TJGO - 5683204-84.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Polo Ativo: Alcirlene Martins De Oliveira Rodrigues CPF/CNPJ: 927.106.541-72Polo Passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10 DECISÃO Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário com Tutela Cautelar proposta por ALCIRLENE MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de BACO MERCANTIL DO BRASIL S/A.Em síntese, a parte autora relata que foi surpreendido com transações bancárias não contratadas firmadas em seu nome, razão pela qual ingressou com a presente demanda.Assim, a parte autora pleiteia em sede de tutela cautelar de urgência, a exibição de contratos, comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos contratos supostamente firmados em seu nome junto à instituição financeira ré, sob a alegação de fraude.É o breve relato.
Decido.Defiro os benefícios da assistência judiciária, apenas no que diz respeito às custas e despesas processuais, com exceção, por conseguinte, dos valores concernentes aos honorários do mediador/conciliador, se assim for realizada audiência de conciliação posteriormente, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil.A parte autora demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alegar a realização de operações financeiras que não reconhece, bem como a ausência de sua manifestação de vontade para tais atos.
Assim, a necessidade de acesso aos contratos e autorizações é crucial para o deslinde da controvérsia e para a comprovação das alegações de fraude.O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, uma vez que a demora na apresentação dos documentos pode comprometer a produção da prova essencial, dificultar a apuração dos fatos e, eventualmente, prejudicar a reparação de eventuais danos decorrentes das supostas operações fraudulentas.
A posse exclusiva dos documentos pelo réu reforça a urgência da medida.Ante o exposto, concedo a tutela cautelar de urgência para determinar que a parte ré, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, EXIBA NOS AUTOS não apenas os contratos, mas também os comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, firmados no nome da parte autora, sob pena de multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais) limitada a sua incidência em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Notifique-se a parte ré.Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.Cientifique-se a autora que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos (art. 308, CPC), sob pena de cessar a eficácia da tutela, nos termos do art. 309, do CPC.Intime-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A2 -
27/08/2025 14:02
Autos Conclusos
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27/08/2025 14:02
Certidão Expedida
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26/08/2025 09:37
Ato ordinatório
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26/08/2025 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:37
Processo Distribuído
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26/08/2025 09:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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