TJGO - 6089685-91.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N° 6089685-91.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MORGANA KELLY JESUINO SILVAAPELADA: SPE FAIÇALVILLE INCORPORAÇÃO 3 LTDARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1.
A celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente, com a extinção da execução e arquivamento do processo originário, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 2.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso quando evidenciada a sua prejudicialidade. 3.
O Regimento Interno do TJGO, em seu art. 157, parágrafo único, prevê o julgamento sem objeto quando a causa determinante da pretensão houver cessado.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA (ART. 932, III, DO CPC e ART. 157, § ÚNICO, DO RITJGO). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MORGANA KELLY JESUINO SILVA contra sentença (mov. 23) proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados nos embargos à execução opostos pela ora apelante nos autos da execução de título extrajudicial nº 5675793-20.2023.8.09.0051, ajuizada por SPE FAIÇALVILLE INCORPORAÇÃO 3 LTDA. Os embargos à execução foram opostos com base em três alegações principais: nulidade da citação, inépcia da petição inicial e impossibilidade de impugnar os valores cobrados devido à ausência de demonstrativo pormenorizado.
Pleiteou ainda a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Na sentença (mov. 23), o juízo rejeitou as preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que a embargante buscava inverter sua obrigação legal de apresentar demonstrativo discriminado conforme o artigo 917, §3º, do CPC.
Condenou a embargante em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. A apelante (mov. 36) insurge-se contra a sentença sustentando a nulidade da citação por descumprimento do procedimento legal da citação por hora certa, a inépcia da inicial executiva pela inadequação da planilha de débitos e, subsidiariamente, a procedência parcial dos embargos em face do reconhecimento judicial da irregularidade da planilha.
Postula a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da citação e determinar a extinção da execução ou, alternativamente, o reconhecimento da procedência parcial dos embargos com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 39), a apelada refuta as teses alegadas pela apelante, requerendo o desprovimento do recurso. Contudo, após a interposição do recurso, sobreveio petição da apelante informando a homologação de acordo extrajudicial entre as partes nos autos originários (mov. 82), requerendo a extinção do feito com resolução do mérito (mov. 45). É o relatório.
Decido. Registre-se, de início, a comportabilidade do julgamento do presente recurso por intermédio de decisão unipessoal, tendo em vista que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme consta nos autos originários (processo nº 5675793-20.2023.8.09.0051), as partes informaram a realização de acordo extrajudicial visando pôr termo à controvérsia (mov. 45), o qual foi devidamente homologado, resultando na extinção do feito e determinação de arquivamento (mov. 82, autos originários). Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a controvérsia que motivou a interposição da apelação já foi solucionada pelas próprias partes mediante composição amigável, tornando o prosseguimento do presente recurso inócuo. O artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõe: Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à prejudicialidade do recurso em razão da perda superveniente de seu objeto, como ocorre na hipótese dos autos.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Prolatada sentença extintiva na ação principal, resta sem objeto os pedidos constantes do recurso de agravo de instrumento, resultando em sua prejudicialidade, conforme o disposto no art. 157 do RITJGO. […] (TJGO, AI n. 5500191-15.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Quanto às custas, no termo de acordo (mov. 80) consignou-se requerimento de dispensa.
Sabe-se, contudo, que as custas processuais possuem natureza tributária e, diante da ausência de previsão legal específica, mostra-se inadmissível a concessão de isenção aos sujeitos da obrigação. Assim, à luz do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, deve prevalecer a disposição de que, não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme consignado na sentença homologatória (mov. 82 dos autos originários). Dessa forma, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que cessaram as circunstâncias que motivaram a sua interposição, não subsistindo interesse recursal de qualquer das partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, não conheço da apelação, por considerá-la prejudicada diante da superveniência de decisão proferida na instância de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator -
08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:49
Intimação Expedida
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08/09/2025 08:49
Intimação Expedida
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07/09/2025 20:09
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
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26/08/2025 13:38
Juntada -> Petição
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04/08/2025 21:26
Juntada -> Petição
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22/07/2025 06:25
Certidão Expedida
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18/07/2025 12:46
Autos Conclusos
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18/07/2025 12:46
Recurso Autuado
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18/07/2025 12:27
Recurso Distribuído
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18/07/2025 12:27
Recurso Distribuído
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16/07/2025 08:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
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24/06/2025 14:31
Intimação Expedida
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18/06/2025 12:19
Juntada -> Petição -> Apelação
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17/06/2025 19:10
Juntada -> Petição
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26/05/2025 19:10
Intimação Efetivada
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26/05/2025 19:10
Intimação Efetivada
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26/05/2025 15:49
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:49
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:49
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 13:51
Autos Conclusos
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16/05/2025 16:28
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/05/2025 12:56
Intimação Efetivada
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22/04/2025 16:04
Juntada -> Petição
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09/04/2025 13:28
Intimação Efetivada
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09/04/2025 13:28
Intimação Efetivada
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09/04/2025 13:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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09/04/2025 09:30
Autos Conclusos
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04/04/2025 15:11
Juntada -> Petição
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02/04/2025 17:39
Juntada -> Petição
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26/03/2025 15:16
Intimação Efetivada
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26/03/2025 15:16
Intimação Efetivada
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26/03/2025 15:16
Intimação Expedida
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26/03/2025 15:16
Intimação Efetivada
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26/03/2025 15:16
Intimação Efetivada
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21/02/2025 14:15
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:45
Intimação Efetivada
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10/02/2025 13:21
Juntada -> Petição
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17/12/2024 14:15
Intimação Efetivada
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16/12/2024 19:18
Juntada de Documento
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02/12/2024 14:07
Intimação Efetivada
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02/12/2024 14:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 14:07
Decisão -> Outras Decisões
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02/12/2024 13:30
Certidão Expedida
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29/11/2024 19:06
Juntada de Documento
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29/11/2024 18:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 18:07
Autos Conclusos
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29/11/2024 18:07
Processo Distribuído
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29/11/2024 18:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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