TJGO - 5021980-97.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
5ª Vara CívelAutos n.º: 5021980-97.2025.8.09.0006 DESPACHO Considerando que o requerido foi intimado no agravo de instrumento, e foi decretada por este juízo a validade da intimação no despacho do evento 16, desta forma, DECRETO a revelia da parte ré.Outrossim, a decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014)Assim também preconiza a Súmula 231, do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".Dessa forma, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes.O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código.Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual.Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara.Intimem-se e cumpra-se.Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de DireitoE5/A1 -
08/09/2025 08:02
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 07:55
Intimação Expedida
-
08/09/2025 07:55
Decisão -> Decretação de revelia
-
14/08/2025 13:08
Autos Conclusos
-
12/08/2025 18:59
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Documento
-
07/04/2025 09:37
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 15:45
Autos Conclusos
-
19/03/2025 15:38
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 16:17
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 00:49
Citação Não Efetivada
-
07/02/2025 16:44
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 22:25
Citação Expedida
-
28/01/2025 14:49
Citação Expedida
-
27/01/2025 09:07
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 09:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/01/2025 09:07
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
14/01/2025 14:40
Certidão Expedida
-
14/01/2025 14:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 14:18
Autos Conclusos
-
14/01/2025 14:18
Processo Distribuído
-
14/01/2025 14:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5713245-93.2025.8.09.0051
Carlos Alberto dos Reis Araujo
Banco Bradesco S.A
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2025 16:07
Processo nº 5704106-13.2024.8.09.0097
Divina Silva de Godoy
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/07/2024 18:49
Processo nº 0008697-06.2019.8.09.0038
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Euripedes Nolaso Guimaraes
Advogado: Lucas Magalhaes Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/04/2024 15:35
Processo nº 5050280-06.2024.8.09.0006
Sicredi Celeiro Centro Oeste
Ale Pinturas LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/01/2024 18:57
Processo nº 5707591-28.2025.8.09.0051
Andrezza Talita Nunes Ramos
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Andrezza Talita Nunes Ramos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/09/2025 12:11