TJGO - 5545182-08.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd.
C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5545182-08.2025.8.09.0051Requerente: Mayte Feliciano Ferreira Andrade Requerido(a): Compania Panamena De Aviacion S/a SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Mayte Feliciano Ferreira Andrade em face de Compania Panamena De Aviacion S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Narra a autora que adquiriu passagens aéreas saindo de Goiânia com destino a Nova York, com conexão em Brasília e Panamá.
Alega que ao desembarcar em Nova York, sua bagagem não foi entregue, sendo informada que havia sido extraviada.
Contudo, a bagagem só foi entregue três dias depois e totalmente danificada e quebrada.Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e materiais no valor de R$ 1.282,00.Citada, a requerida apresenta contestação no evento n. 14.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (evento n. 16).É o breve relato.
Decido.Conforme acima relatado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei n. 9.099/95.
Portanto, eventual pedido de assistência judiciária e a sua respectiva impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.Outrossim, cumpre gizar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90).Tecidas tais considerações e não havendo outras preliminares, adentro ao mérito.Analisando os autos, resta incontroverso nos autos o extravio temporário da bagagem da autora.
Conforme reconhecido pela própria ré, a autora desembarcou em Nova York e sua bagagem foi entregue apenas após três dias.No presente caso, verifica-se que a bagagem da autora foi devolvida somente após três dias.
Portanto, não se trata de aborrecimento cotidiano, mas de situação que extrapola a normalidade.
Por outro lado, a ré demonstrou ter adotado providências para localizar e entregar a bagagem, o que ocorreu em prazo inferior ao máximo estabelecido pela ANAC (7 dias para voos domésticos ou em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional, conforme art. 32, §2º, I e II da Resolução 400/ANAC).
Tal fato deve ser considerado para fins de quantificação do dano, mas não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo transtorno causado.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO EM 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, em razão do extravio temporário de bagagem.
II - QUESTÕES A DECIDIR: 2.
Irresignada, em sede recursal, a parte autora recorrente pugna pela majoração da indenização por danos morais (evento 21). 3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 32). 4.
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente somente se opõe ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral.
Assim, em atenção ao princípio da adstrição recursal, impõe-se a este colegiado ater-se estritamente à impugnação perpetrada.
III ? RAZÕES DE DECIDIR: 5.
No mérito, a sentença não merece reparos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O extravio temporário da bagagem é fato incontroverso, confessado pela própria companhia aérea. 6.
Embora a bagagem tenha sido devolvida dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução 400 da ANAC, o transtorno experimentado pelo passageiro ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que estava em viagem para compromisso profissional e ficou privado de seus pertences pessoais e material de trabalho por 24 horas.
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos provas concretas de suas alegações, não demonstrando de forma inequívoca os prejuízos efetivamente sofridos. 7.
O valor arbitrado na sentença (R$1.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento indevido.
A quantia está em consonância com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos. 8.
Assim, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença fustigada mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando todavia suspensa a sua exigibilidade face a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 11.
Advirta-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5709898-86.2024.8.09.0051, SIMONE PEDRA REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/02/2025 15:44:32) (negrito inserido)RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO SE SABE QUAL DAS OPERADORAS DE VOO DEU CAUSA AO EXTRAVIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em resumo dos fatos, narram os requerentes que adquiriram passagens aéreas com saída de Goiânia/GO em 16/09/2022, com conexão em São Paulo/SP e Lisboa/PT, chegada em Barcelona/ES em 17/09/2022, justamente para que pudessem hospedar e organizar para o embarque no cruzeiro no dia seguinte.
Ocorre que ao chegarem em Lisboa somente a mala do pai do terceiro requerente havia chegado, as demais foram extraviadas, sendo então informados pela segunda requerida (Tap Air Portugal) que teriam que aguardar para verificar os objetos chegariam nos próximos voos, pois a primeira requeria (Azul Linhas Aéreas) havia despachado as bagagens.
A única medida tomada pela segunda promovida foi reajustar o voo com destino a Barcelona para o dia 18/09/2022.
Afirmam que tiveram gastos com alimentação e hospedagem, além de aquisição de itens de uso pessoal e peças de roupas.
No dia seguinte ao retornarem ao aeroporto conseguiram reaver as malas extraviadas e seguir com destino à Barcelona.
Requereram a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 7.180,82 e indenização por danos morais em R$30.000,00. 2.
O juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva das empresas aéreas requeridas e julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-las solidariamente a pagar aos promoventes o valor de R$ 7.180,82 (sete mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos) pelos danos materiais, a ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados a partir da citação, bem como a pagarem aos autores conjuntamente, a título de indenização por dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados a partir da citação (eventos 28 e 38). 3.
Irresignada, a requerida TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A interpôs recurso inominado alegando ilegitimidade passiva devido à ausência de responsabilidade pelo extravio das bagagens, pugnando pela improcedência da ação e, subsidiariamente que seja afastado ou reduzido o quantum fixado por danos morais (evento 35), teses que não convencem como bem fundamentado na sentença. 4.
Destaca-se que os bilhetes foram emitidos em virtude de parceria entre as empresas aéreas, ficando ambas responsáveis pelos possíveis defeitos do serviço fornecido.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DAS BAGAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL.
SERVIÇO OFERTADO EM CONJUNTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 ? Devidamente demonstrado nos autos que os bilhetes foram emitidos aos consumidores, em virtude de parceria entre as empresas GOL e a Société Air France, ficam ambas responsáveis pelos possíveis defeitos do serviço fornecido.
Legitimidade passiva da GOL mantida. (?) 1ª e 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 3ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.? (TJGO, Apelação (CPC) 5465031-02.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Goiânia ? 19ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) - grifamos 5.
Embora a restituição das bagagens tenha ocorrido dentro do prazo previsto no artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, que é de 21 (vinte e um) dias para voos internacionais, verifica-se que a indisponibilidade dos pertences causou transtornos substanciais aos promoventes, pois além de se verem sem seus pertences em terra estrangeira, sofreram extremo temor de se frustrar a continuidade da viagem, circunstância que evidenciam danos extrapatrimoniais. 6.
Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso inominado n. 5399987-94.2022.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 07/08/2023. 7.
Sentença confirmada por estes e seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8.
A parte recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 9.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5758667-96.2022.8.09.0051, Rel.
Claudiney Alves de Melo, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (negrito inserido)No caso em análise, entendo que o autor logrou demonstrar o prejuízo sofrido, pois estava chegando em Barcelona, e a falta de acesso às suas roupas, pertences pessoais e medicamentos por quatro dias comprometeu sua viagem.Assim, caracterizado está o dano moral, pois a situação ultrapassou o dissabor cotidiano, configurando efetivo transtorno que interferiu na viagem do autor e causou angústia e frustração que extrapolam o razoável.Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente: a) a efetiva ocorrência do extravio temporário; b) o lapso temporal entre o desembarque e a entrega da bagagem; c) o contexto profissional da viagem; d) a adoção de providências pela ré para localizar e entregar a bagagem; e) a entrega dentro do prazo regulamentar da ANAC.Assim, entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) atende aos parâmetros acima mencionados.O valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.Em relação aos danos materiais, entendo que também merece prosperar, tendo em vista que a autora juntou notas fiscais das compras realizadas, bem como o valor de uma nova bagagem, comprovando suas alegações, no total de R$ 1.282,00.Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos iniciais e:a) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação;b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.282,00 (mil, duzentos e oitenta e dois reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento do arbitramento, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do desembolso.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
25/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:47
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:47
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/08/2025 14:23
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:23
Audiência de Conciliação
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11/08/2025 10:19
Juntada -> Petição
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08/08/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/07/2025 11:05
Citação Efetivada
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14/07/2025 13:27
Citação Expedida
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11/07/2025 15:52
Intimação Efetivada
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11/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
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11/07/2025 15:43
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:43
Certidão Expedida
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11/07/2025 15:42
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:42
Audiência de Conciliação
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11/07/2025 15:38
Certidão Expedida
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10/07/2025 19:08
Juntada de Documento
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10/07/2025 14:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:59
Processo Distribuído
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10/07/2025 14:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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