nos autos que comprovem a falta de veracidade do pedido, o que não ocorre no caso concreto, não havendo, ademais, exigência de estado de miserabilidade para concessão do benefício.
Argumenta que a denegação da Assistência Judiciária resultaria em enriquecimento indevido do agravado, pois a impossibilidade de arcar com as custas impediria o prosseguimento da demanda.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que lhe seja deferida a Assistência Judiciária, possibilitando o prosseguimento da ação principal sem o recolhimento das custas processuais e, no mérito, seja confirmada definitivamente a tutela recursal.
Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc.
V, do CPC, razão pela qual dele conheço.
Deveras, a matéria em exame é passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc.
IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC.
Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de ter a decisão agravada obstado o processamento da Ação ajuizada, porquanto não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Entretanto, na presente hipótese, mediante análise dos fatos e das provas produzidas, constata-se que não restou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. É certo que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais, diretriz replicada pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que também preveem que o reconhecimento do direito pretendido pelo ora agravante ou o seu indeferimento, bem como a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, dependem das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o assunto também já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 25/TJGO, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Porém, para a concessão da Assistência Judiciária não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção de veracidade apenas relativa e, por isso, deve vir acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira da pessoa que pretende litigar às expensas do Estado e que suportar as custas processuais acarretaria prejuízos financeiros ao orçamento familiar, não bastando a mera afirmação dessa condição.
Nessa direção, tem-se das lições doutrinárias de NELSON NERY JÚNIOR que “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2006, p. 1.184).
O Juízo a quo, ao estabelecer um critério baseado nos rendimentos do agravante, agiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que considera a situação econômica global do requerente para a concessão da Assistência Judiciária, sendo motivo de indeferimento a não comprovação da hipossuficiência financeira.
No presente caso, evidencia-se que o ora agravante comprovou seu trabalho formal como servidor público através da apresentação de contracheque (mov. 01), contudo sem a prova de seu real rendimento.
Verifica-se que o valor das custas processuais é de R$ 1.357,84 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor que não representa alto ou considerável em relação ao ganho médio mensal líquidos, demonstrando a possibilidade do pagamento.
Observo que foram oportunizados ao agravante a juntada de documentos comprobatórios de sua real necessidade, o que demonstraria com sua declaração de bens e ou mesmo extratos de contas bancárias, contudo não o fez, mesmo tendo oportunidade de fazê-lo, posto que o trabalho de servidor público, com os rendimentos apresentados não seria possível a manutenção própria e de sua família com, pois somente os custos fixos englobam todo o rendimento, sem nenhuma indicação, por exemplo de gastos com alimentação, o que demonstra a evidência a não indicação de toda a sua renda, aliado ao fato de não apresentar sua competente declaração de imposto de renda, o que prejudica seu pedido.
Dessarte, entendo que os rendimentos do agravante, mesmo existindo outras despesas ordinárias a serem saudadas pelo mesmo, mostram-se suficientes ao pagamento das despesas processuais sem que o seu sustento ou de sua família seja comprometido, visto que o art. 98, § 6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, medida que se mostra adequada para garantir o acesso à Justiça sem comprometer a capacidade financeira da parte, o que já demonstrou a benesse efetivada pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, é importante ressaltar que, conforme jurisprudência recente deste egrégio Tribunal de Justiça, “o elevado valor das custas iniciais não determina, por si só, a necessidade de concessão da justiça gratuita” e “situações de alto endividamento e má gestão de orçamento doméstico e particular não se confundem com hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça” (TJGO, 1ª Câm.
Cível, AI 5385003-56.2024.8.09.0174, rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).
Assim, constata-se a pertinência jurídica da fustigada decisão originária que denegou a concessão da Assistência Judiciária ao ora agravante, pois não restou satisfatoriamente demonstrada sua alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, conforme determina a legislação vigente.
Com semelhante sintonia teleológica, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2.
A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da parte requerente. 3.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Interno.
Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 2ª Câm.
Cível, AI 5246298-06.2023.8.09.0177, rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, j. em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Ementa: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PESSOA NATURAL E JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULAS Nº 25/TJGO E 481/STJ. 1.
A presunção acerca da hipossuficiência econômica tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a dificuldade financeira dos interessados.
Inteligência dos enunciados de Súmulas n° 25/TJGO e 481/STJ. 2.
Na hipótese, inexistindo substrato probatório a concluir que as recorrentes não têm condições de arcarem com as custas iniciais de origem, deve ser mantida a decisão ad quem que manteve a decisão de primeiro grau de inferimento da assistência judiciária gratuita às embargantes/insurgentes. 3.
O Agravo Interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil.
Agravo Interno conhecido, mas não provido” (TJGO, 8ª Câm.
Cível, AI no AI 5065340-78.2024.8.09.0051, rel.
Desª.
Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento para manter incólume o fustigado decisum a quo.
Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc.
I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juízo de origem acerca deste decisum recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8 -
20/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:56
Intimação Expedida
-
19/08/2025 22:19
Juntada de Documento
-
24/07/2025 17:31
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 17:23
Intimação Expedida
-
24/07/2025 17:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/07/2025 17:19
Autos Conclusos
-
11/07/2025 18:20
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:32
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:32
Ato ordinatório
-
02/06/2025 23:17
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 17:51
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2025 16:45
Autos Conclusos
-
29/04/2025 16:44
Certidão Expedida
-
29/04/2025 15:35
Processo Distribuído
-
29/04/2025 15:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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