TJGO - 5689692-47.2025.8.09.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5689692.47.2025.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SANDRA MARINHO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA – MATERNIDADE AUGUSTA BASTOS E MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRA MARINHO DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA – MATERNIDADE AUGUSTA BASTOS E MUNICÍPIO DE RIO VERDE, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de direito em respondência na Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Márcio Morrone Xavier, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por SANDRA MARINHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e Outros.Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.Ocorre que, na espécie, vejo que a pretensão de ouvir as testemunhas é somente ratificar o que já foi manifestado por via escrita/documental.
Inclusive, foi realizada perícia judicial nos autos.Destarte, sendo o juiz o destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir aquela que considerar impertinente.Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
OCULTAÇÃO DE BENS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 622 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, poderes que lhes são conferidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. (…). (TJGO, 8ª CC, Agravo de Instrumento nº 5217291-11.2024.8.09.0087, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, julgado em 23/05/2024).Desta forma, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, indefiro a prova testemunhal postulada.Conseguinte, ante a ausência de novas provas a serem produzidas, encerro a instrução processual e, por conseguinte, determino a intimação das partes para apresentarem no prazo de 15 (quinze) dias, alegações finais, sob a forma de memoriais.Em seguida, ouça-se o Ministério Público. O Agravante, em suas razões (movimentação 01), sustenta que “A produção de prova testemunhal vem corroborar o dano moral sofrido pela Agravante, portanto, instiga-se que é necessário a oitiva das testemunhas em virtude do falecimento da filha da Agravante e estas foram apresentadas anteriormente no Ev.30 datado de 09/05/2022, pois podem aduzir bastante sobre os fatos narrados na exordial e presenciaram o sofrimento, a dor e reação da Agravante com o falecimento de sua filha, pois o debate cinge sobre a morte da mãe e não do feto, evidenciando bastante este fato” Argumenta que “a presente demanda padece de sérios vícios, vez que não foi propiciada a devida produção de provas, devendo ser anulada a decisão do Ev.177 (pág.520) que indefere o pedido de oitiva de testemunha, cabendo a anulação a partir da fase em que deveria ter sido oportunizada às partes a elaboração de provas testemunhais, conforme exposto na exordial.” Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “uma vez que, na decisão agravada, já foi determinado o encerramento da instrução, sem a devida oitiva das testemunhas da Agravante, o que é extremamente prejudicial a mesma.” Ao final, requer “seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada no Ev.177 por ser contrária a legislação processual civil e ferir os princípios legais, especialmente do direito de defesa e contraditório, para a finalidade que seja deferida a instrução processual.” Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem (movimentação 7 dos autos originários). Decido o pedido liminar recursal. 1.
Efeito Suspensivo Almeja o Agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para obstar, provisoriamente, até o final julgamento deste recurso de Agravo de Instrumento, os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a prolação de sentença sem a realização da audiência de Instrução e Julgamento. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, também do Código de Processo Civil. A análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. No Agravo de Instrumento, cabe ao Agravante demonstrar, de plano, a probabilidade de seu direito somente no que se refere à decisão agravada, cabendo ao julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. No caso em exame, em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, verifica-se a ausência de um dos requisitos autorizadores, qual seja, a plausibilidade do direito, visto que o juiz é destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre as provas necessárias à formação do próprio convencimento. O deferimento ou indeferimento de produção de provas se submete ao livre convencimento do magistrado, nos termos do artigo 370 do CPC, não obstante tal prerrogativa deve coadunar-se com o direito ao contraditório e ampla defesa das partes. Ademais, nos autos de origem foi realizada perícia judicial (movimentação 154), sob o crivo do contraditório, a qual se apresenta como meio adequado e, em regra, suficiente para a análise do mérito da demanda. Por ora, não se observa qualquer teratologia ou ilegalidade da decisão censurada, levando em conta ainda o a maior proximidade do juiz da causa, o indeferimento do pleito suspensivo é medida mais acertada. 2.
Dispositivo Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem informando o conteúdo da presente decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça a Douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me conclusos os autos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 -
05/09/2025 09:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:24
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 09:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:24
Intimação Expedida
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04/09/2025 23:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2025 23:01
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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04/09/2025 10:42
Autos Conclusos
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03/09/2025 19:23
Juntada -> Petição
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01/09/2025 10:20
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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28/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
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28/08/2025 13:46
Intimação Expedida
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28/08/2025 13:35
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 14:59
Certidão Expedida
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27/08/2025 14:52
Autos Conclusos
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27/08/2025 14:52
Processo Distribuído
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27/08/2025 14:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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