TJGO - 5721104-94.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5721104-94.2025.8.09.0170Requerente/Exequente: Lider Gas Comercio E Distribuicao LtdaRequerido(a)/Executado(a): Ludimila Correia VieiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.I – FUNDAMENTAÇÃOA competência dos Juizados Especiais é determinada pela conjugação dos arts. 3º e 4º da Lei n.º 9.099/95.
Da redação do art. 4º da referida lei, observa-se que a competência dos Juizados Especiais se restringe a três localidades: a) domicílio do réu; b) lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e c) domicílio do autor para as ações de reparação de dano.
No caso em tela, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, sediada em Campinorte-GO , busca o adimplemento de cheque.
Verifica-se que os executados residem nas cidades de Goianésia-GO e Barro Alto-GO.Ademais, observa-se do cheque que o local de pagamento é a praça da agência bancária sacada, qual seja, Barro Alto-GO.Destarte, constata-se a incompetência territorial deste juízo, uma vez que nem o domicílio dos réus nem o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita correspondem à Comarca de Campinorte-GO, consoante art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95.Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme orienta o Enunciado 89 do FONAJE, sendo causa de extinção do processo, consoante previsão do art. 51, III, da Lei 9099/95. É fulcral ponderar que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
II - DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166).Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.
Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente) -
05/09/2025 15:58
Autos Conclusos
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05/09/2025 15:58
Processo Distribuído
-
05/09/2025 15:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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