TJGO - 5721958-57.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CPC 300 § 3º – IRREVERSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA) Cuida-se de reclamação aforada perante o Juizado Especial Cível, sede em que se postula a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fins de imposição de dever de reembolso liminar de quantia certa.
Decido.
Já de início esclareço que formulo minha adesão à tese segundo a qual o instituto da antecipação dos efeitos da tutela pode ser manejado também nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE 1 ), desde que naturalmente presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Fixada essa relevante premissa, percebe-se que embora a situação narrada na inicial revele urgência e aparente verossimilhança, o eventual deferimento da pretendida Tutela Provisória de Urgência terá caráter nitidamente irreversível na espécie, uma vez que se determinada e efetivada a entrega do valor sugerido em dinheiro (referente ao reembolso do valor pago por rescisão de contrato de compra de veículo com suposto defeito), será extremamente difícil ou talvez 1 “São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.impossível retornar-se ao status quo ante, caso outro seja o posicionamento exauriente do órgão jurisdicional.
Além disso, caso haja o deferimento da tutela de urgência na forma como foi postulada, o abandono da ação ou a simples desistência dela deixaria aquele que se encontra no polo passivo em claro estado de impotência.
Aliás, como se diz na praxe forense, “dinheiro entregue não retorna”, daí a redobrada ponderação jurisdicional, comportamento que se baseia em conhecimento prático do que normalmente acontece em casos como esse.
Em suma, deve a situação posta examinada com extrema cautela pelo juiz, nos termos do próprio art. 300, § 3º do CPC, sendo prudente aguardar o momento da sentença – o que não costuma tardar neste Juizado Especial Cível – para a imposição da obrigação buscada, o que será feito em cognição exauriente e com absoluto respeito ao Princípio do Devido Processo Legal (CF 5º LIV).
Dessa forma, em que pese a presença dos requisitos positivos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, reputo que se faz presente também o requisito proibitivo, alusivo à vedação da concessão do benefício quando irreversível o provimento antecipado pleiteado (§ 3º).
Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.
Intime-se. *** No mais, diante da improbabilidade de acordo entre as partes, siga-se o fluxo padrão da UPJ, com citação da Parte Reclamada para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Com esta peça nos autos, intime-se a parte reclamante para ofertar a réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 350- 351).
Goiânia-GO, 08/09/2025.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) -
08/09/2025 16:46
Citação Expedida
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08/09/2025 16:24
Certidão Expedida
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08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:50
Intimação Expedida
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08/09/2025 08:50
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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08/09/2025 08:46
Intimação Expedida
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08/09/2025 08:46
Intimação Expedida
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08/09/2025 08:46
Intimação Expedida
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08/09/2025 08:46
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/09/2025 18:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:01
Autos Conclusos
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05/09/2025 18:01
Processo Distribuído
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05/09/2025 18:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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