TJGO - 5286010-02.2025.8.09.0090
1ª instância - Jandaia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Juizado Especial Cível Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intime-se a parte autora para providenciar a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Jandaia - GO, 8 de setembro de 2025. Mikaelly Suyanne Lopes Analista Judiciário -
08/09/2025 14:42
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:08
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:08
Ato ordinatório
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08/09/2025 14:06
Processo Desarquivado
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08/09/2025 11:36
Juntada -> Petição
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04/09/2025 12:56
Processo Arquivado
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04/09/2025 12:56
Transitado em Julgado
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av.
Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Processo nº: 5286010-02.2025.8.09.0090Polo ativo: Karla Oliveira LimaPolo passivo: 48.771.457 Monike Estefhani Fernandes Galvao SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Karla Oliveira Lima em face de 48.771.457 Monike Estefhani Fernandes Galvao, devidamente qualificados (as) nos autos.A parte autora alega que realizou 03 (três) compra de produtos da parte requerida para a festa de aniversário de seu filho, totalizando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sustenta que os produtos não foram entregues pela parte requerida e não recebeu a devolução dos valores.
Desse modo, solicitou o ressarcimento do valor dos produtos.
E ao final requereu a indenização por danos morais.A parte demandada, embora devidamente citada (mov. 17), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 22).Após, os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório.
Fundamento e decido.Inicialmente, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a REVELIA da parte requerida.Por sua vez, considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Restringe-se a controvérsia a definir se houve a entrega dos produtos a parte autora e a eventual existência de danos indenizáveis.O pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.Inicialmente, trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, a ser analisada pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, a configurar a parte promovida como fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, e a parte promovente como consumidor, conforme o artigo 2º.Neste aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo quando existente alguma excludente de responsabilidade prevista no §3º do mencionado artigo 14 do CDC.Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a compra e pagamento dos produtos por meio da juntada dos comprovantes de pagamento e conversas por aplicativo de mensagens (mov. 01, arq. 07 a 11, pag. 25 a 53 do PDF integral).
Por outro lado, a parte requerida não apresentou nenhum comprovante de envio ou entrega dos produtos.Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação de envio/entrega dos produtos ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que a pretensão de ressarcimento merece prosperar.Desse modo, entendo viável a restituição da quantia paga pela parte promovente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na compra dos produtos vendidos pela parte promovida.Quanto ao pedido de danos morais, é importante mencionar que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, um dever indenizatório.
Todavia, a ausência da entrega dos produtos para festa de aniversário do filho da parte autora, impactaram na expectativa da festa da parte autora e de sua família, atingindo a sua dignidade.
A conduta ilícita da parte promovida viola os direitos da personalidade, passando do limite do razoável (CF, art. 5º e CC, arts. 186 e 927).Neste ponto, o montante reparatório deve ser fixado segundo a situação fática e considerar a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da legislação e jurisprudência.No caso dos autos, em observância aos parâmetros indicados e os elementos constantes nos autos, tenho por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte promovente a fim de minorar os prejuízos sofridos pela parte promovente.Portanto, o julgamento de parcial procedência do pedido inaugural é medida impositiva.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir a promovente a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação;b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 - STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398, do CC.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) -
18/08/2025 19:03
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:58
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/07/2025 18:51
Autos Conclusos
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08/07/2025 16:42
Audiência de Conciliação
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13/05/2025 13:31
Ato ordinatório
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13/05/2025 13:28
Intimação Efetivada
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13/05/2025 13:28
Audiência de Conciliação
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09/05/2025 13:30
Citação Efetivada
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09/05/2025 13:21
Citação Expedida
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09/05/2025 13:01
Ato ordinatório
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09/05/2025 13:00
Intimação Efetivada
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09/05/2025 13:00
Audiência de Conciliação
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08/05/2025 14:45
Certidão Expedida
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08/05/2025 14:44
Audiência de Conciliação
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22/04/2025 15:35
Intimação Efetivada
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22/04/2025 15:35
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2025 16:40
Intimação Efetivada
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11/04/2025 16:39
Certidão Expedida
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11/04/2025 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:48
Autos Conclusos
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11/04/2025 15:48
Intimação Lida
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11/04/2025 15:48
Audiência de Conciliação
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11/04/2025 15:48
Processo Distribuído
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11/04/2025 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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